Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Sabino de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Embargado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende a modificação do acórdão, que negou provimento ao apelo interposto pelo autor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se houve omissão no acórdão a justificar sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801226 26 2024 815 0631 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por José Sabino de Oliveira em face do acórdão de ID 37747974, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Dano moral, promovida pelo apelante contra o banco ora apelado. Através dos presentes aclaratórios, alegando omissão/contradição no julgado, pugna o autor da causa pelo que seria uma integração do julgado, em vista da correção de tais vícios, já que teria o colegiado decidido em desconforme ao de direito. Em sede de contrarrazões, o recurso ora interposto foi regularmente refutado pela parte adversa. Processo daqueles em que não há a intervenção do parquet. É o relatório. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar, assim, em omissão. Vejamos. “(...) Conforme visto acima, a controvérsia reside na validade da extinção do processo, em virtude do não atendimento à unificação das demandas tidas por predatórias, já que conexas com o pleito principal da parte autora da causa, consubstanciado em descontos indevidos provenientes da instituição financeira demandada. In casu, consta dos autos que a parte autora ajuizou ações contra o mesmo banco, ou mesmo grupo econômico, cada uma tratando de descontos não reconhecidos em sua conta bancária, supostamente referentes a diferentes produtos financeiros. A decisão de origem determinou a unificação das demandas sob o fundamento de um possível fracionamento indevido da causa de pedir, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e, agora, também, com fundamento na própria jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que, com efeito, passou a entender como temerária, predatória, infundada esse tipo de demanda em massa, posto que em desprestígio à celeridade, eficiência e lisura processual. E a alegação de que os contratos possuem objetos distintos não exime a parte do dever de observar a ordem judicial, sobretudo diante da ausência de impugnação adequada e tempestiva, bem como da inércia em adotar as medidas determinadas para regularização do feito. O descumprimento da determinação impõe, assim como nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial, o que não configura negativa de acesso à justiça, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Tal conduta processual contraria o modelo cooperativo adotado pelo CPC de 2015, que valoriza a boa-fé (art. 5º) e a eficiência (art. 8º). A multiplicidade de ações autônomas, especialmente quando acompanhada de pedidos idênticos de indenização por danos morais e restituição de valores, compromete a racionalidade do sistema de justiça, onera os recursos públicos e prejudica o andamento regular das demais demandas. Diante de tal cenário, revela-se legítima e proporcional a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na caracterização de litigância predatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção do processo em situações análogas, nas quais se constata o fracionamento artificial de demandas contra o mesmo réu, com causa de pedir substancialmente repetida: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância predatória. Fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu. Descumprimento de ordem de emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2025) **** “Apelação Cível. Repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo. Fracionamento indevido de demandas. Litigância abusiva. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025) **** "Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fracionamento de demandas. Litigância predatória. Manutenção da sentença.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/04/2025) **** “Ação declaratória de inexistência de contrato. Litigância abusiva. Fracionamento artificial de ações. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ausência de interesse processual. Extinção do processo. Recurso desprovido.” (TJ-PB - Apelação Cível: 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 08/05/2025) Esses julgados reforçam a legitimidade da atuação judicial voltada ao enfrentamento da judicialização abusiva, sobretudo quando há multiplicidade de ações padronizadas, ajuizadas com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como múltiplas indenizações ou honorários sucumbenciais. Portanto, a insurgência não prospera, inclusive, assim já decidi na Apelação Cível nº 0802108 49 2024 815 0061, deste mesmo Órgão Julgador, julgada, à unanimidade, neste mesmo mês de agosto/2025. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC-15, majoro o percentual da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR