Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803242-83.2023.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. JOSÉ ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que exercia atividade rural como agricultor e que se encontra incapacitado para o labor, tendo seu pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/620.245.411-7) indeferido sob o motivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", buscando o pagamento de prestações vencidas em virtude da mesma incapacidade laboral que o acomete há anos, conforme demonstram laudos de processos anteriores e a progressão de sua moléstia. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123266062), com proposta de acordo, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício nos termos pleiteados, notadamente a ausência de incapacidade no momento da cessação administrativa contestada, ainda que tenha apresentado sua defesa de forma subsidiária, caso a proposta de conciliação não fosse aceita pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa do autor em determinados períodos de forma intermitente, consoante cristaliza o laudo de ID 121456532, o qual passou a compor os elementos probatórios centrais para o deslinde da controvérsia. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora recusou a proposta de acordo e apresentou impugnação parcial ao laudo técnico (IDs 124324073 e 125568047), pleiteando a análise da incapacidade desde o requerimento administrativo anterior e a verificação do nexo concausal entre a atividade rural e o agravamento da doença degenerativa, ao passo que o INSS reiterou os termos de sua contestação e proposta de acordo em face da conclusão do perito quanto à temporalidade da incapacidade. Não havendo mais provas a produzir, e estando a lide devidamente instruída com a prova técnica crucial, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Os requisitos essenciais e cumulativos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, que substituiu o antigo auxílio-doença a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 e suas regulamentações posteriores, residem na presença concomitante da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por um lapso superior a quinze dias consecutivos, além do cumprimento do período de carência e da manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade, nos estritos termos do arcabouço normativo previdenciário, especificamente o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso específico dos autos, a discussão central se bifurca em dois pontos cruciais: a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora em face da sua atividade habitual de agricultor, e a efetiva demonstração da sua incapacidade laborativa, especialmente nos períodos pretéritos e atuais que não foram abrangidos por concessões administrativas ou judiciais anteriores, considerando a natureza crônica e intermitente da patologia que o aflige. Da Qualidade de Segurado Especial e Carência No que concerne à qualidade de segurado especial, evidencia-se que a condição de agricultor familiar restou robustamente comprovada, conforme se depreende da análise detalhada da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e dos laudos médicos oriundos de processos judiciais anteriores que não apenas atestaram a incapacidade, mas também confirmaram a atividade habitual do autor como agricultor (IDs 79738138, 79738799 e 79738800), sendo tais documentos aptos e suficientes para caracterizar plenamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Adicionalmente, a própria autarquia previdenciária, ao conceder e registrar benefícios anteriores em favor do autor (NBs 619.715.148-4 e 642.135.269-7, conforme ID 123266064), reconheceu tacitamente ou expressamente sua condição de segurado especial rural, o que elimina qualquer dúvida remanescente sobre este requisito, sendo, portanto, incontroversa sua qualidade. Da Análise da Incapacidade Laborativa e do Laudo Pericial Judicial Em relação à incapacidade laborativa, a prova pericial judicial produzida nos autos (ID 121456532) sob a responsabilidade do Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, foi incisiva ao diagnosticar o autor como portador de patologias graves na coluna, nomeadamente o Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), associado a artrose não especificada (M19.9) e Transtorno dos discos cervicais com radiculopatia (M50.1), moléstias que, conforme a impugnação da parte autora, são de caráter degenerativo, associadas ao desgaste natural da vida e agravadas pelas exigências posturais e pelo esforço físico inerentes à atividade de agricultor, especialmente o carregamento de peso e a constante flexão de tronco e cervical. O Médico Perito, ao responder aos quesitos formulados, não apenas confirmou a existência da moléstia, mas a classificou como incapacidade temporária e total para o exercício de sua atividade habitual (quesitos "f" e "g"), decorrente do agravamento da doença e das crises álgicas que impedem o desempenho das funções laborativas típicas do agricultor (quesito "j"). A importância da prova técnica reside na identificação precisa da intermitência e da persistência da condição incapacitante ao longo dos anos, o que demonstra que a incapacidade laborativa nunca cessou de forma definitiva, manifestando-se em surtos de agudização em virtude da natureza crônica das patologias osteomusculares. Especificamente sobre os períodos de incapacidade, o perito judicial atestou, no quesito "i", que a condição incapacitante do autor se manifestou em períodos pretéritos específicos: junho/2015 a setembro/2015 e entre outubro/2021 e outubro/2022, bem como desde agosto de 2025. Ressalta-se que o INSS, ao contestar a lide e ao analisar o histórico previdenciário (ID 123266064), demonstrou a concessão judicial do NB 642.135.269-7, com DIB em 11/06/2015 e DCB em 01/09/2017, bem como DIB 13/10/2021 e DCB em 30/11/2022, cobrindo o período pretérito de incapacidade reconhecido pelo perito, sendo crucial a análise de eventuais valores residuais ainda devidos. Não obstante a sobreposição, a condenação deve se ater aos períodos em que se confirmou judicialmente a incapacidade. O elemento mais relevante nos presentes autos, e que deve ser incorporado na condenação, provém da constatação do perito de que o autor se encontrava incapacitado desde agosto de 2025 no momento da realização do exame pericial (22/08/2025), fixando-se, ainda, uma Data de Cessação do Benefício (DCB) provável em 90 (noventa) dias após o exame pericial, o que corresponde, aproximadamente, a 20 de novembro de 2025. Esta constatação, que abrange o período da propositura do laudo até a cessação presumida, confirma o caráter de crise álgica e o estado de incapacidade total e temporária atual, corroborando a necessidade manifestada pelo autor de continuar afastado, não obstante a recusa da proposta de acordo oferecida pelo INSS, que limitava a concessão a 90% dos atrasados e impunha a discussão sobre a DIB, que não se coaduna com o pleito integral da parte autora. Da Fixação do Termo Inicial (DIB) e dos Períodos de Condenação Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, o fundamento jurídico da pretensão (causa de pedir) reside intrinsecamente na existência e na persistência da incapacidade laborativa, e não está estritamente vinculado à data exata do seu surgimento ou à DER administrativa formal, o que implica que a eclosão da incapacidade em momento posterior àquele inicialmente indicado na peça inaugural ou à data de indeferimento administrativo (DER 22/09/2017) não tem o condão de extrapolar os limites da causa de pedir posta em juízo, desde que tal incapacidade seja reconhecida dentro do curso processual. Dessa forma, e em linha com a jurisprudência consolidada que admite a concessão de benefícios por incapacidade em períodos intermitentes quando comprovados por perícia judicial, mesmo que a DII seja posterior à DER, o direito do autor deve ser reconhecido relativamente aos períodos de crise incapacitante devidamente atestados pelo laudo pericial, os quais não se encontram integralmente acobertados por benefícios anteriores. Destarte, o período de que seja considerada que a doença nunca cessou deve ser afastado. Portanto, reconheço o direito do autor ao recebimento dos valores inerentes ao auxílio por incapacidade temporária (Benefício por Incapacidade Temporária), correspondentes aos períodos de incapacidade atestados pela prova técnica que ainda não foram pagos, os quais são: o período de incapacidade atual, que se inicia em agosto de 2025 (reconhecido no laudo como "se encontra incapacitado desde agosto/2025") e se estende até a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada pelo Médico Perito, qual seja, 20 de novembro de 2025. A concessão do benefício se restringirá ao pagamento das prestações devidas e não pagas nos períodos acima discriminados, observando-se rigorosamente os critérios de cálculo e incidência de juros e correção monetária definidos nos parágrafos subsequentes. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos do processo, com a intrínseca resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora somente para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária relativa ao seguinte período de incapacidade comprovada pela perícia judicia: Agosto de 2025 a de novembro de 2025 (DCB fixada pelo perito). Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que prestação deveria ter sido paga (aposentadoria), acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios Com fundamento no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96 combinado com o artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/92, o réu INSS fica isento do pagamento de custas processuais. Condeno, outrossim, o demandado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação apurado até a data da prolação desta sentença, em plena consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e observando os limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária ou ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC), tendo em vista que o valor da condenação, considerando os períodos reconhecidos de incapacidade, é significativamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, valor este aplicável à Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito