Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCYLA RANANDRESSA MENEZES TRAPIA ARAUJO
REU: MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, ECOBRANCA ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801742-34.2024.8.15.0441 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARES - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP e outra, em face da sentença prolatada nos autos da presente ação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que o decisum deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.740.911/DF), segundo a qual, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.º 13.786/2018, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A omissão é o ato de esquecer, de omitir, de deixar de mencionar. É a falta de manifestação sobre determinada questão trazida ao processo, e que é essencial ao deslinde da causa. Conforme, Egas Moniz de Aragão: "a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer das partes da sentença e tanto pode ser absoluta (não há pronunciamento sobre o ponto) como relativa (pronunciamento há, mas incompleto)." A obscuridade, por sua vez, provém da falta de inteligência, de compreensão, de determinada ideia. Existe confusão em relação aquilo que foi exposto ou dito. Pontes de Miranda, falando da sentença, diz que: "É obscura, quando é equívoca, ambígua ou ininteligível." A contradição se afigura do resultado incoerente em relação às proposições formuladas no processo. Poder-se-ia até dizer que se origina da falta de silogismo da decisão. Manoel Antônio Teixeira Filho menciona que: “o traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa conciliá-las." Por fim, o erro material é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, existe razão à embargante. Embora a sentença embargada não tenha sido omissa quanto à fixação dos juros moratórios, verifica-se que, por lapso deste juízo, foi cometido evidente erro material no dispositivo, ao se estabelecer o termo inicial da contagem a partir da citação. Tal equívoco necessita de saneamento. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados pela empresa embargante para, doravante, DECLARAR o erro material da decisão guerreada do Id. 114860138, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, objeto da lide; b) condenar a empresa requerida a restituir à parte autora 80% das parcelas que foram pagas, retendo apenas o percentual de 20% do valor total pago Determino que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito