Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA
EXECUTADO: JOSE VALDEREDO VICTOR FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844428-56.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA em face de JOSÉ VALDEREDO VICTOR FILHO, objetivando a cobrança de débitos condominiais. A controvérsia processual, após a superação das questões de competência e legitimidade passiva, conforme Acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos Agravos de Instrumento nº 0805146-24.2025.8.15.0000 (ID 123964715) e no Conflito Negativo de Competência nº 0808723-10.2025.8.15.0000 (ID 125040193), que firmaram a competência deste Juízo e a legitimidade do Executado, concentra-se agora na correta apuração do quantum debeatur. O Exequente apresentou diversas planilhas de cálculo ao longo do processo, sendo a mais recente datada de 03/07/2024 (ID 93074969), indicando um débito total de R$ 206.079,78. Por sua vez, o Executado e o Espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor, em petições de IDs 78451595 e 80602057, impugnaram os cálculos do Exequente, alegando ilegalidade na aplicação de juros, multa e capitalização de honorários advocatícios, e apresentaram uma planilha alternativa no valor de R$ 29.275,27. É dever do magistrado, no exercício do controle da legalidade da execução, zelar pela estrita observância dos parâmetros do título executivo, ainda que de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é dever do juiz, independentemente de provocação das partes, assegurar que a execução se dê de forma fiel ao título executivo (AgInt no REsp 2096298 TO e AgInt no AREsp 1598962 SC). A intervenção judicial para corrigir eventuais excessos ou omissões nos cálculos é medida que se impõe para a higidez do processo executivo. A análise das planilhas apresentadas pelo Exequente revela inconsistências que não podem ser convalidadas: a) Ausência de aplicação de correção monetária na coluna "Atualiz." (ID 93074969) é um erro material que desvirtua o valor real da dívida. A correção monetária, que visa à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, é devida desde o vencimento de cada parcela, devendo ser aplicado índice oficial, como o INPC/IBGE, conforme a jurisprudência e a praxe deste Tribunal. b) A forma de cálculo dos juros moratórios que resulta em valores desproporcionais ao principal, sugere a capitalização indevida ou a aplicação de taxa superior ao legalmente permitido. A Convenção do Condomínio (Art. 38, ID 81187913), embora preveja a incidência de "juros moratórios", não estipula a taxa específica. Nesse cenário, e em conformidade com a interpretação do art. 1.336, §1º, do Código Civil, que remete ao art. 406 do mesmo diploma legal quando não há juros convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal. Conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Os juros devem incidir de forma simples (não capitalizada), a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, ainda, o disposto no §3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo. c) A multa moratória, embora a Convenção do Condomínio (Art. 38, ID 81187913) mencione "mora de 10% (dez por cento)", deve observar o limite legal de 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. A norma legal prevalece sobre a convencional quando esta estabelece percentual superior ao permitido. d) Por fim, a inclusão de honorários advocatícios de 20% na planilha de cálculo do débito (ID 93074969) é manifestamente indevida. Em execuções de título extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados pelo juízo, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, e não podem ser unilateralmente incluídos pelo Exequente na composição do valor principal da dívida. A verba honorária de sucumbência é de natureza judicial e será arbitrada no momento processual adequado, observando-se os critérios legais. Diante das incorreções identificadas, impõe-se a necessidade de que o Exequente reapresente os cálculos, observando os parâmetros legais e contratuais corretos, a fim de garantir a regularidade da execução e o devido processo legal.
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de controle da legalidade da execução, determino a intimação da parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a planilha de cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Principal: O valor nominal de cada taxa condominial devida, conforme as competências e descrições constantes nos documentos comprobatórios. b) Correção Monetária: Incidência a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). c) Juros de Mora: Aplicação da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), de forma simples (não capitalizada), a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, e a interpretação do art. 1.336, §1º, do mesmo diploma legal. d) Multa Moratória: Aplicação à taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito principal corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil. e) Honorários Advocatícios: Exclusão da planilha de cálculo, uma vez que a verba honorária de sucumbência será fixada por este Juízo no momento oportuno, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil. Apresentada a nova planilha, intime o Executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090811360329100000032568163 Ação de Execução de Titulo Extrajudicial - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA - Ap 902 Outros Documentos 20090811360437000000032569049 Doc. 01 - Procuração Procuração 20090811360488000000032569051 Doc. 02 - CNPJ M Bertioga Documento de Comprovação 20090811360543400000032569056 Doc. 03 - Documentos do síndico e Ata de Assembleia eleição - Ricardo Medeiros de Queiroz Documento de Comprovação 20090811361000500000032569057 Doc. 04 - Processo 0803282-05.2016.8.15.0181 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 20090811361087600000032569058 Doc. 05 - Convenção e Regimento Interno Documento de Comprovação 20090811361152000000032569633 Doc. 06 - Atas de Assembleias Documento de Comprovação 20090811361274500000032569650 Despacho Despacho 20090813060445600000032572839 Expediente Expediente 20090813060445600000032572839 Petição Petição 20092514455008900000033234895 Petição de Juntada - MAR DE BERTIOGA - José Valderedo Outros Documentos 20092514455130500000033234899 Extrato C Corrente Ago 20 M Bertioga Documento de Comprovação 20092514455186700000033234901 Certidão Certidão 20102011173678900000034075226 Decisão Decisão 20102210075499000000034081478 Decisão Decisão 20102210075499000000034081478 Despacho Despacho 20111115371191500000034880954 Despacho Despacho 20111115371191500000034880954 Petição Petição 20112321424182000000035312016 Petição simples - Recolhimento das Custas - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 20112321424248000000035312019 Pagamento Custas Documento de Comprovação 20112321424303700000035312021 Despacho Despacho 20120318524155500000035713683 Petição Petição 21011810445520400000036681745 Petição simples - Recolhimento das Custas Citação - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 21011810445605600000036681750 Pagamento Custas Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21011810445662900000036681751 Carta Carta 21012806402458200000037008893 Certidão Certidão 21031720160067000000034562717 AR 0844428-56.2020 Aviso de Recebimento 21031720160147400000038833891 Expediente Expediente 21031720184847400000038833899 Petição Petição 21040620505374900000039451829 Petição simples - Nova citação Outros Documentos 21040620505480500000039451835 Certidão Certidão 21042309474474000000040133448 Despacho Despacho 21042313091504600000040148206 Expediente Expediente 21042313461486700000040151341 Petição Petição 21051009403585500000040772531 Petição simples - Recolhimento das Custas Citação 2 - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 21051009403730300000040772535 Guia de Custas Citação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051009403803700000040772538 Pagamento Custas Citação 2 Documento de Comprovação 21051009403886700000040772541 Carta Carta 21051209240139000000040892655 Certidão Certidão 21061510211687700000042327789 Correios Documento de Comprovação 21061510211757000000042327795 Certidão Certidão 21061510231518000000042327809 Despacho Despacho 21061623132418600000042328182 Expediente Expediente 21061623132418600000042328182 Petição Petição 21063016271946600000042917807 Petição Citação Eletrônica Outros Documentos 21063016272532700000042917809 Certidão Certidão 21071510451057100000043507082 Despacho Despacho 21071700143540800000043512240 Expediente Expediente 21071700143540800000043512240 Petição Petição 21080221441929000000044234945 Petição simples - diligências necessárias Outros Documentos 21080221442044100000044234947 Certidão Certidão 21080411195564700000044313350 Despacho Despacho 21081021012029000000044329531 Certidão Certidão 21081819195824700000044935036 Despacho Despacho 21081021012029000000044329531 Petição Petição 21082415432434900000045179991 Petição simples - Citação po edital ou Eletrônica Outros Documentos 21082415432559200000045183011 Certidão Certidão 21091412314722000000046055832 Despacho Despacho 21091710470637900000046056456 Expediente Expediente 21091710470637900000046056456 Petição Petição 21092912280827400000046739998 Petição simples - Nova citação 3 Outros Documentos 21092912280957700000046740001 GuiaCustas Mar de Bertioga 3 Documento de Comprovação 21092912281095100000046740004 Pagamentos custas citação 3 Documento de Comprovação 21092912281183100000046740007 Certidão Certidão 21101409501771000000047314106 Despacho Despacho 21102310525434000000047314952 Carta Carta 21102708405423200000047897087 Certidão Certidão 21113008231108700000049280765 AR 0844428-56.2020 Aviso de Recebimento 21113008231124100000049280766 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22012109120518000000050655511 Habilitação-2ª VARAjp - 0844428-56.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22012109120568500000050655513 2. Procuração Procuração 22012109120590900000050655514 3. Documentos pessoais Outros Documentos 22012109120624200000050655515 Certidão Certidão 22020311391815400000051110759 Despacho Despacho 22020718140006000000051158543 Despacho Despacho 22020718140006000000051158543 Petição Petição 22022313584718100000051959353 Petição Simples - prosseguimento - Jose Valderedo Outros Documentos 22022313584807400000051959356 Inadimplências Ap 902 M Bertioga 23.02.2022 Documento de Comprovação 22022313584865800000051959359 DESENTRANHAMENTO E DESABILITAÇÃO Petição 22042711433401400000054507362 Petição DESENTRANHAMENTO E DESABILITAÇÃO Outros Documentos 22042711433658000000054507367 Despacho Despacho 22061319441171800000056462499 Bloqueio RENAJUD Informação 22082411131263900000059196769 RENAJUD.bloqueio Outros Documentos 22082411131397800000059196773 Expediente Expediente 22061319441171800000056462499 Expediente Expediente 22082411131263900000059196769 Expediente Expediente 22061319441171800000056462499 DESABILITAÇÃO E DESENTRANHAMENTO Petição 22091216141357700000059914848 Petição Petição 22091411331313900000060015122 Inadimplências Ap 902 M Bertioga COM HONORÁRIOS 14.09.2022 Documento de Comprovação 22091411331357100000060016025 Petição Petição 23030114441367300000065778910 ILEGITIMIDADE PASSIVA JOSÉ VALDEREDO XX Outros Documentos 23030114441409300000065778917 DOC 01 PROCURAÇÃO JOSÉ VALDEREDO VICTOR filho pdf Procuração 23030114441430900000065778919 DOC 02 REGISTRO CARTÓRIO APTO 902 MAR DE BERTIOGA Documento de Comprovação 23030114441450900000065778922 Despacho Despacho 23051223382042200000068947339 Despacho Despacho 23051223382042200000068947339 Petição Petição 23053017361866200000069806856 Anexo I - CONTRATO MARIA BEATRIZ ROLIM + PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23053017361942100000069806857 Anexo II - CONTRATO JOSÉ VALDEREDO VICTOR Documento de Comprovação 23053017362013500000069806859 Anexo III - Plano de Partilha - Envio Documento de Comprovação 23053017362083300000069806860 Decisão Decisão 23081317311091300000072944979 Intimação Intimação 23081407165066000000072956706 Decisão Decisão 23081317311091300000072944979 Petição Petição 23082315122446600000073554908 Inadimplência 902 Mar de Bertioga 22.08.2023 Documento de Comprovação 23082315122553100000073554911 Petição Petição 23082316032988000000073559831 Petição Petição 23083010293308400000073867415 Procuração de Valkley como inventariante Documento de Comprovação 23083010293365200000073869375 termo de inventariante assinado Documento de Comprovação 23083010293481600000073869379 Partilha de Bens do espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor Documento de Comprovação 23083010293572900000073869391 Petição Petição 23101306491727000000075854732 Decisão Decisão 23101616375912000000075926846 Decisão Decisão 23101616375912000000075926846 Petição Petição 23102510574787800000076397070 Petição Petição 24020110485932900000079991809 Decisão Decisão 24021315052542800000080334139 Expediente Expediente 24040212133214900000082802778 Informações Prestadas Informações Prestadas 24040221284115200000082834535 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051311284667700000084881008 02. CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA X JOSE VALDEREDO VICTOR FILHO Termo de Audiência 24051311284714000000084881014 Petição Petição 24060411155101200000085977132 Procuracao Valderedo Procuração 24060411155172800000085977133 Decisão Decisão 24060711393479000000086185845 Petição Petição 24070313235158300000087413806 Inadimplência 902 Mar de Bertioga 03.07.2024 Documento de Comprovação 24070313235238400000087413808 Informação Informação 24081311502684600000092485025 Decisão Decisão 25012310443852200000100032934 Decisão Decisão 25012310443852200000100032934 Petição Petição 25031914094918600000102836561 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMINIO MAR DE BERTIOGA Documento de Comprovação 25031914095022900000102836563 COMPROVANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 25031914095107500000102836564 Petição Petição 25040212005497700000103175344 Decisão Decisão 25042912251078500000102427012 Conflito de Competência Processo 0844428-56.2020.8.15.2001 OFÍCIO 25042912251097400000104868959 Edital Edital 25043009343248400000104919365 Edital Edital 25043009343270200000104919366 REMESSA DE OFICIO - Protocolo e Distribuição Judicial TJPB Documento de Comprovação 25043009464373300000104923400 Petição Petição 25051211485435400000105461096 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25092409092800000000116362640 0805146-24.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25092409092800000000116362641 Despacho Despacho 25092415293039500000116399322 REDISTRIBUIÇÃO - DECLINADO COMPETÊNCIA Comunicações 25092610155985200000116507494 Cópia do Acórdão - Comunicações 25101222220311700000117336803 Acórdam prolatada no Conflito de Competência nº 0808723-10.2025.8.15.0000 Outros Documentos 25101222220331700000117336804 Diligência Diligência 25101610543837200000117587918 0808723-10.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25101610543856000000117587921 Diligência Diligência 25101611055023800000117590785 0808723-10.2025.8.15.0000_favoritos (1) Comunicações 25101611055041300000117590789 Decisão Decisão 25102018170931300000117580596 Decisão Decisão 25102018170931300000117580596 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081819195824700000044935036, Outros Documentos: 21082415432559200000045183011, Certidão: 21091412314722000000046055832, Despacho: 21091710470637900000046056456, Expediente: 21091710470637900000046056456, Outros Documentos: 21092912280957700000046740001, Documento de Comprovação: 21092912281095100000046740004, Documento de Comprovação: 21092912281183100000046740007, Certidão: 21101409501771000000047314106, Despacho: 21102310525434000000047314952]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA
EXECUTADO: JOSE VALDEREDO VICTOR FILHO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844428-56.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA em face de JOSÉ VALDEREDO VICTOR FILHO, objetivando a cobrança de débitos condominiais. A controvérsia processual, após a superação das questões de competência e legitimidade passiva, conforme Acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos Agravos de Instrumento nº 0805146-24.2025.8.15.0000 (ID 123964715) e no Conflito Negativo de Competência nº 0808723-10.2025.8.15.0000 (ID 125040193), que firmaram a competência deste Juízo e a legitimidade do Executado, concentra-se agora na correta apuração do quantum debeatur. O Exequente apresentou diversas planilhas de cálculo ao longo do processo, sendo a mais recente datada de 03/07/2024 (ID 93074969), indicando um débito total de R$ 206.079,78. Por sua vez, o Executado e o Espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor, em petições de IDs 78451595 e 80602057, impugnaram os cálculos do Exequente, alegando ilegalidade na aplicação de juros, multa e capitalização de honorários advocatícios, e apresentaram uma planilha alternativa no valor de R$ 29.275,27. É dever do magistrado, no exercício do controle da legalidade da execução, zelar pela estrita observância dos parâmetros do título executivo, ainda que de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é dever do juiz, independentemente de provocação das partes, assegurar que a execução se dê de forma fiel ao título executivo (AgInt no REsp 2096298 TO e AgInt no AREsp 1598962 SC). A intervenção judicial para corrigir eventuais excessos ou omissões nos cálculos é medida que se impõe para a higidez do processo executivo. A análise das planilhas apresentadas pelo Exequente revela inconsistências que não podem ser convalidadas: a) Ausência de aplicação de correção monetária na coluna "Atualiz." (ID 93074969) é um erro material que desvirtua o valor real da dívida. A correção monetária, que visa à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, é devida desde o vencimento de cada parcela, devendo ser aplicado índice oficial, como o INPC/IBGE, conforme a jurisprudência e a praxe deste Tribunal. b) A forma de cálculo dos juros moratórios que resulta em valores desproporcionais ao principal, sugere a capitalização indevida ou a aplicação de taxa superior ao legalmente permitido. A Convenção do Condomínio (Art. 38, ID 81187913), embora preveja a incidência de "juros moratórios", não estipula a taxa específica. Nesse cenário, e em conformidade com a interpretação do art. 1.336, §1º, do Código Civil, que remete ao art. 406 do mesmo diploma legal quando não há juros convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal. Conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Os juros devem incidir de forma simples (não capitalizada), a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, ainda, o disposto no §3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo. c) A multa moratória, embora a Convenção do Condomínio (Art. 38, ID 81187913) mencione "mora de 10% (dez por cento)", deve observar o limite legal de 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme o artigo 1.336, §1º, do Código Civil. A norma legal prevalece sobre a convencional quando esta estabelece percentual superior ao permitido. d) Por fim, a inclusão de honorários advocatícios de 20% na planilha de cálculo do débito (ID 93074969) é manifestamente indevida. Em execuções de título extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados pelo juízo, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, e não podem ser unilateralmente incluídos pelo Exequente na composição do valor principal da dívida. A verba honorária de sucumbência é de natureza judicial e será arbitrada no momento processual adequado, observando-se os critérios legais. Diante das incorreções identificadas, impõe-se a necessidade de que o Exequente reapresente os cálculos, observando os parâmetros legais e contratuais corretos, a fim de garantir a regularidade da execução e o devido processo legal.
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de controle da legalidade da execução, determino a intimação da parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a planilha de cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Principal: O valor nominal de cada taxa condominial devida, conforme as competências e descrições constantes nos documentos comprobatórios. b) Correção Monetária: Incidência a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). c) Juros de Mora: Aplicação da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), de forma simples (não capitalizada), a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, e a interpretação do art. 1.336, §1º, do mesmo diploma legal. d) Multa Moratória: Aplicação à taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito principal corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil. e) Honorários Advocatícios: Exclusão da planilha de cálculo, uma vez que a verba honorária de sucumbência será fixada por este Juízo no momento oportuno, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil. Apresentada a nova planilha, intime o Executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090811360329100000032568163 Ação de Execução de Titulo Extrajudicial - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA - Ap 902 Outros Documentos 20090811360437000000032569049 Doc. 01 - Procuração Procuração 20090811360488000000032569051 Doc. 02 - CNPJ M Bertioga Documento de Comprovação 20090811360543400000032569056 Doc. 03 - Documentos do síndico e Ata de Assembleia eleição - Ricardo Medeiros de Queiroz Documento de Comprovação 20090811361000500000032569057 Doc. 04 - Processo 0803282-05.2016.8.15.0181 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - TERMO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 20090811361087600000032569058 Doc. 05 - Convenção e Regimento Interno Documento de Comprovação 20090811361152000000032569633 Doc. 06 - Atas de Assembleias Documento de Comprovação 20090811361274500000032569650 Despacho Despacho 20090813060445600000032572839 Expediente Expediente 20090813060445600000032572839 Petição Petição 20092514455008900000033234895 Petição de Juntada - MAR DE BERTIOGA - José Valderedo Outros Documentos 20092514455130500000033234899 Extrato C Corrente Ago 20 M Bertioga Documento de Comprovação 20092514455186700000033234901 Certidão Certidão 20102011173678900000034075226 Decisão Decisão 20102210075499000000034081478 Decisão Decisão 20102210075499000000034081478 Despacho Despacho 20111115371191500000034880954 Despacho Despacho 20111115371191500000034880954 Petição Petição 20112321424182000000035312016 Petição simples - Recolhimento das Custas - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 20112321424248000000035312019 Pagamento Custas Documento de Comprovação 20112321424303700000035312021 Despacho Despacho 20120318524155500000035713683 Petição Petição 21011810445520400000036681745 Petição simples - Recolhimento das Custas Citação - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 21011810445605600000036681750 Pagamento Custas Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21011810445662900000036681751 Carta Carta 21012806402458200000037008893 Certidão Certidão 21031720160067000000034562717 AR 0844428-56.2020 Aviso de Recebimento 21031720160147400000038833891 Expediente Expediente 21031720184847400000038833899 Petição Petição 21040620505374900000039451829 Petição simples - Nova citação Outros Documentos 21040620505480500000039451835 Certidão Certidão 21042309474474000000040133448 Despacho Despacho 21042313091504600000040148206 Expediente Expediente 21042313461486700000040151341 Petição Petição 21051009403585500000040772531 Petição simples - Recolhimento das Custas Citação 2 - RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA Outros Documentos 21051009403730300000040772535 Guia de Custas Citação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051009403803700000040772538 Pagamento Custas Citação 2 Documento de Comprovação 21051009403886700000040772541 Carta Carta 21051209240139000000040892655 Certidão Certidão 21061510211687700000042327789 Correios Documento de Comprovação 21061510211757000000042327795 Certidão Certidão 21061510231518000000042327809 Despacho Despacho 21061623132418600000042328182 Expediente Expediente 21061623132418600000042328182 Petição Petição 21063016271946600000042917807 Petição Citação Eletrônica Outros Documentos 21063016272532700000042917809 Certidão Certidão 21071510451057100000043507082 Despacho Despacho 21071700143540800000043512240 Expediente Expediente 21071700143540800000043512240 Petição Petição 21080221441929000000044234945 Petição simples - diligências necessárias Outros Documentos 21080221442044100000044234947 Certidão Certidão 21080411195564700000044313350 Despacho Despacho 21081021012029000000044329531 Certidão Certidão 21081819195824700000044935036 Despacho Despacho 21081021012029000000044329531 Petição Petição 21082415432434900000045179991 Petição simples - Citação po edital ou Eletrônica Outros Documentos 21082415432559200000045183011 Certidão Certidão 21091412314722000000046055832 Despacho Despacho 21091710470637900000046056456 Expediente Expediente 21091710470637900000046056456 Petição Petição 21092912280827400000046739998 Petição simples - Nova citação 3 Outros Documentos 21092912280957700000046740001 GuiaCustas Mar de Bertioga 3 Documento de Comprovação 21092912281095100000046740004 Pagamentos custas citação 3 Documento de Comprovação 21092912281183100000046740007 Certidão Certidão 21101409501771000000047314106 Despacho Despacho 21102310525434000000047314952 Carta Carta 21102708405423200000047897087 Certidão Certidão 21113008231108700000049280765 AR 0844428-56.2020 Aviso de Recebimento 21113008231124100000049280766 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22012109120518000000050655511 Habilitação-2ª VARAjp - 0844428-56.2020.8.15.2001 Outros Documentos 22012109120568500000050655513 2. Procuração Procuração 22012109120590900000050655514 3. Documentos pessoais Outros Documentos 22012109120624200000050655515 Certidão Certidão 22020311391815400000051110759 Despacho Despacho 22020718140006000000051158543 Despacho Despacho 22020718140006000000051158543 Petição Petição 22022313584718100000051959353 Petição Simples - prosseguimento - Jose Valderedo Outros Documentos 22022313584807400000051959356 Inadimplências Ap 902 M Bertioga 23.02.2022 Documento de Comprovação 22022313584865800000051959359 DESENTRANHAMENTO E DESABILITAÇÃO Petição 22042711433401400000054507362 Petição DESENTRANHAMENTO E DESABILITAÇÃO Outros Documentos 22042711433658000000054507367 Despacho Despacho 22061319441171800000056462499 Bloqueio RENAJUD Informação 22082411131263900000059196769 RENAJUD.bloqueio Outros Documentos 22082411131397800000059196773 Expediente Expediente 22061319441171800000056462499 Expediente Expediente 22082411131263900000059196769 Expediente Expediente 22061319441171800000056462499 DESABILITAÇÃO E DESENTRANHAMENTO Petição 22091216141357700000059914848 Petição Petição 22091411331313900000060015122 Inadimplências Ap 902 M Bertioga COM HONORÁRIOS 14.09.2022 Documento de Comprovação 22091411331357100000060016025 Petição Petição 23030114441367300000065778910 ILEGITIMIDADE PASSIVA JOSÉ VALDEREDO XX Outros Documentos 23030114441409300000065778917 DOC 01 PROCURAÇÃO JOSÉ VALDEREDO VICTOR filho pdf Procuração 23030114441430900000065778919 DOC 02 REGISTRO CARTÓRIO APTO 902 MAR DE BERTIOGA Documento de Comprovação 23030114441450900000065778922 Despacho Despacho 23051223382042200000068947339 Despacho Despacho 23051223382042200000068947339 Petição Petição 23053017361866200000069806856 Anexo I - CONTRATO MARIA BEATRIZ ROLIM + PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23053017361942100000069806857 Anexo II - CONTRATO JOSÉ VALDEREDO VICTOR Documento de Comprovação 23053017362013500000069806859 Anexo III - Plano de Partilha - Envio Documento de Comprovação 23053017362083300000069806860 Decisão Decisão 23081317311091300000072944979 Intimação Intimação 23081407165066000000072956706 Decisão Decisão 23081317311091300000072944979 Petição Petição 23082315122446600000073554908 Inadimplência 902 Mar de Bertioga 22.08.2023 Documento de Comprovação 23082315122553100000073554911 Petição Petição 23082316032988000000073559831 Petição Petição 23083010293308400000073867415 Procuração de Valkley como inventariante Documento de Comprovação 23083010293365200000073869375 termo de inventariante assinado Documento de Comprovação 23083010293481600000073869379 Partilha de Bens do espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor Documento de Comprovação 23083010293572900000073869391 Petição Petição 23101306491727000000075854732 Decisão Decisão 23101616375912000000075926846 Decisão Decisão 23101616375912000000075926846 Petição Petição 23102510574787800000076397070 Petição Petição 24020110485932900000079991809 Decisão Decisão 24021315052542800000080334139 Expediente Expediente 24040212133214900000082802778 Informações Prestadas Informações Prestadas 24040221284115200000082834535 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051311284667700000084881008 02. CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERTIOGA X JOSE VALDEREDO VICTOR FILHO Termo de Audiência 24051311284714000000084881014 Petição Petição 24060411155101200000085977132 Procuracao Valderedo Procuração 24060411155172800000085977133 Decisão Decisão 24060711393479000000086185845 Petição Petição 24070313235158300000087413806 Inadimplência 902 Mar de Bertioga 03.07.2024 Documento de Comprovação 24070313235238400000087413808 Informação Informação 24081311502684600000092485025 Decisão Decisão 25012310443852200000100032934 Decisão Decisão 25012310443852200000100032934 Petição Petição 25031914094918600000102836561 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMINIO MAR DE BERTIOGA Documento de Comprovação 25031914095022900000102836563 COMPROVANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 25031914095107500000102836564 Petição Petição 25040212005497700000103175344 Decisão Decisão 25042912251078500000102427012 Conflito de Competência Processo 0844428-56.2020.8.15.2001 OFÍCIO 25042912251097400000104868959 Edital Edital 25043009343248400000104919365 Edital Edital 25043009343270200000104919366 REMESSA DE OFICIO - Protocolo e Distribuição Judicial TJPB Documento de Comprovação 25043009464373300000104923400 Petição Petição 25051211485435400000105461096 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25092409092800000000116362640 0805146-24.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25092409092800000000116362641 Despacho Despacho 25092415293039500000116399322 REDISTRIBUIÇÃO - DECLINADO COMPETÊNCIA Comunicações 25092610155985200000116507494 Cópia do Acórdão - Comunicações 25101222220311700000117336803 Acórdam prolatada no Conflito de Competência nº 0808723-10.2025.8.15.0000 Outros Documentos 25101222220331700000117336804 Diligência Diligência 25101610543837200000117587918 0808723-10.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25101610543856000000117587921 Diligência Diligência 25101611055023800000117590785 0808723-10.2025.8.15.0000_favoritos (1) Comunicações 25101611055041300000117590789 Decisão Decisão 25102018170931300000117580596 Decisão Decisão 25102018170931300000117580596 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081819195824700000044935036, Outros Documentos: 21082415432559200000045183011, Certidão: 21091412314722000000046055832, Despacho: 21091710470637900000046056456, Expediente: 21091710470637900000046056456, Outros Documentos: 21092912280957700000046740001, Documento de Comprovação: 21092912281095100000046740004, Documento de Comprovação: 21092912281183100000046740007, Certidão: 21101409501771000000047314106, Despacho: 21102310525434000000047314952]