Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802393-59.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS Endereço: R SIDEROSE, 994, PARQUE PEDRO II, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30775-120 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO - MG102331 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com a ASBAMG, uma das partes promovidas, postulou a homologação de um acordo extrajudicial (ID 114850586), e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Banco Bradesco. Este juízo homologou o acordo em relação à ASBAMG e, em relação ao Banco Bradesco, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerá-lo parte ilegitima no processo. Em sede recursal, o acórdão de ID 126660937 anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco Bradesco e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, em razão da responsabilidade solidária da instituição financeira. Os autos retornaram conclusos. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tribunal ad quem anulou a sentença e reconheceu a legitimidade do Banco Bradesco para atuar no presente feito, necessária se faz a análise do acordo celebrado, sob a ótica do Código Civil, dando prosseguimento ao feito. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Adeais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Associação em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o ASBAMG, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação ao Banco Bradesco Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. O próprio TJPB, no julgamento do recurso que anulou a sentença anterior, ressaltou que há responsabilidade solidária entre as partes que compõem o polo passivo da presente demanda. A previsão do Código Civil é clara e dispensa exegese. No acordo celebrado entre a parte autora e a ASBAMG, está prevista a seguinte cláusula: a) Pela presente transação, e na melhor forma de direito, a parte AUTORA aceita, sem qualquer vício de consentimento, receber a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), para quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas pleiteadas e deferidas na presente demanda (ID 114850586 - grifei). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TÍTULO PROTESTADO INDEVIDAMENTE. PARTES QUE CELEBRAM ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CITA PRECEDENTES. (...) TRANSAÇÃO QUE APROVEITA A TODOS OS RÉUS. ARTIGO 844, § 3º, DO CC/2002. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (...) restando reconhecida a solidariedade de ambas rés, não há como ignorar que o acordo noticiado às fls. 175/176 é extensível a ambas as empresas, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil: Se entre um dos devedores, solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (...) o recorrente ao receber a importância acordada, dá plena, geral e irrevogável quitação a obrigação, nada mais podendo pleitear, seja em juízo ou fora dele. (...) quando, em verdade, a pretensão do autor restou cumprida integralmente por um dos devedores, surtindo, de consequência, efeitos positivos para o co-devedor. (TJPR APL: 12354768 PR 1235476-8 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 13/11/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1475 12/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU NÃO VINCULADO NA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, § 3º, do Código Civil). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - APL: 01434025620148090024, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) Desse modo, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 11.372,30 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.