Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENGLES EMERSON SILVA
REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808566-34.2025.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ENGLES EMERSON SILVA em face de JJ GESTAO E ADMINISTRAÇAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em virtude dos fatos a seguir expostos. Narra o autor que celebrou contrato com a ré visando a aquisição de unidade comercial no empreendimento BR POLO SHOPPING, localizado nesta cidade de Campina Grande/PB, tendo honrado com os pagamentos pactuados. Contudo, a ré não cumpriu com a entrega do imóvel na data prevista, o que acarretou prejuízos materiais e morais. Requer, assim, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (Id 115607523). Em seguida, a parte autora requereu o julgamento da lide (Id 117419722). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. - Da Revelia Nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é caso de com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Afinal, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, passo à análise de mérito. - Mérito - Da Rescisão contratual Conforme documentação anexada aos autos, verifica-se merecer parcial acolhimento a pretensão inicial. O artigo 389 do Código Civil preceitua que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios”. Restou demonstrado nos autos, além de ser fato público e notório, o que ensejou o ajuizamento de várias ações nesta Comarca, que a parte ré deixou de cumprir com a obrigação assumida no contrato, uma vez que não entregou o imóvel na data pactuada. Tal conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação. A mora contratual caracteriza inadimplemento absoluto, uma vez que frustrou as legítimas expectativas do autor, que planejou a instalação do ponto comercial confiando no prazo estabelecido. A entrega tardia de imóveis comerciais compromete gravemente a viabilidade econômica do empreendimento, podendo resultar na perda de oportunidades e aumento de custos operacionais. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Assim, a rescisão contratual, acompanhada da restituição dos valores pagos, encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações de atraso na entrega de imóveis, a restituição deve ser integral e corrigida monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM LOJA DE SHOPPING CENTER E RESERVA DE ESPAÇO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELANTES. DEMORA DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IRRAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “LUVAS” – RES SPERATA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUTAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a alegação dos apelantes no sentido de que não há previsão no contrato para entrega do empreendimento, da leitura dos documentos juntados na inicial nota-se que a previsão de inauguração do shopping seria para outubro/2019, tendo sido adiada para o ano de 2020 (Mov. 1.1 – Pág. 16/17) e efetivamente entregue em 2021.2. Conforme informações públicas, a inauguração do empreendimento ocorreu 04.07.2021, ou seja, mais de 3 (três) anos após a assinatura do contrato (30.05.2018 – Mov. 1.4), data demasiadamente excessiva, o que demonstra, claramente, a violação da boa-fé contratual. 3. Muito embora a loja tenha sido reservada ao apelado, não foi entregue no prazo previsto, de forma que foi requerida a rescisão do contrato antes mesmo da inauguração do empreendimento em razão da infração contratual. 4. Ademais, uma vez que comprovada a culpa dos apelantes pela rescisão do contrato, fica mantida a condenação a devolução dos valores pagos a título de “res sperata” como consequência lógica ao retorno do “status quo ante”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009194-71.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2023)”. (TJ-PR - APL: 00091947120208160173 Umuarama 0009194-71.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023). Ademais, o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, reforça a necessidade de equilíbrio entre as partes, o que justifica a rescisão da avença quando uma das partes não cumpre sua obrigação. A mora contratual reiterada e sem justificativa plausível, tendo em vista que a previsão de entrega do empreendimento era o mês de dezembro de 2022, com tolerância máxima de 180 dias (cláusula 10.4 do contrato de Id 108975092), compromete a confiança nas relações contratuais e desrespeita o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações comerciais e empresariais. Portanto, verificando que a total inércia da parte Ré em cumprir sua obrigação contratual, é de se declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, diante do inadimplemento da promovida. - Do pedido de restituição de valores Não obstante a decretação da revelia da parte ré, tal situação processual não induz a presunção absoluta de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor. Conforme previsto no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade não se opera se as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso vertente, a parte autora pleiteou a restituição do valor integral de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Assim, recaindo sobre o autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento integral, nos termos do art. 373, I, do CPC, o acolhimento do pleito de restituição deve se limitar ao montante efetivamente comprovado. Na situação em análise, o autor apresentou documento que comprova a quitação somente da primeira parcela do preço ajustado junto à ré (Id 108975094), devendo ser ressarcido na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida. - Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a existência de elementos que configurem efetiva violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação pleiteada. O mero descumprimento contratual, embora possa gerar dissabores e frustrações, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO TOTAL DO VALOR PAGO (SÚMULA 543, STJ). INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA (TEMA 971 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso em disceptação, apesar dos argumentos expostos na peça vestibular, o dano moral anunciado pela parte Demandante não induz, automaticamente, a sua configuração. Em regra, o STJ entende que “o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável”. Dessa forma, a Decisão de 1º Grau deve ser mantida neste ponto, visto que, in casu, inexiste a obrigação de indenizar por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836244-43.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) É necessário que se comprove a ocorrência de prejuízos de ordem imaterial que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais, o que não restou demonstrado nos autos. O princípio da reparação integral exige que a indenização por danos morais seja atribuída apenas quando comprovada efetiva violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. A responsabilidade civil tem por escopo reparar prejuízos concretamente experimentados, não devendo ser banalizada mediante sua utilização para compensação de meros desconfortos ou insatisfações subjetivas do consumidor. Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que evidenciem dano moral passível de indenização, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor (R$ 10.000,00), corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescido de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar a partir da citação (art. 405 do CC). c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima e da revelia da parte ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Com o trânsito em julgado da presente decisão e caso não haja manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito