Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL FELIPE LIMA GURGEL Advogados do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A, LUCIANA DA SILVA - PB27219
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. O embargante alega erro material no acórdão, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina, os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, com fundamento exclusivo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem ao simples inconformismo da parte embargante com a fundamentação ou o resultado do julgado. No caso em exame, o acórdão embargado rejeitou o recurso inominado e condenou o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com base no art. 55 da Lei 9.099/95 e no § 2º do art. 98 do CPC, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme critério objetivo extraído do § 2º do art. 85 do CPC, ressalvando expressamente que a exigibilidade está condicionada à eventual cessação da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (ID 34524347). O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que deveria ter sido aplicado o disposto no recém-inserido § 8º-A do art. 85 do CPC, o qual impõe ao juiz a observância de valores indicados pela OAB ou do limite mínimo de 10% para fins de fixação equitativa dos honorários. Todavia, tal fundamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Portanto, a invocação do § 8º-A do art. 85 do CPC representa mero inconformismo com o critério utilizado pelo colegiado, o que extrapola os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta,VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0827200-97.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-10. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital