Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0806795-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. A parte exequente requereu medidas executivas, sobre as quais passo a decidir. SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - Simba, ferramenta a qual a parte exequente pretende acionar, não se mostra adequada ao caso, bem como não é de utilização por este Juízo, ou seja, é por ora inoperável. Não obstante, o referido sistema não tem como finalidade a mera busca patrimonial, mas, sim, a investigação de movimentações financeiras, servindo predominantemente para elidir ou corroborar indícios da perpetração de atos criminosos ou fraudulentos. Serve, portanto, para otimizar as investigações financeiras de grande porte, pelo que resta o INDEFERIMENTO. SERASAJUD A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma nova possibilidade prevista no artigo 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais. De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo. Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, cf. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo. Ademais, também não seria razoável deixar o processo suspenso apenas em razão da restrição. Por outro lado, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Assim, fica facultado ao próprio credor efetuar a inscrição, de posse da certidão expedida pelo cartório. Como a própria Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação do CPC apenas de forma subsidiária, entendo ser incabível no presente procedimento a possibilidade prevista no art. 517 c/c 782, §3º, do diploma processual, facultando, todavia, a restrição a ser realizada pelo próprio credor, mediante certidão da dívida expedida pelo cartório. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS O entendimento deste Juízo é de que o encaminhamento de ofícios expedidos a instituições e operadoras de cartão deve ser realizado pela própria parte interessada, prezando pelos princípios da cooperação, simplicidade e celeridade, especialmente em sede de Juizados Especiais. Veja-se que tais empresas detêm canais próprios de comunicação para atos judiciais pelo representante ou interessado autorizado pelo juízo ou, na falta, canal amplo de comunicação, e.g., e-mail. Este é o entendimento que vem se consolidando pelos tribunais pátrios, inclusive quando não implicar em custos relevantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação por danos morais – Decisão que determinou o envio de decisão-ofício pela parte interessada – Irresignação da autora – Pretensão de envio de ofício diretamente pela serventia do juízo quo, pois beneficiário da gratuidade processual - Diligência que é comum e facilmente realizada pela parte interessante ou por seu patrono, notadamente à luz do dever de cooperação – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240144-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) --- AGRAVO DE INSTRUMENTO: Decisão que determinou o encaminhamento de decisão-ofício pela parte interessada - RECURSO DA AUTORA objetivando o encaminhamento dos ofícios diretamente pelo juízo, haja vista ser beneficiária da gratuidade processual (hipossuficiente) - Determinação judicial que encontra guarida no disposto no artigo 6º do CPC - Princípio da cooperação - RECURSO REJEITADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209306-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) --- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade abrange o custeio da remuneração de conciliador/mediador. Inteligência do art. 169, §2º, do CPC/15, do art. 12-D da Resolução nº 125/2010 do CNJ, do art. 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15 e dos arts. 2º, caput, §7º e §8º, e 14, todos da Resolução nº 809/2019 do TJSP. Precedentes dessa C. Corte. Decisão reformada neste ponto. TUTELA PROVISÓRIA. Deferida a tutela, determinou-se à parte autora a impressão e encaminhamento do ofício, com comprovação em 05 dias, conta o que se voltou a recorrente. Referida diligência poderá facilmente ser realizada pela recorrente ou por seu patrono, sendo desnecessário o concurso da serventia, já tão sobrecarregada. O dever de cooperação deve ser observado pela parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167256-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) (Grifo nosso) Assim, INDEFIRO o requerimento de encaminhamento do ofício já expedido, de ID 122812008. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação dos encaminhamentos, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. INTIME-SE para ciência e contagem. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito