Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0000329-76.2002.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes no bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. A parte embargante alega omissão, sustentando que o decisum não teria enfrentado expressamente o pedido relativo às referidas medidas, requerendo o suprimento da omissão e o deferimento das providências pleiteadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem provimento. Na hipótese em comento, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuiriam para a satisfação do seu crédito. A adoção de providências dessa natureza, sem qualquer propósito efetivo e apenas com caráter meramente punitivo, fere frontalmente princípios constitucionais, em especial o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). Ressalte-se que o processo tramita desde o ano de 2002, e este Juízo já promoveu todas as diligências cabíveis ao alcance do Poder Judiciário, sem êxito. O exequente, por sua vez, limita-se a requerer novas diligências, sem demonstrar qualquer atuação administrativa ou indício concreto de que os executados possuam patrimônio oculto ou que disponham de documentos como cartões de crédito, passaporte ou CNH. Nessas condições, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a imposição das medidas coercitivas atípicas pretendidas, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Com efeito, Teresa Arruda Alvim1, leciona acerca da necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". A jurisprudência, assim vem se portando sobre a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO - MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO ASSEGURA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. O poder geral de efetividade a cargo do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicado sem, contudo, olvidar princípios e direitos constitucionais.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Intimem-se desta decisão e para falar em 5 dias sobre prescrição. Expeça-se alvará do saldo em conta em favor do exequente. Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito