Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMARA SOARES PEREIRA CAMPOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Samara Soares Pereira Campos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.519/1990, como também contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo e dos requisitos para concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da Lei Municipal nº 1.519/1990, bem como a ocorrência de contradição na fundamentação relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ocorre que tais pontos foram expressamente enfrentados no acórdão embargado (ID 35029708). A decisão colegiada examinou detidamente a legislação municipal invocada e concluiu que seus dispositivos não conferem, por si sós, direito subjetivo à percepção da vantagem pretendida, estando a sua fruição condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos e à prévia provocação da Administração. Além disso, quanto à alegada contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo, o acórdão foi claro ao afirmar que a ausência de provocação administrativa inviabiliza o conhecimento do mérito judicial, por ausência de interesse de agir, posição firmada com base em entendimento pacificado nos tribunais superiores. Em verdade, os embargos aqui analisados se prestam a rediscutir matérias já enfrentadas, sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não legitima o manejo do presente recurso, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por SAMARA SOARES PEREIRA CAMPOS. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE; TJ-PB, 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850910-78.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-07. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital