Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830020-60.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: ALBERTO SIQUEIRA CAVALCANTE FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Compulsando os autos, observa-se que o promovente requer a implantação do adicional de insalubridade em seu favor e, por via de consequência, cobrança retroativa. Sobre o tema, é cediço que o art. 4.º da Lei n.º 6.507/97 não fixa como critério único o exercício da atividade policial militar, mas, sim, faz referência aos artigos 197 e 210 da Lei Complementar nº 39/85, para fins de concessão da gratificação. Veja-se: Art. 4º. A gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Por sua vez, a Lei Complementar nº 39/85 assim dispõe: Art. 197. As gratificações são: […] XII – de insalubridade; Art. 210. A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Portanto, não basta comprovar a condição de policial militar para fazer jus ao adicional de insalubridade, mas também, em consonância com os dispositivos acima citados, o trabalho em local insalubre, o que,
no caso vertente, não restou amplamente demonstrado. Nesse sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. (0819749-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade é
cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de suas atribuições habituais em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora