Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO PELA PRÓPRIA TITULAR. PAGAMENTO DE FATURAS POR MESES CONSECUTIVOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Edvânia da Silva Croco contra LUIZACRED S.A., na qual a Autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por seu ex-namorado, que teria solicitado e utilizado cartão de crédito emitido pela Ré sem sua autorização, postulando o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação moral. A Ré sustenta que o cartão foi desbloqueado pela própria Autora, que também realizou pagamentos de faturas por três meses, defendendo a legitimidade da dívida e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a atuação da Autora e do terceiro caracteriza causa excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar e a declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, ressalvada a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova não dispensa a Autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, competindo à Ré comprovar a ausência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. As gravações juntadas pela Ré comprovam que a própria Autora realizou contato para desbloqueio do cartão final 7966, validando a sua ativação. O depoimento pessoal da Autora confirma que recebeu o cartão, solicitou o desbloqueio e permitiu que o terceiro utilizasse o crédito, além de ter pago faturas por três meses, reconhecendo inicialmente a legitimidade da contratação. A fraude foi viabilizada pela atuação conjunta do terceiro estelionatário e pela colaboração da própria Autora, que disponibilizou o cartão já desbloqueado e operacional, configurando culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente da vítima. Não há falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira procedeu ao desbloqueio mediante solicitação da titular, sem violação de seus deveres de segurança. Ausente nexo causal entre a conduta da Ré e os danos alegados, não há ato ilícito apto a gerar dever de indenizar ou declarar inexistência do débito. Eventual reparação deve ser buscada pela Autora em ação própria contra o responsável direto pelo ilícito, o terceiro identificado como autor da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por débito oriundo de cartão desbloqueado e validado pela própria titular, mesmo que posteriormente utilizado por terceiro, quando evidenciada colaboração ativa da vítima. O desbloqueio voluntário do cartão, o pagamento de faturas e a entrega do cartão ao terceiro rompem o nexo causal e configuram as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Não há dano moral indenizável quando inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira e demonstrada a causa exclusiva de terceiro para o prejuízo experimentado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 927; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852705-90.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVÂNIA DA SILVA CROCO, devidamente qualificada nos autos, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual e do débito dele decorrente, bem como a reparação por alegados danos morais suportados em razão de cobranças indevidas de serviços que afirma não ter contratado e de compras que não realizou pessoalmente. A narrativa autoral, conforme exposto na petição inicial (ID 64613787), fundamenta-se na alegação de que a Demandante teria sido vítima de uma fraude perpetrada por seu ex-namorado, o Sr. Leonardo Nóbrega Beserra, a quem cedeu dados e documentos pessoais sob a falsa promessa de que seriam utilizados para dar prosseguimento a um financiamento imobiliário. Em posse desses dados, o terceiro de má-fé teria, sem a anuência e conhecimento da Autora, aberto diversas contas em plataformas digitais de instituições financeiras, incluindo a Demandada, vinculando seu próprio telefone e e-mail a esses cadastros, blindando assim a Autora de qualquer comunicação ou alerta. Afirma que foi surpreendida com a chegada de múltiplos cartões de crédito em sua residência, percebendo subsequentemente a existência de débitos ativos em seu nome, inclusive o cartão de crédito final 7966 emitido pela LUIZACRED, o qual gerou a dívida ora questionada, resultado de compras e operações financeiras que teriam sido realizadas pelo estelionatário sem sua permissão. A Demandada foi devidamente citada e apresentou Contestação (ID 67724236), impugnando detalhadamente as pretensões autorais e arguindo a legitimidade das transações e do débito. A LUIZACRED sustentou que a contratação do cartão de crédito questionado ocorreu de forma regular e legítima, apresentando como provas gravações de áudio (ID 67724237 e 67724238) que, em seu entendimento, demonstram a inequívoca participação da Autora no desbloqueio e na utilização inicial do cartão, além de um contato subsequente em que a própria Postulante questiona o bloqueio de compras; ademais, juntou faturas (ID 67724240) que comprovam o uso ativo do cartão e o pagamento reiterado das faturas ao longo de três meses (julho, agosto e setembro de 2022) pela própria titular, descaracterizando, segundo sua tese defensiva, qualquer falha na prestação de serviço ou a ocorrência de fraude passível de imputação à instituição financeira. Em apertada síntese, a Ré defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (o estelionatário), argumentando que o fornecedor não pode ser responsabilizado por atos fraudulentos facilitados pela conduta negligente do próprio consumidor, invocando o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais. Durante a tramitação processual, o juízo indeferiu inicialmente a gratuidade da justiça (ID 73127485), com base no suposto alto padrão de vida da Autora, decisão esta que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu integralmente o benefício (ID 74568874). Em sede de decisão saneadora (ID 79952162), foi ratificada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme já anunciado em decisão anterior (ID 73127485), e indeferida a tutela de urgência pleiteada, por não se vislumbrar, em cognição perfunctória, a probabilidade do direito, considerando os elementos probatórios apresentados pela parte Ré. O processo seguiu para a fase de instrução, sendo realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (Termo de Audiência ID 124068017), na qual foi colhido o depoimento pessoal da Autora. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (IDs 125538586 e 125595160), reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência e improcedência dos pedidos, respectivamente, tornando o feito concluso para sentença na presente data. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É cristalino, no panorama jurídico pátrio, que a relação estabelecida entre a Autora e a Instituição Financeira Demandada subordina-se às normas e princípios insertos na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras é matéria há muito pacificada, notadamente pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito do reconhecimento da hipossuficiência técnica e a natural vulnerabilidade da consumidora, a inversão do ônus da prova, embora deferida na fase de saneamento, não exime a parte Autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a distribuição estática do ônus probatório, competindo à Demandada apenas demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No contexto de alegações de fraude ou de negócios jurídicos celebrados sem a vontade do correntista, a responsabilidade da instituição financeira é, de fato, objetiva, sendo afastada apenas se demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consagrado a distinção entre fortuito interno e fortuito externo no âmbito das operações bancárias, reconhecendo que fraudes e delitos praticados por terceiros, quando ligados intimamente ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, integram o risco do empreendimento e não excluem a responsabilidade, caracterizando-se como fortuito interno. Contudo, é fundamental proceder a uma análise aprofundada do quadro fático e probatório delineado nos autos para determinar se o caso concreto subsume-se à regra de responsabilidade objetiva por fortuito interno ou se configura a exceção de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que, se comprovada, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Da Análise Detalhada dos Elementos de Prova e do Depoimento Pessoal da Autora A tese central da inicial é a de que a Autora não solicitou o cartão, que o débito é proveniente de fraude do ex-namorado, e que as compras foram realizadas sem o seu consentimento. Ocorre que, ao longo da instrução processual, as provas trazidas aos autos pela Demandada, corroboradas pelo depoimento pessoal da própria Autora, fragilizaram significativamente a alegação de total desconhecimento ou ausência de consentimento. A Demandada, em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto, acostou gravações de áudio que comprovam que a própria Autora, Sr.