Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805304-78.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654 ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI ALVES DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JURACI ALVES DE SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que foi constatado que havia um empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) no valor de R$1.232,00, sob contrato nº 002001305, no Banco Mercantil S.A, tendo sido realizados descontos desde 2016 até 03/2022, cujo qual afirma não ter celebrado. Assim pretende com a presente ação a declaração de nulidade dos contratos, repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e condenação do Banco em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 108798090), suscitando, preliminarmente ausência de interesse de agir e como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças decorrente de contrato legitimamente firmado. Anexou cópia do contrato com assinatura e comprovante de transferência bancária. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação não foi impugnada. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu expedição de ofício á instituição financeira a fim de comprovar a utilização do crédito pela promovente. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo os descontos perdurado até março de 2022, como afirmado em exordial, não há que se falar em prescrição. Assim, REJEITO a preliminar arguida Passo ao mérito. III – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de um consumidor acerca de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos que afirma nunca ter contratado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato acostado aos autos, fatura do cartão, comprovante de transferência e saque (ID´s 108798096, 108798097, 108798098, 108800549). Ressalte-se que a autora não impugnou o referido contrato, o que torna incontroversa a contratação. Incontroversa, pois, a existência da avença, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válidos o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato, quando se resta comprovado que os contratos foram realizados, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da requerida em sua contestação e da prova da existência do contrato em discussão, o fato é que o réu logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. Acerca da litigância de má-fé, reputo importante registrar o teor do art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, restou evidenciada as hipóteses previstas nos incisos II e III o artigo supracitado do CPC. Explico. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo sobre a reserva de margem (cartão RMC) sendo ilegítimos os descontos promovidos pelo demandado. Ressalto que as alegações trazidas na inicial não foram comprovadas. Contudo, consoante já narrado em linhas anteriores, restou inequívoco que a parte autora contratou a avença. A litigância de má-fé, na hipótese sob análise, configura-se justamente na negativa expressa de fato que a parte autora sabia que existiu mas acabou negando, tendo apresentado falsa versão, objetivando postular indenização (vantagem) mediante indução deste Juízo a erro. Do contexto ora exposto, entendo que a demandante alterou a verdade dos fatos, amoldando-se a situação àquelas dispostas no art. 80, II e III do CPC, impondo-se, portanto, a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 3% (três por cento) do valor atribuído à causa. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitadas as preliminares, e, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.