Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DE ARAUJO GONCALVES LACERDA
REU: LAKYME ANGELO M PORTO, UNIMED JOAO PESSOA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais (R$ 5.557,90), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) ajuizada por paciente em face de médica cirurgiã e operadora de plano de saúde, alegando erro médico em procedimento de mamoplastia realizado em 04.05.2010, que teria causado dorsalgia, perda de sensibilidade no braço direito e outras sequelas decorrentes de imperícia e negligência no ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória por alegado erro médico de profissional credenciado; (ii) determinar se houve erro médico configurador de responsabilidade civil indenizatória, caracterizado por conduta culposa da médica, dano à paciente e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de prestação de serviços médicos, disponibilizando aos beneficiários rede de profissionais credenciados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 4. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, conforme expressamente previsto no art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a demonstração cumulativa de conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência), dano ao paciente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A relação estabelecida entre médico e paciente configura obrigação de meio, não de resultado, significando que o profissional não se obriga a curar o paciente, mas a empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, seguindo os protocolos médicos estabelecidos. 6. A prova pericial tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia diante das diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos ao longo de mais de dez anos de tramitação processual e da suficiência do conjunto probatório documental apresentado pelas partes. 7. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a juntar documentos médicos que, por si sós, não demonstram a existência de erro médico, imperícia, negligência ou nexo causal entre o procedimento realizado e os sintomas alegados. 8. A ré médica trouxe aos autos documentação técnica robusta e conclusiva, incluindo ressonância magnética do braço direito, ressonância magnética do plexo braquial direito, eletroneuromiografia e ecografia com doppler colorido venoso, todos categóricos em concluir pela ausência de alterações anatomopatológicas, neurológicas ou vasculares relacionadas ao procedimento cirúrgico. 9. Os exames técnicos apresentados pela defesa demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de nexo causal entre o procedimento médico realizado e os danos alegados, suprindo a necessidade de perícia judicial no caso concreto. 10. A dispensa da prova pericial atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando dilações desnecessárias em processo já maduro para julgamento há mais de dez anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico de profissional credenciado, em razão de sua participação na cadeia de prestação de serviços aos beneficiários. 2. Em ação de responsabilidade civil médica, incumbe ao autor o ônus de comprovar a conduta culposa do profissional, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a mera alegação de complicações pós-operatórias. 3. A prova pericial pode ser dispensada quando o conjunto probatório documental existente nos autos for suficiente e conclusivo para demonstrar a ausência de nexo causal entre o procedimento médico e os danos alegados, especialmente diante da impossibilidade de sua realização em prazo razoável e do princípio constitucional da duração razoável do processo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 14 e 14, § 4º; CPC, arts. 370, 373, I e II, 487, I, 98, § 3º e 932, III; CC, art. 951. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2018; TJPR, ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, Décima Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJRJ, APL 0000660-27.2010.8.19.0070, Rel. Des. Marcos André Chut, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJPR, ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Décima Câmara Cível, j. 13.04.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0079786-96.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por SIMONE DE ARAÚJO GONÇALVES LACERDA em face de LAKYMÊ ÂNGELO MANGUEIRA PORTO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou que após se submeter a procedimento médico-cirúrgico, realizado pela primeira ré, passou a apresentar quadro de dorsalgia, atribuindo à médica promovida imperícia e negligência no ato cirúrgico. Narrou que o procedimento médico teria sido inadequado, causando-lhe lesões e sequelas que impactaram sua qualidade de vida. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização das rés. Por fim, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.557,90 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio do despacho de ID 23383373 - Pág. 60, foi deferida a justiça gratuita à autora e ordenada a citação dos réus. A UNIMED, devidamente citada, apresentou contestação (ID 23383373 - Pág. 80). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como operadora de plano de saúde, sem qualquer interferência na escolha ou execução dos serviços médicos prestados pela Dra. Lakyme Ângelo M. Porto. Argumentou que a responsabilidade médica possui natureza profissional e pessoal, conforme artigos 951 do Código Civil e 14, §4º do CDC, não cabendo responsabilização solidária da cooperativa. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, destacando que a autora não comprovou erro médico, imperícia ou negligência. Ressaltou que a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, exigindo-se prova robusta de culpa. Quanto à indenização por danos materiais, contestou a ausência de comprovação adequada dos gastos apresentados, destacando cupons fiscais sem identificação do comprador e produtos desvinculados do tratamento. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. LAKYMÊ ÂNGELO MANGUEIRA PORTO, devidamente citada, apresentou contestação (ID 23383374 - Pág. 23). No mérito, alegou que o procedimento cirúrgico de mamoplastia, realizado em 04.05.2010, transcorreu dentro dos parâmetros técnicos adequados, sem qualquer intercorrência. Argumentou que os sintomas dolorosos e a perda de sensibilidade no braço direito, relatados pela demandante, decorreram de patologias pré-existentes na coluna cervical, conforme comprovado por exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia que evidenciaram processos degenerativos cervicais e ausência de lesões nas estruturas nervosas do membro superior. A contestante enfatizou que a obrigação médica neste tipo de cirurgia configurava-se como de meio e não de resultado, tendo empregado tratamento adequado conforme o estágio atual da ciência. Alegou inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados, caracterizando-se a ausência de culpa nas modalidades imperícia, negligência ou imprudência. A defesa apontou litigância de má-fé da autora por apresentar documentos desatualizados e omitir exames que comprovavam a inexistência de lesão decorrente da cirurgia. Por fim, requereu a improcedência total da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé A autora apresentou impugnação às contestações (ID 23383374 - Pág. 91), refutando as alegações defensivas e mantendo sua tese de erro médico. Intimadas as partes para especificarem provas, estas pugnaram pela perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, respectivamente (ID 23383375 - Pág. 35-36, ID 23383375 - Pág. 37 - 39 e ID 23383375 - Pág.40). Termo de audiência prévia (ID 23383375 - Pág. 52), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia médica e determinada a expedição de ofício ao CRM-PB para informação do médico perito com especialidade em mastologia. As partes apresentaram quesitos (ID. 23383376 - Pág. 20- 24, ID 23383376 - Pág. 28 - 32, ID 23383376 - Pág. 33-35), Seguiram-se diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, com sucessivas escusas e impossibilidades dos profissionais indicados ao longo de anos de tramitação processual (ID 23383376 - Pág. 85, 23383376 - Pág. 96, 35358404, 35078528, 55358782, 59790950, 62330546, 64747132 e 62368517). Posteriormente, a autora solicitou que fosse expedido ofício ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco ou do Rio Grande do Norte para obtenção de lista de médicos especialistas, diante das dificuldades de nomeação de peritos na Paraíba (ID 73661161). O pedido foi deferido e o ofício foi expedido ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (ID 74118088), todavia, não houve resposta, conforme certificado nos autos (ID 83557407). Em razão da ausência de resposta, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (ID 105121254), o qual não apresentou resposta, conforme certificado no ID 110820933. Sobreveio decisão de ID 115566013, a qual dispensou a prova pericial ante a impossibilidade concreta de sua realização em prazo razoável e a necessidade de evitar a perpetuação do processo, determinando-se a intimação das partes para posterior conclusão dos autos para julgamento Posteriormente à decisão judicial que indeferiu a realização de perícia, foi anexado aos autos a lista de peritos do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte (ID 115828141). Por meio da petição de ID. 116196515, as rés LAKYMÊ e a UNIMED, pugnaram pela reconsideração da decisão que dispensou a perícia. Em seguida a ré LAKYMÊ comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 116988082). Foi proferida decisão mantendo a dispensa da prova pericial (ID. 118559302). O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão do não cabimento, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC (ID. 122803080). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pela ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, é imperioso reconhecer que tal requisito processual encontra-se plenamente satisfeito no caso em tela. A legitimidade ad causam, como condição da ação, refere-se à pertinência subjetiva para figurar em determinado polo da relação jurídica processual. In casu, restou demonstrado de forma inequívoca a legitimidade passiva da ré Unimed, ao integrar a cadeia de prestação de serviços médicos, na qualidade de operadora de plano de saúde que disponibiliza aos seus beneficiários rede de profissionais credenciados, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. É crucial ressaltar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços que compõem a cadeia de consumo. No caso sub examine, a legitimidade passiva da Unimed decorre diretamente de sua participação na relação jurídica de direito material, enquanto operadora que viabiliza e organiza a prestação dos serviços médicos aos seus beneficiários. Por fim, cumpre salientar que o reconhecimento da legitimidade passiva neste momento processual não implica juízo de mérito sobre a efetiva responsabilidade da ré pelos danos alegados, mas tão somente a constatação de que a Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância à teoria da asserção. Ao exposto, não restam dúvidas quanto à legitimidade passiva da ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da demanda consiste na análise da ocorrência de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico de mastologia realizado pela ré Lakymê Ângelo Mangueira Porto, com alegados danos à saúde da autora, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes e na aplicação dos princípios jurídicos pertinentes à responsabilidade civil médica, conforme a regra do ônus da prova. Embora tenha havido requerimento de prova pericial pelas partes, sua produção tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos ao longo de mais de dez anos, bem como o longo tempo decorrido desde a propositura da ação, circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prova técnica diante da suficiência do conjunto probatório apresentado pelas partes. O acervo documental já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial, contestação e demais manifestações das partes, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida, especialmente considerando que a parte ré trouxe aos autos elementos probatórios consistentes que demonstram a adequação do procedimento médico realizado e a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os alegados danos. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil médica, matéria que, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º, do CDC é cristalino ao estabelecer que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa", afastando expressamente o regime de responsabilidade objetiva para os profissionais de saúde. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil médica, é imprescindível a demonstração cumulativa de: (I) conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência); (II) dano ao paciente; e (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A relação estabelecida entre médico e paciente configura, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional não se obriga a curar o paciente, mas sim a empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, seguindo os protocolos médicos estabelecidos. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SUA DISTRIBUIÇÃO O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Esta regra fundamental do processo civil permanece válida mesmo nas relações de consumo. No caso em análise, a autora limitou-se a juntar aos autos documentos médicos que, por si sós, não demonstram a existência de erro médico, imperícia ou negligência por parte da ré. Os exames apresentados pela autora não são conclusivos quanto à existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os sintomas alegados. Por outro lado, a ré Lakymê Ângelo Mangueira Porto trouxe aos autos documentação técnica robusta que demonstra a adequação do procedimento realizado e, principalmente, a ausência de alterações que pudessem ser atribuídas a erro médico. DA CONTRAPOSIÇÃO DOS EXAMES E DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS RÉS Analisando comparativamente o conjunto probatório trazido pelas partes, destaco, em especial, os seguintes exames apresentados pela parte ré, constantes do ID 23383374: a) Ressonância Magnética do Braço Direito (Pág. 50 do ID 23383374): não evidenciou qualquer alteração que pudesse ser atribuída ao procedimento cirúrgico realizado; b) Ressonância Magnética do Plexo Braquial Direito (Pág. 51 do ID 23383374): que concluiu pela ausência de alterações no plexo braquial, afastando qualquer comprometimento nervoso decorrente do ato cirúrgico; c) Eletroneuromiografia (Págs. 52-56 do ID 23383374): exame para avaliação da integridade do sistema nervoso periférico, que não demonstrou comprometimento neuromuscular relacionado ao membro superior direito; d) Ecografia com Doppler Colorido Venoso do MSD (Pág. 60 do ID 23383374): exame que avalia a integridade do sistema vascular, não evidenciando alterações vasculares. Estes exames, de elevada especificidade técnica e realizados por profissionais especializados, são categóricos em concluir pela ausência de alterações anatomopatológicas, neurológicas ou vasculares que possam ser relacionadas ao procedimento cirúrgico realizado pela ré. Tal conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao trazer aos autos elementos concretos e tecnicamente embasados que comprovam a inexistência de nexo causal entre o procedimento médico realizado e os danos alegados pela autora. A especificidade e conclusividade destes exames suprem, no caso concreto, a necessidade de realização de perícia judicial, uma vez que os laudos técnicos apresentados são suficientemente esclarecedores quanto à inexistência de lesão causalmente relacionada ao ato cirúrgico. A jurisprudência Pátria, em casos semelhantes, vem entendendo que, em ações de responsabilidade civil médica, é essencial a comprovação do nexo causal ou a realização de perícia para a caracterização do erro médico. Contudo, tal regra não é absoluta, admitindo-se o julgamento com base em prova documental quando esta for suficiente e conclusiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE CATARATA. POSTERIOR DESCOLAMENTO DE RETINA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante procedimento cirúrgico, é aplicável tanto ao médico quanto ao hospital o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina. - Não é passível de indenização a cegueira derivada de descolamento de retina, na hipótese de o Autor não demonstrar o nexo de causalidade entre o fato danoso e anterior cirurgia de catarata. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018)” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (I) preliminar. Alegação de que a petição de requerimento de provas foi protocolada de forma intempestiva. Preclusão. Não acolhimento. Sistema projudi que atesta a tempestividade da petição. Pertinência na produção de prova pericial. Processo que permaneceu em trâmite há anos justamente para nomeação de perito. Exegese do artigo 370 do CPC. Processo como destinatário da prova, a fim de formar o convencimento de todos que dele participam. (II) responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Inteligência do art. 14, §4º, do CDC. Obrigação de meio. Autor que defende a inadequação do procedimento cirúrgico de remoção da catarata de seu olho esquerdo, o qual teria acarretado o descolamento de retina. Procedimento cirúrgico que era recomendado ao caso e foi feito adequadamente. Descolamento da retina e posterior cegueira. Intercorrência possível de ocorrer. Olho operado acometido por uveíte e sinequias posteriores. Operação complexa e que comportava riscos, os quais não podem ser totalmente aniquilados. Termo de consentimento devidamente assinado pelo paciente. Conjunto probatório que evidencia a não ocorrência de erro médico. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen; Julg. 02/03/2024; DJPR 03/03/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO, TENDO SIDO SUBMETIDA À VITRECTOMIA VIA PARS PLANA E POSTERIOR REMOÇÃO CIRÚRGICA DE CATARATA NO MESMO OLHO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PERDA DA VISTA DO OLHO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da clínica. Erro médico. Responsabilidade subjetiva. 2. Laudo pericial comprovando a inexistência de qualquer erro médico durante ou após a realização dos procedimentos cirúrgicos. 3. Erro médico não comprovado. Ausência de nexo causal e, portanto, de responsabilidade apta a ensejar o dever de indenizar. 4. O argumento de violação ao dever de informação por parte da clínica ré quanto aos possíveis efeitos da demora para a realização da cirurgia constitui-se matéria nova não ventilada durante a marcha processual, importando, pois, em inovação recursal quanto à causa de pedir. Impossibilidade. 5. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000660-27.2010.8.19.0070; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos André Chut; Julg. 27/11/2024; DORJ 02/12/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Eventual análise equivocada da prova que não se confunde com falta de fundamentação. Error in judicando a merecer reparo no mérito. Conflito entre a prova pericial e a fundamentação da sentença. Inexistência. Controvérsia que não se refere à existência da intercorrência e suas consequências, mas sim sobre eventual erro médico para a intercorrência. Ruptura da cápsula posterior com consequente descolamento da retina. Intercorrência possível de ocorrer no procedimento de facoemulsficação. Impossibilidade de aniquilação de todo risco. Conjunto probatório carreado aos autos que evidencia que não houve negligência ou imperícia médica. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não evidenciada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 13/04/2023; DJPR 13/04/2023).”(DESTACADO). Os precedentes acima demonstram que a jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação do nexo causal em ações de responsabilidade civil médica, sendo que tal comprovação pode advir tanto de prova pericial quanto de documentação técnica robusta e conclusiva, como no caso dos autos. Em sede de responsabilidade civil médica, não basta a alegação de dano; é imprescindível a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal entre esta conduta e o resultado danoso. As complicações médicas constituem acontecimentos possíveis em procedimentos cirúrgicos, não configurando, por si sós, erro médico indenizável quando não demonstrada a culpa do profissional. A medicina não é ciência exata, e a ocorrência de complicações inerentes ao procedimento, sem comprovação de culpa do profissional, não gera dever de indenizar. Nesse diapasão, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. No caso dos autos, o processo tramita há mais de dez anos, tendo sido envidados esforços durante vários anos para a realização da prova pericial, sem êxito. A dispensa da prova pericial atende ao princípio constitucional da celeridade processual, evitando dilações desnecessárias em processo já maduro para julgamento, especialmente diante da suficiência do acervo probatório documental existente nos autos.
Diante do exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a conduta culposa dos réus e o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o alegado dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito