Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS)
RECORRIDOS: WANDERSON RODRIGUES MARQUES, EDUARDO BURITI GUEDES E OUTROS(ADVOGADOS: BEL. PEDRO IVO M. CORREIA, OAB/PB 29013, E BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE POR POLICIAIS MILITARES – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 149, CAPUT, E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 31492320 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 31492321
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0823940-12.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 31492261 RAZÕES DO Recebo o recurso ante o preenchimento dos pressupostos processuais Inicialmente, o recorrente suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Todavia, em que pese os argumentos recursais, a preliminar deve ser rejeitada. Isto porque, a superveniência da Lei Estadual nº 11.335, de 21 de maio de 2019, que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título. No caso dos autos, não restou demonstrado que foi dada oportunidade aos recorridos, para optarem pela consignação na sua folha de pagamento da contribuição para o custeio da saúde. Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo, portanto, que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Acrescento, apenas, julgado em caso semelhante: “AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ( TJPB- Apelação/Remessa Necessária 0829991-10.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, data de juntada 06/07/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição