Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais” proposta por WILLIAM DOS SANTOS MORENO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte autora que desde o mês de fevereiro de 2024 é descontado de seu benefício previdenciário parcelas mensais a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 52,03, o que, ao longo de vários meses, resultou em um total de R$ 520,30 indevidamente descontados. No entanto, afirma que não concordou com nenhum desconto em seu benefício da aposentadoria e não filiou-se a nenhum sindicato, de modo que os descontos seriam indevidos. Requereu, portanto, no mérito, a repetição do indébito, em dobro, dos valores que teriam sido indevidamente descontados, no montante de R$ 1.040,60 (mil e quarenta reais e sessenta centavos), além da indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Contestação da parte ré arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnação à procuração apresentada. Enquanto prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, argumentou a legalidade da filiação do autor, bem como que teria agido de boa-fé, cessando os descontos a partir do momento em que foi citado na presente ação. Pugnou pela condenação da parte autora à litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Intimado para apresentar impugnação, o autor permaneceu inerte. Petição da parte ré requerendo a suspensão processual. Decisão saneadora indeferindo a suspensão processual, afastando as preliminares e apontando as provas necessárias à lide, determinando a intimação da parte ré para a juntada do áudio anexado à contestação no sistema Pje. Decorrido o prazo sem manifestação da promovida, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal de R$ 52,03 e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, sobretudo os documentos anexados pela promovida, restou comprovado a assinatura eletrônica do termo de autorização dos descontos na data de 29/11/2023 (Id. 106154671), com selfie e declaração por gravação de voz, comprovando a adesão da parte autora ao sindicato. Dessa forma, se revela inequívoca a filiação questionada nos autos, mediante a assinatura em formato digital que pode ser confirmada mediante os demais elementos anexados, tais como a foto da autora no ato da filiação e gravação de voz expressando a concordância com a filiação. Ademais, após a apresentação dos documentos, parte autora deixou de se manifestar nos autos, não apresentando qualquer impugnação aos documentos de comprovação. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TESE AUTORAL DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO, SEM CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E CONSENTIMENTO PARA DESCONTO MENSAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE DE FALHA DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. A pessoa com idade avançada, sem doença ou patologia que reduza ou retire o seu discernimento, é pessoa capaz na esfera civil para a prática de atos jurídicos. 2. A tese de falha no dever de informação não deve ser analisada quando configurar inovação inaceitável, por se tratar de causa de pedir distinta daquela inicialmente sustentada, consistente na absoluta inexistência de autorização para descontos em benefício previdenciário. (TJSP; Apelação Cível 1000109-89.2024.8.26.0346; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e repetição do indébito. Alegação de ausência de contratação em benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Prova da regular contratação. Ônus da ré de provar a existência de documento associativo, do qual se desincumbiu. Autora reconhece assinatura aposta no documento, indicando ter sido induzida a erro. Ausente comprovação nesse sentido. Existência de contratação válida. Descontos que ocorrem por nove meses, sem qualquer reivindicação por parte da autora. Inexistência do dever de devolução dos valores cobrados ou pagamento de indenização. Inexistente ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005115-52.2024.8.26.0322; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILIAÇÃO E PAGAMENTO DE MENSALIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO. TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NA FILIAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), em razão de descontos de mensalidades em benefício previdenciário, sem prévia filiação e autorização. Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação à devolução dos valores descontados e à reparação do dano moral. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no recurso da ré: (i) litispendência e (ii) inexistência de ato ilícito pela regularidade da assinatura eletrônica dos termos de filiação e de autorização para desconto, para reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes e validade das mensalidades recebidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a modificação da causa de pedir nas razões recursais, uma vez que, no âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir a litispendência na apelação, uma vez que se trata de questão que não foi oportunamente debatida e decidida. 4. A assinatura eletrônica realizada pela autora no termo de filiação é validada pelos documentos e registros apresentados pela ré, que demonstram a autenticidade da manifestação de vontade por meio de selfie com documento de identidade e token enviado ao celular da autora. 5. Não há elementos probatórios suficientes para considerar inválida a filiação à COBAP, tampouco para imputar má-fé à requerida nos descontos realizados, sendo incabível a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade das mensalidades, não havendo indébito para ser repetido. 6. A ausência de ato ilícito na filiação e nos descontos efetuados descaracteriza o dano moral, não havendo fundamento para indenização pecuniária. 7. A inversão do ônus da sucumbência se justifica em razão da improcedência dos pedidos autorais, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 8. O acolhimento integral da pretensão recursal da requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais prejudica o recurso interposto pela autora, em que postula a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor da reparação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares, ainda que não emitidos por certificadores oficiais da ICP-Brasil. 2. O reconhecimento da validade da assinatura do termo de filiação e de autorização para desconto evidencia a existência de relação jurídica entre as partes no negócio jurídico realizado em meio digital. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de restituição do indébito e de reparação do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 6º, VIII, 223, caput, 357, III, 373, §1º, 507; Lei 8.213/1991, art. 115, V; MP 2.200-2/2001, art. 6º, caput, e art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ; TJDFT, Acórdão 1902876, 0704449-07.2022.8.07.0005; TJDFT, Acórdão 1948566, 0715940-80.2023.8.07.0003. (TJDFT - Acórdão 1961355, 0725517-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a devida adesão à filiação, não assiste razão à autora o pleito quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade na filiação, bem como a conduta de boa-fé da parte promovida que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu com o imediato cancelamento da filiação (Id. 106154671). Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808486-15.2024.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais” proposta por WILLIAM DOS SANTOS MORENO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte autora que desde o mês de fevereiro de 2024 é descontado de seu benefício previdenciário parcelas mensais a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 52,03, o que, ao longo de vários meses, resultou em um total de R$ 520,30 indevidamente descontados. No entanto, afirma que não concordou com nenhum desconto em seu benefício da aposentadoria e não filiou-se a nenhum sindicato, de modo que os descontos seriam indevidos. Requereu, portanto, no mérito, a repetição do indébito, em dobro, dos valores que teriam sido indevidamente descontados, no montante de R$ 1.040,60 (mil e quarenta reais e sessenta centavos), além da indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Contestação da parte ré arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnação à procuração apresentada. Enquanto prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, argumentou a legalidade da filiação do autor, bem como que teria agido de boa-fé, cessando os descontos a partir do momento em que foi citado na presente ação. Pugnou pela condenação da parte autora à litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Intimado para apresentar impugnação, o autor permaneceu inerte. Petição da parte ré requerendo a suspensão processual. Decisão saneadora indeferindo a suspensão processual, afastando as preliminares e apontando as provas necessárias à lide, determinando a intimação da parte ré para a juntada do áudio anexado à contestação no sistema Pje. Decorrido o prazo sem manifestação da promovida, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal de R$ 52,03 e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, sobretudo os documentos anexados pela promovida, restou comprovado a assinatura eletrônica do termo de autorização dos descontos na data de 29/11/2023 (Id. 106154671), com selfie e declaração por gravação de voz, comprovando a adesão da parte autora ao sindicato. Dessa forma, se revela inequívoca a filiação questionada nos autos, mediante a assinatura em formato digital que pode ser confirmada mediante os demais elementos anexados, tais como a foto da autora no ato da filiação e gravação de voz expressando a concordância com a filiação. Ademais, após a apresentação dos documentos, parte autora deixou de se manifestar nos autos, não apresentando qualquer impugnação aos documentos de comprovação. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TESE AUTORAL DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO, SEM CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E CONSENTIMENTO PARA DESCONTO MENSAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE DE FALHA DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. A pessoa com idade avançada, sem doença ou patologia que reduza ou retire o seu discernimento, é pessoa capaz na esfera civil para a prática de atos jurídicos. 2. A tese de falha no dever de informação não deve ser analisada quando configurar inovação inaceitável, por se tratar de causa de pedir distinta daquela inicialmente sustentada, consistente na absoluta inexistência de autorização para descontos em benefício previdenciário. (TJSP; Apelação Cível 1000109-89.2024.8.26.0346; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e repetição do indébito. Alegação de ausência de contratação em benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Prova da regular contratação. Ônus da ré de provar a existência de documento associativo, do qual se desincumbiu. Autora reconhece assinatura aposta no documento, indicando ter sido induzida a erro. Ausente comprovação nesse sentido. Existência de contratação válida. Descontos que ocorrem por nove meses, sem qualquer reivindicação por parte da autora. Inexistência do dever de devolução dos valores cobrados ou pagamento de indenização. Inexistente ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005115-52.2024.8.26.0322; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILIAÇÃO E PAGAMENTO DE MENSALIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO. TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NA FILIAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), em razão de descontos de mensalidades em benefício previdenciário, sem prévia filiação e autorização. Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação à devolução dos valores descontados e à reparação do dano moral. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no recurso da ré: (i) litispendência e (ii) inexistência de ato ilícito pela regularidade da assinatura eletrônica dos termos de filiação e de autorização para desconto, para reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes e validade das mensalidades recebidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a modificação da causa de pedir nas razões recursais, uma vez que, no âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir a litispendência na apelação, uma vez que se trata de questão que não foi oportunamente debatida e decidida. 4. A assinatura eletrônica realizada pela autora no termo de filiação é validada pelos documentos e registros apresentados pela ré, que demonstram a autenticidade da manifestação de vontade por meio de selfie com documento de identidade e token enviado ao celular da autora. 5. Não há elementos probatórios suficientes para considerar inválida a filiação à COBAP, tampouco para imputar má-fé à requerida nos descontos realizados, sendo incabível a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade das mensalidades, não havendo indébito para ser repetido. 6. A ausência de ato ilícito na filiação e nos descontos efetuados descaracteriza o dano moral, não havendo fundamento para indenização pecuniária. 7. A inversão do ônus da sucumbência se justifica em razão da improcedência dos pedidos autorais, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 8. O acolhimento integral da pretensão recursal da requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais prejudica o recurso interposto pela autora, em que postula a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor da reparação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares, ainda que não emitidos por certificadores oficiais da ICP-Brasil. 2. O reconhecimento da validade da assinatura do termo de filiação e de autorização para desconto evidencia a existência de relação jurídica entre as partes no negócio jurídico realizado em meio digital. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de restituição do indébito e de reparação do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 6º, VIII, 223, caput, 357, III, 373, §1º, 507; Lei 8.213/1991, art. 115, V; MP 2.200-2/2001, art. 6º, caput, e art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ; TJDFT, Acórdão 1902876, 0704449-07.2022.8.07.0005; TJDFT, Acórdão 1948566, 0715940-80.2023.8.07.0003. (TJDFT - Acórdão 1961355, 0725517-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a devida adesão à filiação, não assiste razão à autora o pleito quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade na filiação, bem como a conduta de boa-fé da parte promovida que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu com o imediato cancelamento da filiação (Id. 106154671). Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808486-15.2024.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas].