Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENITA NUNES ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO - EMPRESTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO – PROVAS DE QUE ESTES FORAM REALIZADOS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NA SERASA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DÉBITO CONTRAÍDO - ILICITUDE APENAS NA ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS NEGATIVOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-05.2024.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. RUBENITA NUNES ROCHA, por meio de seu advogado (procuração em anexo), promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A, aduzindo para tanto a matéria de fato e de direito que passa a expor: A autora teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC.SERASA em contratos de empréstimos não celebrados, e que não reconhece a origem do débito, podendo a consumidora ter sido vítima de erro por parte do requerido que, notoriamente, vem incidindo em muitas inscrições indevidas, insistindo nos erros reiteradamente, sem qualquer preocupação com os consumidores, posto que prefere correr os riscos para ter cada vez mais lucros, lesando os pobres consumidores. Que todas as inscrições são indevidas, devendo o banco responder de forma objetiva por todos os danos causados ao consumidor. Citou o art. 186, CC, julgados do STJ e pediu que a ação seja julgada procedente e declarado a inexistência do débito, a retirada indevida da inscrição no SPC/SERASA, e ainda a condenação do réu no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos às fls., inclusive a anotação no Banco de dados e cadastro de consumo, mais precisamente na Centralização de Serviços de Bancos S.a. - Serasa. Citado, o réu contestou a ação, alegando em resumo preliminar de falta de4 interesse de agir e que a contratação é legítima, pois realizada mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial e validação de assinaturas; que os valores foram devidamente liberados e depositados na conta da autora; que há diversos pagamentos voluntários dos contratos, e que, diante do atraso no pagamento das parcelas do contrato a negativação fora regular que se traduz em exercício regular de direito do credor. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais Pediu fosse a preliminar acatada e ou a ação julgada improcedente com a compensação de valores aportados na conta da autora.. Eis em síntese apertada o relatório. A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que presente o binômio utilidade-necessidade. Ademais, ao contrário do que alega a parte, a tentativa de conciliação foi realizada conforme se extrai do id 110702457. Assim rejeito tal preliminar. Decido. A autora alega na inicial que teve o seu nome anotado em órgão de crédito, e que não contraiu empréstimos junto ao réu, advindo danos morais da conduta ilícita do banco. Assevera que não reconhece a origem do débito, podendo o ele ter sido vítima de erro por parte do requerido que, notoriamente, vem incidindo em muitas inscrições indevidas. Afirma que não contraiu empréstimos junto ao réu e e que todas as inscrições são indevidas, devendo o banco responder de forma objetiva por todos os danos. Restou provado que as anotações no Spc/Serasa (id 98891547) são ilegais, uma vez que o autor não foi previamente notificado, advindo daí danos morais, como veremos infra. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito no valor descrito na inicial, entendo que não procede, uma vez que, segundo provas colhidas, o empréstimo foi realizado de forma eletrônica, com apresentação de biometria facial e de documentos, além de assinatura da autora. A ré comprovou, com a documentação juntada na inicial que os contratos foram celebrados. O empréstimo realizado de forma eletrônica é valido, desde que obedecidos os requisitos legais. As telas juntadas na contestação demonstram que o empréstimo foi feito com os documentos pessoais do autor e uso de senha, e, se houve qualquer fraude, o promo0vente contribuiu para esta, pois entregou seus documentos pessoais a terceiros, devendo dividir a culpa com o banco. Outrossim, os valores do empréstimo foram creditados, como se vê de telas juntadas na contestação, devendo inclusive ser compensados sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o banco agiu em no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), devendo tal te empréstimo ser considerado válido, não se podendo declarar inexistente o débito. O único ilícito praticado pelo banco foi anotar, indevidamente, nos órgãos de crédito o nome da autora, sem prévia notificação, advindo daí danos morais Estes são dores na alma da pessoa, que devem ser compensados. A compensação e não indenização, pois a dor não tem preço, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor. Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela, pela compensação que oferece. A compensação pecuniária é um lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, inimizando, assim a lesão sofrida. Como acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador. Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização. Veja-se o que diz Antônio Chaves[1] para quem “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas,ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante[2] que: “para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No caso sub judice, a autora pretende receber indenização por danos morais pelo fato de o réu ter inscrito o seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA). Segundo a prova dos autos, a prática do ato ilícito restou evidenciada, pois o réu mandou a SERASA inscrever o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, como se verifica do documento, id 98891547, sem notificar ou dar oportunidade de defesa àquela. Como não houve notificação da inscrição na SERASA para a apresentação de defesa por parte do autor, aquela se mostra totalmente indevida. O dano moral, em se tratando de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não necessita de provas, sendo presumido, pois tal procedimento agride a esfera dos homens pagadores, estigmatiza-os, proibindo-os de contrair dívidas. Portanto, gera dano moral re in ipsa. Ademais, são óbvios os prejuízos sofridos quando isso ocorre. Referidas restrições cadastrais devem ser reservadas para os que caem na “vala negra” dos velhacos, após cobrança e percurso do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. O caso dos presentes autos, não trata de meros melindres, ou aborrecimentos do dia-a-dia, mas conduta que ofende aos bens jurídicos tutelados da autora, tais como vida privada, honra objetiva, crédito na praça, merecendo reparação moral, pois o seu nome foi estigmatizado, sendo o seu crédito abalado junto ao comércio, devendo o dano ser reparado à luz do que reza o art. 186 c/c art. 927do CC, uma vez que a autora também foi exposta ao ridículo. A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de INSCRIÇÃO INDEVIDA em órgãos de crédito, destacando-se dentre muitos, os seguinte julgados: BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida. INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles. RESPONSABILIDADE CIVIL- Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial - Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.). Levando em consideração a capacidade econômica das partes, pois de um lado temos uma pessoa comum, desempregada, (os autos não revelam sua posição econômica nem social) e de outro uma empresa grande do ramo bancário,, bem com a extensão e repercussão do dano, que foi de pequena monta, bem como o abalo sofrido no crédito do autor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com relação ao débito, conforme provas juntada pelo réu, devem ser tidos como válidos, pois os contratos foram devidamente celebrados, com depósitos dos numerários na conta da autora, devendo tais valores ser devolvidos, compensados na forma do art. 368, CC, sob pena de enriquecimento ilícito. Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 927, 368,CC, 5º, X, CF, e art. 6°, VI,CDC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para APENAS condenar o réu a pagar indenização por danos morais, conforme quantum acima descrito, acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, face os prejuízos que sofreu a parte autora em razão da inscrição indevida do seu nome na SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A, determinando sejam compensados os valores aportados na conta da autora a título de empréstimo e retirada a restrição cadastral nos órgãos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 100,00 (cem reais) ao dia.. Oficie-se para tanto. Condeno ainda os litigantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. (Súmula 326, STJ), em face da sucumbência recíproca. Suspendo a cobrança de tais valores em relação à autora, pelo prazo de 5 anos em razão de sua pobreza. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 14 de novembro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis. Dano moral. p.5 [2] Amarante, Aparecida. Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Vol. III: Responsabilidade Civil 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p 74. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 14 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENITA NUNES ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO - EMPRESTIMOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO – PROVAS DE QUE ESTES FORAM REALIZADOS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NA SERASA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DÉBITO CONTRAÍDO - ILICITUDE APENAS NA ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS NEGATIVOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803803-05.2024.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. RUBENITA NUNES ROCHA, por meio de seu advogado (procuração em anexo), promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A, aduzindo para tanto a matéria de fato e de direito que passa a expor: A autora teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC.SERASA em contratos de empréstimos não celebrados, e que não reconhece a origem do débito, podendo a consumidora ter sido vítima de erro por parte do requerido que, notoriamente, vem incidindo em muitas inscrições indevidas, insistindo nos erros reiteradamente, sem qualquer preocupação com os consumidores, posto que prefere correr os riscos para ter cada vez mais lucros, lesando os pobres consumidores. Que todas as inscrições são indevidas, devendo o banco responder de forma objetiva por todos os danos causados ao consumidor. Citou o art. 186, CC, julgados do STJ e pediu que a ação seja julgada procedente e declarado a inexistência do débito, a retirada indevida da inscrição no SPC/SERASA, e ainda a condenação do réu no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos às fls., inclusive a anotação no Banco de dados e cadastro de consumo, mais precisamente na Centralização de Serviços de Bancos S.a. - Serasa. Citado, o réu contestou a ação, alegando em resumo preliminar de falta de4 interesse de agir e que a contratação é legítima, pois realizada mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial e validação de assinaturas; que os valores foram devidamente liberados e depositados na conta da autora; que há diversos pagamentos voluntários dos contratos, e que, diante do atraso no pagamento das parcelas do contrato a negativação fora regular que se traduz em exercício regular de direito do credor. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais Pediu fosse a preliminar acatada e ou a ação julgada improcedente com a compensação de valores aportados na conta da autora.. Eis em síntese apertada o relatório. A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que presente o binômio utilidade-necessidade. Ademais, ao contrário do que alega a parte, a tentativa de conciliação foi realizada conforme se extrai do id 110702457. Assim rejeito tal preliminar. Decido. A autora alega na inicial que teve o seu nome anotado em órgão de crédito, e que não contraiu empréstimos junto ao réu, advindo danos morais da conduta ilícita do banco. Assevera que não reconhece a origem do débito, podendo o ele ter sido vítima de erro por parte do requerido que, notoriamente, vem incidindo em muitas inscrições indevidas. Afirma que não contraiu empréstimos junto ao réu e e que todas as inscrições são indevidas, devendo o banco responder de forma objetiva por todos os danos. Restou provado que as anotações no Spc/Serasa (id 98891547) são ilegais, uma vez que o autor não foi previamente notificado, advindo daí danos morais, como veremos infra. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito no valor descrito na inicial, entendo que não procede, uma vez que, segundo provas colhidas, o empréstimo foi realizado de forma eletrônica, com apresentação de biometria facial e de documentos, além de assinatura da autora. A ré comprovou, com a documentação juntada na inicial que os contratos foram celebrados. O empréstimo realizado de forma eletrônica é valido, desde que obedecidos os requisitos legais. As telas juntadas na contestação demonstram que o empréstimo foi feito com os documentos pessoais do autor e uso de senha, e, se houve qualquer fraude, o promo0vente contribuiu para esta, pois entregou seus documentos pessoais a terceiros, devendo dividir a culpa com o banco. Outrossim, os valores do empréstimo foram creditados, como se vê de telas juntadas na contestação, devendo inclusive ser compensados sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o banco agiu em no exercício regular de direito (art. 188, I, CC), devendo tal te empréstimo ser considerado válido, não se podendo declarar inexistente o débito. O único ilícito praticado pelo banco foi anotar, indevidamente, nos órgãos de crédito o nome da autora, sem prévia notificação, advindo daí danos morais Estes são dores na alma da pessoa, que devem ser compensados. A compensação e não indenização, pois a dor não tem preço, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor. Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela, pela compensação que oferece. A compensação pecuniária é um lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, inimizando, assim a lesão sofrida. Como acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador. Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização. Veja-se o que diz Antônio Chaves[1] para quem “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas,ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante[2] que: “para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” No caso sub judice, a autora pretende receber indenização por danos morais pelo fato de o réu ter inscrito o seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA). Segundo a prova dos autos, a prática do ato ilícito restou evidenciada, pois o réu mandou a SERASA inscrever o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, como se verifica do documento, id 98891547, sem notificar ou dar oportunidade de defesa àquela. Como não houve notificação da inscrição na SERASA para a apresentação de defesa por parte do autor, aquela se mostra totalmente indevida. O dano moral, em se tratando de inscrição em cadastro de restrição ao crédito não necessita de provas, sendo presumido, pois tal procedimento agride a esfera dos homens pagadores, estigmatiza-os, proibindo-os de contrair dívidas. Portanto, gera dano moral re in ipsa. Ademais, são óbvios os prejuízos sofridos quando isso ocorre. Referidas restrições cadastrais devem ser reservadas para os que caem na “vala negra” dos velhacos, após cobrança e percurso do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. O caso dos presentes autos, não trata de meros melindres, ou aborrecimentos do dia-a-dia, mas conduta que ofende aos bens jurídicos tutelados da autora, tais como vida privada, honra objetiva, crédito na praça, merecendo reparação moral, pois o seu nome foi estigmatizado, sendo o seu crédito abalado junto ao comércio, devendo o dano ser reparado à luz do que reza o art. 186 c/c art. 927do CC, uma vez que a autora também foi exposta ao ridículo. A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de INSCRIÇÃO INDEVIDA em órgãos de crédito, destacando-se dentre muitos, os seguinte julgados: BANCO – Responsabilidade civil – Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito – Ato ilícito absoluto – Dano Moral caracterizado – Indenização devida. INDENIZAÇÃO – Dano Moral – Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles. RESPONSABILIDADE CIVIL- Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial - Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorárias justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação nº 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.). Levando em consideração a capacidade econômica das partes, pois de um lado temos uma pessoa comum, desempregada, (os autos não revelam sua posição econômica nem social) e de outro uma empresa grande do ramo bancário,, bem com a extensão e repercussão do dano, que foi de pequena monta, bem como o abalo sofrido no crédito do autor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com relação ao débito, conforme provas juntada pelo réu, devem ser tidos como válidos, pois os contratos foram devidamente celebrados, com depósitos dos numerários na conta da autora, devendo tais valores ser devolvidos, compensados na forma do art. 368, CC, sob pena de enriquecimento ilícito. Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 927, 368,CC, 5º, X, CF, e art. 6°, VI,CDC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para APENAS condenar o réu a pagar indenização por danos morais, conforme quantum acima descrito, acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, face os prejuízos que sofreu a parte autora em razão da inscrição indevida do seu nome na SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A, determinando sejam compensados os valores aportados na conta da autora a título de empréstimo e retirada a restrição cadastral nos órgãos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 100,00 (cem reais) ao dia.. Oficie-se para tanto. Condeno ainda os litigantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. (Súmula 326, STJ), em face da sucumbência recíproca. Suspendo a cobrança de tais valores em relação à autora, pelo prazo de 5 anos em razão de sua pobreza. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 14 de novembro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis. Dano moral. p.5 [2] Amarante, Aparecida. Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Vol. III: Responsabilidade Civil 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p 74. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 14 de novembro de 2025.