Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: MEPEN CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0844055-25.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA em desfavor de MEPEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI. Pretende a requerente, pela via monitória, a cobrança de dívida inadimplida, amparada por início de prova documental (ID 33967626). Juntou procuração e documentos. Após várias tentativas de citação pessoal, todas sem êxito (id 60906912, 7038995, 89331288), o requerido foi citado por edital (ID 102050940), e ofertou “contestação” por negativa geral, através do curador especial que lhe foi nomeado (id 109711751). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para decidir a lide. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento antecipado consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. No mérito, a pretensão autoral procede. Consoante é cediço, o procedimento monitório introduzido no sistema jurídico processual brasileiro apresenta uma estrutura procedimental diferenciada, integrada por atos típicos de cognição e de execução. Na dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A ação monitória é, pois, o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada cujo crédito esteja comprovado por documento hábil visa a obter a satisfação de seu direito, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O documento hábil para instruir é todo aquele que, embora não revestido das qualidades de título executivo, seja capaz de incutir no julgador a grande probabilidade da existência do direito do autor. No caso, a requerente acostou aos autos cópia do contrato de prestação de serviço médico hospitalar (ID 33967622) devidamente assinado pelo requerido, cuja autenticidade não restou impugnada, em que optou pela sua manutenção no plano, com a condição de assumir integralmente o pagamento das mensalidades, demonstram a negociação havida entre as partes. Não há prova de pagamento do débito. Segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, caberia a ele provar suas teses defensivas, o que não foi feito. Assim, como o embargante não realizou qualquer contraprova que afastasse a presunção de veracidade que recai sobre as alegações veiculadas na inicial, esta permanece incólume ao término da instrução. No caso em tela, a despeito dos argumentos genéricos trazidos em sua defesa, o embargante claudicou em seu ônus processual, porquanto deixou de produzir nos embargos monitórios qualquer prova relativa às teses defensivas. Conquanto o presente incidente à ação monitória não tenha natureza jurídica de uma contestação deve se pautar na extinção do processo embargado por ausência de seus pressupostos; pela inexistência da obrigação ou, ainda, pela redução do objeto. Cumpre pontuar, ainda, que o embargante, não arguiu em sua defesa os motivos que levaram a sua inadimplência, não sendo suficiente alegações para infirmar a regularidade da cobrança. Ademais, não apresentou qualquer proposta de renegociação. Por fim, não comprovou que procurou a autora, anteriormente, para saldar o débito ou promover sua negociação, mostrando-se assim inerte até o ajuizamento da presente ação monitória. Dispositivo
Ante o exposto, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, rejeitos os embargos à monitória opostos, tornando o título em executivo judicial e convertendo o mandado inicial em executivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: MEPEN CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0844055-25.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA em desfavor de MEPEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI. Pretende a requerente, pela via monitória, a cobrança de dívida inadimplida, amparada por início de prova documental (ID 33967626). Juntou procuração e documentos. Após várias tentativas de citação pessoal, todas sem êxito (id 60906912, 7038995, 89331288), o requerido foi citado por edital (ID 102050940), e ofertou “contestação” por negativa geral, através do curador especial que lhe foi nomeado (id 109711751). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para decidir a lide. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento antecipado consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. No mérito, a pretensão autoral procede. Consoante é cediço, o procedimento monitório introduzido no sistema jurídico processual brasileiro apresenta uma estrutura procedimental diferenciada, integrada por atos típicos de cognição e de execução. Na dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A ação monitória é, pois, o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada cujo crédito esteja comprovado por documento hábil visa a obter a satisfação de seu direito, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O documento hábil para instruir é todo aquele que, embora não revestido das qualidades de título executivo, seja capaz de incutir no julgador a grande probabilidade da existência do direito do autor. No caso, a requerente acostou aos autos cópia do contrato de prestação de serviço médico hospitalar (ID 33967622) devidamente assinado pelo requerido, cuja autenticidade não restou impugnada, em que optou pela sua manutenção no plano, com a condição de assumir integralmente o pagamento das mensalidades, demonstram a negociação havida entre as partes. Não há prova de pagamento do débito. Segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, caberia a ele provar suas teses defensivas, o que não foi feito. Assim, como o embargante não realizou qualquer contraprova que afastasse a presunção de veracidade que recai sobre as alegações veiculadas na inicial, esta permanece incólume ao término da instrução. No caso em tela, a despeito dos argumentos genéricos trazidos em sua defesa, o embargante claudicou em seu ônus processual, porquanto deixou de produzir nos embargos monitórios qualquer prova relativa às teses defensivas. Conquanto o presente incidente à ação monitória não tenha natureza jurídica de uma contestação deve se pautar na extinção do processo embargado por ausência de seus pressupostos; pela inexistência da obrigação ou, ainda, pela redução do objeto. Cumpre pontuar, ainda, que o embargante, não arguiu em sua defesa os motivos que levaram a sua inadimplência, não sendo suficiente alegações para infirmar a regularidade da cobrança. Ademais, não apresentou qualquer proposta de renegociação. Por fim, não comprovou que procurou a autora, anteriormente, para saldar o débito ou promover sua negociação, mostrando-se assim inerte até o ajuizamento da presente ação monitória. Dispositivo
Ante o exposto, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, rejeitos os embargos à monitória opostos, tornando o título em executivo judicial e convertendo o mandado inicial em executivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito