Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834791-23.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
REQUERENTE: LAERTY SANTOS DA SILVA em face do PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, que encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em certidão sob ID 115237470 aportou divergência acerca do beneficiários do RPV a ser expedido a título de honorários sucumbenciais, diante da existência de dois advogados habilitados pela parte autora. Breve relato. DECIDO. Ocorre que, segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, contudo, ao advogado que estava patrocinando a causa até o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão que a substituiu. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A FASE EXECUTIVA CORRETAMENTE INDEFERIDO. VERBA PERTECENTE A ADVOGADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais surge a partir do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão que a substitui, cabendo sua execução apenas ao advogado que atuou na fase de conhecimento, em prol de quem foram fixados. Daí porque não há como acolher o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo advogado subscritor do recurso, constituído por novo mandato somente depois do trânsito em julgado para requerer o cumprimento da sentença. (TJ-SP - AI: 20991363820208260000 SP 2099136-38.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL ENTÃO PRESTADO. AO ADVOGADO QUE É CONTRATADO APÓS A SENTENÇA, TOCAM APENAS OS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EVENTUAIS HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A PARTE, CABENDO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCURADOR QUE ATUOU DURANTE TODO O PROCESSO DE CONHECIMENTO OS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTA FASE, SOB PENA DE REMUNERAR-SE O NOVO PROCURADOR POR ATOS QUE NÃO PRATICOU. PRECEDENTES. 1. Demanda indenizatória movida pelos agravantes em face dos réus pugnando pela rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre as partes com a consequente restituição dos valores despendidos, bem como indenização à título de danos morais; 2. Sentença proferida declarando rescindido o contrato condenando as rés, solidariamente, a restituir 90% do valor pago pelos agravantes, deixando de acolher apenas o pedido relativo aos danos morais. Quanto aos ônus sucumbenciais, determinou a sentença, tão somente, a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a parte agravante decaiu em parte mínima do pedido; 3. Apelação interposta pelos réus, tendo sido provida em parte para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado bem como que as custas processuais deveriam ser rateadas, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 10% sobre o valor da condenação; 4. Renúncia ao mandato após a sentença conforme fls. e-385/387. 5. Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Pleito de compensação dos honorários advocatícios com base na Súmula 306 que não merece acolhida pois os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o patrimônio deste. Inteligência do artigo 85, § 14 do CPC/15 e do artigo 23 da Lei 8.906/1994. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779695720218190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Sendo assim, apenas as advogadas constituídas até o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão fazem jus aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, razão pela qual a RPV dever ser expedida em favor do beneficiário WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053-A. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por em face do PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, que encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em certidão sob ID 115237470 aportou divergência acerca do beneficiários do RPV a ser expedido a título de honorários sucumbenciais, diante da existência de dois advogados habilitados pela parte autora. Breve relato. DECIDO. Ocorre que, segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, contudo, ao advogado que estava patrocinando a causa até o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão que a substituiu. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A FASE EXECUTIVA CORRETAMENTE INDEFERIDO. VERBA PERTECENTE A ADVOGADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais surge a partir do trânsito em julgado da sentença ou do Acórdão que a substitui, cabendo sua execução apenas ao advogado que atuou na fase de conhecimento, em prol de quem foram fixados. Daí porque não há como acolher o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo advogado subscritor do recurso, constituído por novo mandato somente depois do trânsito em julgado para requerer o cumprimento da sentença. (TJ-SP - AI: 20991363820208260000 SP 2099136-38.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL ENTÃO PRESTADO. AO ADVOGADO QUE É CONTRATADO APÓS A SENTENÇA, TOCAM APENAS OS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EVENTUAIS HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A PARTE, CABENDO, EXCLUSIVAMENTE, AO PROCURADOR QUE ATUOU DURANTE TODO O PROCESSO DE CONHECIMENTO OS HONORÁRIOS RELATIVOS A ESTA FASE, SOB PENA DE REMUNERAR-SE O NOVO PROCURADOR POR ATOS QUE NÃO PRATICOU. PRECEDENTES. 1. Demanda indenizatória movida pelos agravantes em face dos réus pugnando pela rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre as partes com a consequente restituição dos valores despendidos, bem como indenização à título de danos morais; 2. Sentença proferida declarando rescindido o contrato condenando as rés, solidariamente, a restituir 90% do valor pago pelos agravantes, deixando de acolher apenas o pedido relativo aos danos morais. Quanto aos ônus sucumbenciais, determinou a sentença, tão somente, a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando que a parte agravante decaiu em parte mínima do pedido; 3. Apelação interposta pelos réus, tendo sido provida em parte para determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado bem como que as custas processuais deveriam ser rateadas, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 10% sobre o valor da condenação; 4. Renúncia ao mandato após a sentença conforme fls. e-385/387. 5. Arguição de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Pleito de compensação dos honorários advocatícios com base na Súmula 306 que não merece acolhida pois os honorários constituem direito autônomo do advogado, integrando o patrimônio deste. Inteligência do artigo 85, § 14 do CPC/15 e do artigo 23 da Lei 8.906/1994. 7. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00779695720218190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Sendo assim, apenas as advogadas constituídas até o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão fazem jus aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, razão pela qual a RPV dever ser expedida em favor do beneficiário WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053-A. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.