ª Edvânia da Silva Croco, ligou para a central de atendimento para, deliberadamente, solicitar o desbloqueio do cartão de crédito final 7966. Durante a Audiência de Instrução, a Autora confirmou essa ação (Transcrição ID 124084349, minuto 00:03:19), declarando: "Quando esse cartão chegou, não veio a senha. Foi aonde ele me pediu para me desbloquear, para me comprar umas roupas para ele. Eu, na minha humilde inocência, peguei, liguei, pedi para desbloquear o cartão". Mais adiante, a Demandante também admitiu ter utilizado o cartão, afirmando que a compra inicial, embora tenha sido negada, foi posteriormente liberada (minuto 00:03:50: "Aí, nisso, eles liberaram. Beleza, chegou a fatura do cartão. Eles liberaram o cartão. Não me deu dinheiro, foi aonde eu paguei..."). O trecho do depoimento é crucial, pois revela, de maneira inconteste, que a Autora teve ciência do recebimento do cartão, realizou o procedimento de desbloqueio junto à central da LUIZACRED e, mais grave ainda para a sua narrativa, efetuou o pagamento das faturas subsequentes (ID 67724240) por, no mínimo, três ciclos mensais, com a expectativa de ser ressarcida, o que demonstra a autonomia de sua vontade e a ciência da existência e validade do instrumento de crédito. A Demandante confessou ter pago as primeiras faturas "com medo do meu nome ser sujo, esperando receber. Assim que eu paguei as faturas, chegou um monte de cartão na minha residência, de tanto banco que eu nunca nem imaginava que existia" (minuto 00:04:15). A confissão da Autora, de forma expressa, demonstra que não houve um ato unilateral e desconhecido de fraude na origem da relação com a LUIZACRED. Pelo contrário, a Sra. Edvânia confirmou ter participado ativamente na validação e no desbloqueio do cartão, transferindo, voluntariamente, o domínio e o controle do cartão para o terceiro que a ludibriou. A alegada má-fé do ex-namorado (estelionatário) foi praticada, inicialmente, com a colaboração ativa e o assentimento da Autora, que, embora estivesse sendo enganada, forneceu os meios necessários para que o cartão de crédito se tornasse operacional. Da Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro e a Exclusão da Responsabilidade Neste cenário processual, as provas documentais e orais levam à inevitável conclusão de que o prejuízo sofrido pela Autora não decorreu de uma falha de segurança interna ou de um defeito na prestação de serviço da instituição financeira. O que se verificou foi a conjugação de dois fatores excludentes de responsabilidade do fornecedor: a culpa exclusiva de terceiro (o estelionatário) e, sobretudo, a culpa concorrente da própria vítima, que, inadvertidamente, viabilizou a consumação da fraude. No momento em que a Autora, por meio de ligação telefônica (registrada pela Demandada), solicitou o desbloqueio e, posteriormente, informou-se sobre bloqueios de compras, ela convalidou o uso do instrumento de crédito. A Autora tinha o cartão físico em sua posse (minuto 00:03:14: "Já acabei de abrir ele"), realizou o procedimento de validação exigido pela instituição e transferiu a posse e a possibilidade de uso ao terceiro, confiando que este efetuaria o pagamento das compras. O fato de o estelionatário ter "mexido na bolsa" ou obtido a posse do cartão é um fator externo e alheio à esfera de segurança que compete à LUIZACRED. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é uma exaustiva excludente prevista no CDC. O caso em tela enquadra-se na hipótese de fato exclusivo de terceiro, mormente porque o estelionatário, valendo-se da confiança da Autora, utilizou-se de um cartão que já havia sido ativado e estava em circulação com o pleno conhecimento e anuência inicial da titular, a despeito de esta ter sido enganada quanto à finalidade dessa ativação e uso. Em outras palavras, mesmo que as compras posteriores tenham sido realizadas pelo terceiro sem a específica autorização para cada transação, a própria Autora viabilizou a operação do cartão perante o banco. Ademais, a Autora confessou que, mesmo após a descoberta da miríade de cartões em seu nome, continuou a efetuar pagamentos das faturas da LUIZACRED (ID 67724240), mantendo a relação contratual ativa por meses, uma conduta que corrobora a tese defensiva de que a dívida era tratada como legítima até o momento em que a Demandante resolveu buscar o Poder Judiciário. A conduta da Autora, ao desbloquear o cartão para o ex-namorado, permitir seu uso e realizar pagamentos para evitar negativação, demonstra uma aquiescência com a transação inicial que rompe o nexo causal entre a conduta