Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805138-74.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA LUCIA NOBREGA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão no decisum, argumentando que este Juízo não teria se pronunciado de forma clara e completa acerca do pleito de compensação dos valores do crédito liberado com a indenização fixada. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 121284380), pugnando pela rejeição do recurso. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. A função deste recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. Na espécie, não se vislumbra o vício apontado pelo Embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada (ID 115226214), verifica-se que este Juízo foi cristalino e inequívoco ao modular os efeitos da condenação, estabelecendo expressamente a regra de compensação na parte dispositiva, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. A Sentença assegurou o abatimento da quantia recebida pela parte promovente (o valor creditado ou sacado do cartão de crédito) do total da condenação, ao determinar expressamente: "devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais." Portanto, o pleito do Embargante ignora a literalidade do comando judicial já exarado, que assegurou integralmente o mecanismo compensatório, restringindo-se a manifestar o seu manifesto desacordo com a solução jurídica dada e com o resultado do julgamento. Esta discordância deve ser manifestada pela via recursal adequada, e não através dos estreitos limites dos aclaratórios. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)