Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802809-27.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição - Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: OLIVIA FERNANDES DE RESENDE DE SOUSA Endereço: Rua José Guedes,, 48, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Itaú Consignado S/A, em face da sentença proferida nos autos. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da condenação a título de danos morais. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 12.764,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.