Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 125.356,58
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
02/02/2026, 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 12:59
Conclusos para decisão
12/12/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 22:22
Publicado Despacho em 01/12/2025.
01/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814134-65.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação retro. Junto o resultado parcial da ordem de bloqueio efetuada via SISBAJUD. Campina Gramde, data e assinatura eletônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 20:44
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 20:44
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/11/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho
02/10/2025, 12:05
Documentos
Despacho
•30/01/2026, 12:59
Despacho
•27/11/2025, 20:44
Publicado Despacho em 01/12/2025.
01/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
29/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814134-65.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, querendo, se manifestar sobre a impugnação retro. Junto o resultado parcial da ordem de bloqueio efetuada via SISBAJUD. Campina Gramde, data e assinatura eletônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 20:44
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 20:44
Conclusos para despacho
24/11/2025, 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/11/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho
02/10/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:56
Publicado Expediente em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:56
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814134-65.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo condomínio autor em face do executado, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes aos períodos de abril a setembro de 2018 e de abril de 2019 a abril de 2024, no valor total de R$ 125.356,58. Em cumprimento ao despacho anteriormente proferido, o exequente se manifestou sobre a eventual prescrição de parcela do crédito, invocando os institutos da interrupção da prescrição e da renúncia tácita pelo executado. A questão prescricional encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema 949, que estabeleceu ser quinquenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais na vigência do Código Civil, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2024 e aplicando-se o prazo quinquenal retroativamente, verifica-se que as parcelas referentes aos meses de abril a setembro de 2018 estão alcançadas pela prescrição quinquenal. O exequente sustenta que a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação retroagiria à data do ajuizamento, protegendo todas as parcelas do crédito. Contudo, tal argumento não prospera, pois a interrupção da prescrição pela citação não tem o condão de revigorar créditos já fulminados pela prescrição consumada antes do ajuizamento da demanda. Quanto ao alegado reconhecimento do débito pelo executado através da assinatura da notificação extrajudicial, cumpre esclarecer que o artigo 202, inciso VI, do Código Civil exige "qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor" para caracterizar a interrupção da prescrição. A mera assinatura de comunicação ou notificação de débito não configura, por si só, ato inequívoco de reconhecimento apto a interromper o prazo prescricional, uma vez que representa apenas ciência do recebimento da correspondência, sem necessariamente importar em confissão ou reconhecimento da dívida. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento do débito deve ser expresso e inequívoco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Haverá interrupção da prescrição quando, o devedor, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, reconhecer o direito do credor, ou quando realizado qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (art. 202, V e VI, CC/02). Inexistindo prova robusta sobre a prática de ato judicial suficiente para constituir o devedor em mora, ou qualquer outra medida que importe no reconhecimento do direito do credor pelo devedor, não ocorrerá a interrupção do prazo prescricional. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025444-65.2022.8.13.0672 1.0000.23.317617-1/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024).
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial do crédito condominial relativamente às parcelas vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018, por força do disposto no Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas vencidas a partir de maio de 2019, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito remanescente no prazo de 15 dias, excluindo-se os valores prescritos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 06:12
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814134-65.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo condomínio autor em face do executado, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes aos períodos de abril a setembro de 2018 e de abril de 2019 a abril de 2024, no valor total de R$ 125.356,58. Em cumprimento ao despacho anteriormente proferido, o exequente se manifestou sobre a eventual prescrição de parcela do crédito, invocando os institutos da interrupção da prescrição e da renúncia tácita pelo executado. A questão prescricional encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema 949, que estabeleceu ser quinquenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais na vigência do Código Civil, contado do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2024 e aplicando-se o prazo quinquenal retroativamente, verifica-se que as parcelas referentes aos meses de abril a setembro de 2018 estão alcançadas pela prescrição quinquenal. O exequente sustenta que a interrupção da prescrição operada pela propositura da ação retroagiria à data do ajuizamento, protegendo todas as parcelas do crédito. Contudo, tal argumento não prospera, pois a interrupção da prescrição pela citação não tem o condão de revigorar créditos já fulminados pela prescrição consumada antes do ajuizamento da demanda. Quanto ao alegado reconhecimento do débito pelo executado através da assinatura da notificação extrajudicial, cumpre esclarecer que o artigo 202, inciso VI, do Código Civil exige "qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor" para caracterizar a interrupção da prescrição. A mera assinatura de comunicação ou notificação de débito não configura, por si só, ato inequívoco de reconhecimento apto a interromper o prazo prescricional, uma vez que representa apenas ciência do recebimento da correspondência, sem necessariamente importar em confissão ou reconhecimento da dívida. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento do débito deve ser expresso e inequívoco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Haverá interrupção da prescrição quando, o devedor, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, reconhecer o direito do credor, ou quando realizado qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (art. 202, V e VI, CC/02). Inexistindo prova robusta sobre a prática de ato judicial suficiente para constituir o devedor em mora, ou qualquer outra medida que importe no reconhecimento do direito do credor pelo devedor, não ocorrerá a interrupção do prazo prescricional. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025444-65.2022.8.13.0672 1.0000.23.317617-1/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024).
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial do crédito condominial relativamente às parcelas vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018, por força do disposto no Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas vencidas a partir de maio de 2019, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito remanescente no prazo de 15 dias, excluindo-se os valores prescritos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 15:34
Conclusos para despacho
29/07/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 22:57
Publicado Despacho em 07/07/2025.
07/07/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
05/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814134-65.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de bloqueio de valores inserto na inicial, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual prescrição de parte do crédito, nos termos do tema 949 do STJ: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical)
04/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 17:13
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 17:13
Conclusos para despacho
28/05/2025, 12:31
Juntada de Certidão
28/05/2025, 12:29
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES FURTADO em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 05:54
Juntada de Petição de diligência
07/04/2025, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2025, 11:11
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 10:56
Determinada a citação de JOSE ABRANTES FURTADO - CPF: 568.441.154-15 (EXECUTADO)
07/03/2025, 16:12
Conclusos para despacho
20/02/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 09:29
Ato ordinatório praticado
27/01/2025, 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/01/2025, 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/01/2025, 14:17
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
24/11/2024, 22:20
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 11:52
Conclusos para despacho
02/10/2024, 08:14
Juntada de Petição de comunicações
01/10/2024, 12:56
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO - CNPJ: 17.359.655/0001-53 (EXEQUENTE)
28/08/2024, 21:16
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 21:16
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 20:24
Conclusos para despacho
30/07/2024, 13:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO em 29/07/2024 23:59.