Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801311-90.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz o autor, em síntese, que constatou a existência de empréstimo consignado contrato nº 0123476537548, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou que nunca celebrou a contratação do empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112187124), suscitando, preliminarmente, procuração genérica, abuso do direito de litigar, conexão, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e decadência. No mérito, sustentou a legalidade do empréstimo ante a formalização através de caixa eletrônico, tendo sido a contratação validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Anexou log da contratação e extratos bancários. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 112528366). A parte autora requereu a desistência da Ação (ID 116328571) mas o demandado manifestou sua discordância (ID 119294665). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convém ressaltar que apesar do pedido de desistência formulado pelo autor, o promovido manifestou sua discordância. Assim, nos termos, do art.485, § 4º do CPC, após o oferecimento da contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, motivo pelo qual segue esta lide para julgamento. DA ANÁLISE PRELIMINAR: II.1 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O demandado suscitou invalidade da procuração juntada à inicial, sob o fundamento de ser genérica e não observar o disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, a procuração confere poderes expressos para representação judicial da autora, não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade, sendo desnecessária a individualização do objeto da demanda. REJEITO a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ao consultar os demais processos distribuídos, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos e relações jurídicas diversas da impugnada neste processo. Rejeitada a preliminar II.3– DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. II.4 – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial afirmando que os fatos se amoldam ao vício do produto ou prestação de serviços, devendo obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias da constatação do vício. Contudo, o caso em tela se refere a inexistência de negócio jurídico. Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, pois a conduta do réu se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade da parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. III – MÉRITO O cerne da questão orbita em torno da legalidade dos descontos efetuados a título de parcelas referentes a empréstimo pessoal, tendo o autor alegado a inexistência de sua contratação. De início, verifico que o promovente não reconhece o empréstimo realizado junto à instituição financeira ré. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação através de caixa eletrônico por senha pela parte autora. Compulsando os autos, da análise dos documentos juntados pela instituição financeira ré, verifico que houve a referida contratação, e no dia seguinte, logo dia após a inserção do crédito do empréstimo fora realizado saque de valor total disponibilizado (ID 115767755). Sabe-se, ainda, que a referida contratação é realização mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, de modo que as operações realizadas da citada forma são válidas. A título elucidativo, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017). Ressalto que o contrato de mútuo se torna perfeito com a disponibilização do valor, sendo devida a contraprestação pactuada, mediante o desconto mensal. Restando demonstrado nos autos a contratação de crédito pessoal, entendo que os descontos realizados na conta da parte autora se deram de forma legítima, revelando a ausência de verossimilhança da sua pretensão, e desconstituindo, por óbvio, a possibilidade de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Logo após a juntada do extrato bancário, o promovente requereu a desistência da demanda, o que não foi aceito pelo promovido, corroborando para atestar a legitimidade da contratação. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (TJPB- 0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). No caso do promovente, verifica-se ainda a existência de cinco demandas semelhantes contra o banco promovido, tendo sido requerida a desistência em mais de um processo logo após a apresentação dos documentos pelo réu, o que demonstra uma atitude incompatível com os princípios da boa-fé e economia processual, bem como um total abuso para obter vantagem indevida. Portanto, resta claro que o autor agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.449,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801311-90.2025.8.15.0141.
AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua: Teodomiro Jose de Sousa, S/N, Conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz o autor, em síntese, que constatou a existência de empréstimo consignado contrato nº 0123476537548, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou que nunca celebrou a contratação do empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112187124), suscitando, preliminarmente, procuração genérica, abuso do direito de litigar, conexão, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e decadência. No mérito, sustentou a legalidade do empréstimo ante a formalização através de caixa eletrônico, tendo sido a contratação validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Anexou log da contratação e extratos bancários. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 112528366). A parte autora requereu a desistência da Ação (ID 116328571) mas o demandado manifestou sua discordância (ID 119294665). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convém ressaltar que apesar do pedido de desistência formulado pelo autor, o promovido manifestou sua discordância. Assim, nos termos, do art.485, § 4º do CPC, após o oferecimento da contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, motivo pelo qual segue esta lide para julgamento. DA ANÁLISE PRELIMINAR: II.1 – DA PROCURAÇÃO GENÉRICA O demandado suscitou invalidade da procuração juntada à inicial, sob o fundamento de ser genérica e não observar o disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, a procuração confere poderes expressos para representação judicial da autora, não havendo qualquer vício formal que comprometa sua validade, sendo desnecessária a individualização do objeto da demanda. REJEITO a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte demandada suscitou a conexão desta demanda com outras distribuídas pela mesma parte autora, em desfavor dela (contestante). Ao consultar os demais processos distribuídos, constatei que se tratam de objetos distintos, pois são impugnados contratos e relações jurídicas diversas da impugnada neste processo. Rejeitada a preliminar II.3– DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação do demandado ao pedido de justiça gratuita feito pelo autor, temos que tal oposição não encontra respaldo. Isso porque a gratuidade da justiça fora concedida em parte, tendo em vistas as razões apresentadas pelo autor e analisada pelo juízo, concluindo-se que a parte autora, ainda que minimamente, poderia contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção, sendo reduzidas as custas iniciais e comprovado seu pagamento pela demandante. Portanto, REJEITO a preliminar. II.4 – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial afirmando que os fatos se amoldam ao vício do produto ou prestação de serviços, devendo obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias da constatação do vício. Contudo, o caso em tela se refere a inexistência de negócio jurídico. Ademais, tratando-se de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, pois a conduta do réu se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade da parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. III – MÉRITO O cerne da questão orbita em torno da legalidade dos descontos efetuados a título de parcelas referentes a empréstimo pessoal, tendo o autor alegado a inexistência de sua contratação. De início, verifico que o promovente não reconhece o empréstimo realizado junto à instituição financeira ré. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação através de caixa eletrônico por senha pela parte autora. Compulsando os autos, da análise dos documentos juntados pela instituição financeira ré, verifico que houve a referida contratação, e no dia seguinte, logo dia após a inserção do crédito do empréstimo fora realizado saque de valor total disponibilizado (ID 115767755). Sabe-se, ainda, que a referida contratação é realização mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, de modo que as operações realizadas da citada forma são válidas. A título elucidativo, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017). Ressalto que o contrato de mútuo se torna perfeito com a disponibilização do valor, sendo devida a contraprestação pactuada, mediante o desconto mensal. Restando demonstrado nos autos a contratação de crédito pessoal, entendo que os descontos realizados na conta da parte autora se deram de forma legítima, revelando a ausência de verossimilhança da sua pretensão, e desconstituindo, por óbvio, a possibilidade de indenização a título de danos morais ou repetição de indébito. Logo após a juntada do extrato bancário, o promovente requereu a desistência da demanda, o que não foi aceito pelo promovido, corroborando para atestar a legitimidade da contratação. Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do contrato em si. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Constatando-se que houve dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração da realidade dos fatos e utilização do processo, pela parte autora, para conseguir objetivo ilegal, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO NEGADA. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80, II, E ART. 81. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPUTAÇÃO DE MULTA. - Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva contratação, versão essa negada pela autora, mas confirmada pela perícia grafotécnica, não há que se falar em ilegitimidade da contratação, tampouco em inexistência da dívida. - Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reconhecendo a litigância de má-fé da recorrente, impondo-lhe multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 3760073. 1STJ – REsp 741393/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - DJe 22/08/2008 2 AgRg no REsp 1081404/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, 04/12/2008. (0809319-69.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (TJPB- 0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021). No caso do promovente, verifica-se ainda a existência de cinco demandas semelhantes contra o banco promovido, tendo sido requerida a desistência em mais de um processo logo após a apresentação dos documentos pelo réu, o que demonstra uma atitude incompatível com os princípios da boa-fé e economia processual, bem como um total abuso para obter vantagem indevida. Portanto, resta claro que o autor agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.449,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.