da Ré (emissão e oferta de crédito) e o dano buscado. Não se pode exigir da instituição financeira que ela interfira na relação de confiança privada entre o titular do cartão e o terceiro a quem este, de boa ou má-fé, concedeu acesso ao seu crédito. Portanto, demonstrada a inexistência de falha no serviço da LUIZACRED, que emitiu o cartão e procedeu ao seu desbloqueio mediante solicitação expressa da titular, e comprovada a forte colaboração da vítima para a ocorrência da fraude, seja pelo livre consentimento inicial, seja pela entrega do cartão ao terceiro (estelionatário) que o utilizou e pela realização dos pagamentos subsequentes que convalidaram as transações, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade. Consequentemente, os débitos referentes ao cartão final 7966 são considerados legítimos em relação à LUIZACRED, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais. Da Ausência de Dano Moral e da Via Adequada de Reparação Reconhecida a exclusão da responsabilidade da Demandada com base no fato de que a fraude apenas se concretizou pela ação da própria Autora, que validou e liberou o uso do cartão ao estelionatário, inexiste o ato ilícito imputável à instituição financeira. O sofrimento, a angústia e os prejuízos financeiros narrados pela Demandante são reais e dignos de nota, mas, no contexto processual, não podem ser cobrados da LUIZACRED S.A., que agiu no exercício regular de seu direito ao fornecer o crédito ativado pela titular e ao proceder com as cobranças devidas. Não há, no caso, nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos experimentados pela Autora. A Autora é, indubitavelmente, vítima de um estelionato complexo e sofisticado, cujo autor já encontra-se identificado e sendo alvo de apurações criminais, conforme a própria inicial elucida. Contudo, a via processual para a reparação dos danos suportados pela Demandante deve ser dirigida contra o causador imediato do prejuízo, o estelionatário Leonardo Nóbrega Beserra, e não contra a empresa que legitimamente concedeu o crédito e foi induzida a erro pela ação combinada do terceiro de má-fé e da colaboração inicial da própria titular. Desta forma, os pleitos indenizatórios por danos morais e de declaração de inexistência do débito devem ser julgados integralmente improcedentes em face de LUIZACRED S.A. Do Caminho da Reparação: Ação de Regresso Contra o Causador Direto do Dano Embora a presente demanda seja improcedente em razão da ausência de responsabilidade da instituição financeira, esta decisão não significa que a Autora esteja desamparada em relação aos prejuízos sofridos. Evidenciada a prática criminosa por parte de Leonardo Nóbrega Beserra, a pretensão da Autora deve ser direcionada contra este, na seara cível, por meio de Ação de Regresso, para buscar o ressarcimento integral dos valores indevidamente utilizados por ele e por ele não pagos à Autora, bem como os danos de ordem moral decorrentes da sua conduta criminosa. O direito brasileiro assegura à vítima de ato ilícito o direito de ser ressarcida civilmente pelo causador do dano, independentemente da esfera criminal. O artigo 927 do Código Civil é imperativo ao estabelecer que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Dada a existência de inquérito policial e a identificação do estelionatário, a Demandante possui todos os elementos para buscar a devida reparação contra o Sr. Leonardo Nóbrega Beserra, comprovada a sua participação nos atos fraudulentos que levaram ao comprometimento financeiro da Autora. Considerando que a lide foi devidamente instruída e que houve a inversão do ônus probatório, a Demandada logrou demonstrar a existência de fato exclusivo de terceiro, alheio aos seus mecanismos de segurança e resultante de conduta negligente da própria vítima. Assim, não cabe ao Poder Judiciário transferir o ônus financeiro da fraude para um fornecedor que não concorreu com dolo ou culpa para sua efetivação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, os pedidos formulados por EDVÂNIA DA SILVA CROCO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito da demanda. Declara-se a legitimidade do débito e a inexistência de ato ilícito por parte da LUIZACRED S.A., em função do reconhecimento da causa excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (o estelionatário), configurada pela colaboração ativa da Autora no desbloqueio e uso inicial do cartão e convalidação das faturas subsequentes. Condena-se a Parte Autora ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 74568874), conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência às partes da possibilidade de a Autora buscar a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos mediante Ação de Regresso a ser proposta na esfera cível contra o autor da fraude, Sr. Leonardo Nóbrega Beserra, uma vez que foi a conduta de má-fé deste que ensejou o efetivo prejuízo e o endividamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101120031531200000061060285 INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Procuração 22101120031555300000061060286 Anexo - Inquérito Policial Documento de Comprovação 22101120031582000000061060287 Anexos Documento de Comprovação 22101120031681200000061060289 Certificado Edvania - MEI Documento de Comprovação 22101120031739000000061060290 Decisão Decisão 22101722244228200000061092367 Expediente Expediente 22101722244228200000061092367 Informações Prestadas Informações Prestadas 22112319114432400000062799659 Anexo 1 Documento de Comprovação 22112319114504000000062799662 Anexo 2 Documento de Comprovação 22112319114546200000062799664 Anexo 3 Documento de Comprovação 22112319114585700000062799666 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23010423045666900000063957238 Assembleia Geral Outros Documentos 23010423045775200000063957239 Atos Constitutivos - Luizacred Outros Documentos 23010423045796100000063957240 Procuração Luizacred Procuração 23010423045831800000063957241 Substabelecimento Luizacred Substabelecimento 23010423045852300000063957242 Contestação Contestação 23010423082136100000063957245 DEFESA Informações Prestadas 23010423082216600000063957246 _1_7109474256298260616_2_64 - Solicitação desbloqueio Documento de Comprovação 23010423082234900000063957247 _1_7110273008741200098_2_64 - Solicitação informações bloqueio Documento de Comprovação 23010423082265600000063957248 FATURAS Documento de Comprovação 23010423082293200000063957250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013120364199800000064695905 Expediente Expediente 23013120364199800000064695905 Informação Informação 23042409472035600000068084567 Decisão Decisão 23051223123962800000068934328 Decisão Decisão 23051223123962800000068934328 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23061209452200000000070269049 0813839-65.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23061209452200000000070269050 Informação Informação 23080913264503100000072821401 Decisão Decisão 23092922345041700000075252813 Intimação Intimação 23102009175686800000076171408 Intimação Intimação 23102009175686800000076171408 Petição Petição 23111715393387900000077455745 Intimação Intimação 24022808205149700000081128969 Intimação Intimação 24022808205149700000081128969 Decisão Decisão 24081307561524100000092410426 Intimação Intimação 24091317462655600000094318850 Decisão Decisão 24081307561524100000092410426 Decisão Decisão 24081307561524100000092410426 Petição Petição 24100720033319800000095516243 Informação Informação 25010719400854000000081126976 Despacho Despacho 25031222555826800000102399852 Petição Petição 25032117322238600000102983007 Informação Informação 25042617055835600000104737206 Despacho Despacho 25072913474402900000109933465 Despacho Despacho 25072913474402900000109933465 Petição Petição 25081217442220300000112783962 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comunicações 25081217442275800000112783963 Despacho Despacho 25082314172594000000113986928 Despacho Despacho 25082314172594000000113986928 Petição Petição 25092414494233200000116396799 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092515383092300000116455312 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092515383092300000116455312 Despacho Despacho 25092515473919100000116468971 TRANSCRICAO DEPOIMENTO AUTORA Documento (Ata da Audiência) 25092515473956900000116470285 Alegações Finais Alegações Finais 25102022244896200000117790127 Alegações Finais Alegações Finais 25102114031319200000117839846 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22101722244228200000061092367, Decisão: 23051223123962800000068934328, Petição Inicial: 22101120031531200000061060285, Procuração: 22101120031555300000061060286, Documento de Comprovação: 22101120031582000000061060287, Documento de Comprovação: 22101120031681200000061060289, Documento de Comprovação: 22101120031739000000061060290, Decisão: 22101722244228200000061092367, Documento de Comprovação: 22112319114585700000062799666, Informações Prestadas: 22112319114432400000062799659]