Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI Ré(u): CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 915 E 018 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801704-25.2024.8.15.0731
Vistos, etc. PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI. devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em breve síntese, o embargante informa que a parte Embargada maneja Execução de Título Extrajudicial nos autos do processo º 0800055-50.2018.8.15.1211, em face da parte Embargante, para almejar o recebimento de débito condominial no valor que apresenta de R$ 168.410,22 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos), em 25/09/2023. Informa que que a demanda executória se relaciona com diversas outras demandas, cujos resultados afetarão fortemente o valor da execução, podendo inclusive zerá-lo, haja vista que a inadimplência foi provocada por atos do próprio exequente, haja vista que os valores apresentados pelo exequente são irreais, fictícios, e sem qualquer suporte documental que imprima legalidade a esses valores. Requereu o acolhimento dos presentes argumentos, determinando o cancelamento da penhora realizada do imóvel: apartamento D302, do Condominio Costa Brava, com endereço a Rua Angelo Custodio, 580, Lucena/PB; d) Determinar a redução do débito apresentado em 25/09/2023, no importe de R$ 168.410,22, em respeito à dicção da segunda parte do artigo 940 do Código Civil, devendo ser abatido do suposto débito executado o valor de R$ 69.915,43 e, ao mesmo tempo, deverá ser condenado a exequente a pagar ao executado o equivalente ao que exigiu (R$ 69.915,43), devendo o suposto débito ser abatido no valor de R$ 139.830,86, restando a diferença posicionada em 25/09/2023 para discussão futura, ante a fundamentação apresentada. Ato contínuo, o embargado foi intimado e apresentou impugnação (ID 107000402) Manifestação acerca da impugnação do embargos (ID 112222247). Manifestação da parte promovida (ID 116041987). Petição da parte autora (ID 116905404). Petição do demandado (ID 121311842). Certidão de intempestividade dos embargos à execução (ID 123985407). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É importante frisar que os presentes embargos não devem ser conhecidos porque são intempestivos. Dispõem os artigos 915 e 918 do Código de Processo Civil: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos Assim, o caput do artigo 915 do CPC, estabelece expressamente que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Compulsando os autos, e conforme certidão retro o embargante foi regularmente citado para pagamento e defesa no dia 02/09/2019, conforme se verifica no ID. 24029521 do processo de execução (0800055-50.2018.8.15.1211), tendo transcorrido o prazo no dia 17/10/2019. Tendo em vista que os embargos à execução foram interpostos em janeiro de 2024, depreende-se que os mesmos são intempestivos. Assim, sem maiores delongas, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI contra CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 915 e 918, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certifique-se este desfecho nos autos principais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI Ré(u): CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 915 E 018 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801704-25.2024.8.15.0731
Vistos, etc. PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI. devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ofereceu EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em breve síntese, o embargante informa que a parte Embargada maneja Execução de Título Extrajudicial nos autos do processo º 0800055-50.2018.8.15.1211, em face da parte Embargante, para almejar o recebimento de débito condominial no valor que apresenta de R$ 168.410,22 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos), em 25/09/2023. Informa que que a demanda executória se relaciona com diversas outras demandas, cujos resultados afetarão fortemente o valor da execução, podendo inclusive zerá-lo, haja vista que a inadimplência foi provocada por atos do próprio exequente, haja vista que os valores apresentados pelo exequente são irreais, fictícios, e sem qualquer suporte documental que imprima legalidade a esses valores. Requereu o acolhimento dos presentes argumentos, determinando o cancelamento da penhora realizada do imóvel: apartamento D302, do Condominio Costa Brava, com endereço a Rua Angelo Custodio, 580, Lucena/PB; d) Determinar a redução do débito apresentado em 25/09/2023, no importe de R$ 168.410,22, em respeito à dicção da segunda parte do artigo 940 do Código Civil, devendo ser abatido do suposto débito executado o valor de R$ 69.915,43 e, ao mesmo tempo, deverá ser condenado a exequente a pagar ao executado o equivalente ao que exigiu (R$ 69.915,43), devendo o suposto débito ser abatido no valor de R$ 139.830,86, restando a diferença posicionada em 25/09/2023 para discussão futura, ante a fundamentação apresentada. Ato contínuo, o embargado foi intimado e apresentou impugnação (ID 107000402) Manifestação acerca da impugnação do embargos (ID 112222247). Manifestação da parte promovida (ID 116041987). Petição da parte autora (ID 116905404). Petição do demandado (ID 121311842). Certidão de intempestividade dos embargos à execução (ID 123985407). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É importante frisar que os presentes embargos não devem ser conhecidos porque são intempestivos. Dispõem os artigos 915 e 918 do Código de Processo Civil: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos Assim, o caput do artigo 915 do CPC, estabelece expressamente que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Compulsando os autos, e conforme certidão retro o embargante foi regularmente citado para pagamento e defesa no dia 02/09/2019, conforme se verifica no ID. 24029521 do processo de execução (0800055-50.2018.8.15.1211), tendo transcorrido o prazo no dia 17/10/2019. Tendo em vista que os embargos à execução foram interpostos em janeiro de 2024, depreende-se que os mesmos são intempestivos. Assim, sem maiores delongas, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI contra CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 915 e 918, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certifique-se este desfecho nos autos principais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito