Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY RAMOS CABRAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-11.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Suely Ramos Cabral de Oliveira em face de Banco C6 S.A. (Posteriormente identificado como Banco C6 Consignado S.A. ), distribuída em 11/03/2025. A Autora alega ter sido surpreendida com a cobrança e descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, NB: 617.817.640-0 ), de parcelas relativas a um contrato de empréstimo consignado sob o n.º 90126653411, no valor de R$ 23.998,80, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 285,70. Afirma que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo. Por isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação do débito, a condenação da Ré à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.001,06, com valor original de R$ 2.000,53), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 14.001,06. Juntou documentos (Id. 109043838 e seguintes). Devidamente citado, o BANCO C6 S.A apresentou contestação (Id. 109685915), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a operação era apenas uma proposta de empréstimo que foi cancelada/reprovada em 08/08/2023, antes da data prevista para o primeiro desconto (07/09/2023), não havendo contrato, obrigações ou descontos efetivos. Arguiu, ainda, a inobservância do Artigo 320 do CPC por juntada de comprovante de residência desatualizado (Out/2023, sendo a ação proposta em Mar/2025). No mérito, o réu reitera que a operação não se concretizou como contrato de empréstimo, não havendo depósito de valores nem descontos de parcelas. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral e material/repetição de indébito, requerendo a improcedência total da ação. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica e não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir. Por sua vez, o promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (Id. 115970102). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Réu sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que a contratação não se perfectibilizou, tratando-se de mera proposta de empréstimo consignado que foi reprovada/cancelada em 08/08/2023, antes do primeiro desconto previsto (07/09/2023), e que não gerou descontos. Contudo, a parte Autora ajuizou a ação com base na alegação de que estava sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo não contratado. O fato de o Réu alegar que o contrato foi cancelado e não houve descontos constitui a própria matéria de mérito da ação (existência ou não do débito e dos descontos), e não uma questão processual preliminar. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional só serão determinadas após a análise da prova e do mérito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto ou inexistência de contrato deve ser rejeitada. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL O Réu pugna pelo indeferimento da inicial por falta de documento essencial, apontando que o comprovante de residência juntado é de outubro de 2023, enquanto a ação foi proposta em março de 2025. O vício na documentação é de fácil saneamento. Ademais, a petição inicial já foi recebida e a parte Ré já apresentou sua defesa. O Art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial antes da citação e, mesmo após, a jurisprudência é flexível quando não há prejuízo ao contraditório, o que é o caso, considerando que a própria parte Ré conseguiu apresentar defesa completa. Além disso, a lei processual moderna preza pela instrumentalidade das formas e o aproveitamento máximo dos atos processuais, priorizando a resolução do mérito. A finalidade do comprovante (atestar o domicílio para fins de competência) foi atingida para que a defesa fosse apresentada. Portanto, a preliminar de indeferimento da inicial deve ser rejeitada. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A controvérsia apresentada nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, cuja solução prescinde de produção de prova oral ou pericial. As provas essenciais ao deslinde da demanda possuem natureza eminentemente documental e já foram devidamente acostadas aos autos pelas partes. Dessa forma, os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a designação de audiência de instrução e julgamento seria desnecessária e contraproducente, especialmente para a oitiva das partes em ação que trata de contrato bancário. Tal prova seria considerada inócua, já que a questão central reside na análise do contrato e dos documentos anexados pelas partes. Exigir depoimento pessoal afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados no art. 4º do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a desnecessidade de produção de prova oral em litígios contratuais: "O tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueiro no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança." (Agravo de Instrumento nº 0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022). Portanto, com fundamento nos elementos já presentes nos autos e com vistas a assegurar a eficiência processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, passo ao julgamento antecipado da lide. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 90126653411, e à ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. A Autora alega que o empréstimo é fraudulento e que vem sofrendo descontos indevidos. O Réu afirma, categoricamente, que o registro n.º 90126653411 correspondia a uma proposta de empréstimo consignado que não se concretizou. Informa que a proposta foi cancelada/reprovada em 08/08/2023, antes da data prevista para o primeiro desconto (07/09/2023), e que nenhum valor foi creditado ou debitado da conta da Requerente. Assim, faz-se necessário analisar as provas juntadas aos autos pelas partes, notadamente para verificar a ocorrência de desconto efetuado pela parte promovida. Pois bem. Inicialmente, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Esclareça-se, entretanto, que a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373,I). Para comprovar suas alegações, o réu juntou a planilha de proposta simplificada (Id. 109685918) onde consta, de fato, a Situação: CANCELADA para o Contrato n.º 90126653411, com log de sistema indicando "REPROVA CREDITO", "REPROVADA" e "CANCELADA" com data de 08/08/2023. A autora, por sua vez, juntou o Histórico de Créditos do INSS referente ao seu benefício (NB: 617.817.640-0), que abrange as competências de 02/2024 a 02/2025. Uma análise detalhada desse documento, que deveria ser a prova dos descontos sofridos, revela as seguintes rubricas de descontos consignados: i) Competência 02/2024: R$ 176,21 (CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO), R$ 285,79 (CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO), e R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC). ii) Competência 03/2024: Não consta a rubrica detalhada. iii) Competência 04/2024: R$ 176,21, R$ 285,79, e R$ 60,94. iv) Competência 05/2024: Apenas R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC). v) Competências 06/2024 a 02/2025: R$ 459,43, R$ 32,00, R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC) e R$ 35,30 (CONTRIB. ABCB). Apesar da alegação da autora e do valor da parcela de R$ 285,70/R$ 285,79, indicado na inicial para o suposto contrato, o histórico de créditos não vincula qualquer dos descontos à instituição Ré (Banco C6 Consignado S.A.), apenas indicando a rubrica genérica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". Além disso, o valor de R$ 285,79 aparece nas rubricas, mas sem comprovação de que seja relativo ao contrato da Ré. No caso dos autos, o réu demonstrou que a proposta n.º 90126653411 foi cancelada no sistema em 08/08/2023 e que a averbação foi excluída com sucesso ("BF-Exclusão efetuada com sucesso"), antes do primeiro vencimento. Diante do conjunto probatório, que é o que deve fundamentar o convencimento do Juízo, o ônus da prova de que os descontos estavam sendo efetuados por ordem do Réu era da parte Autora (Art. 373, I, do CPC). No entanto, o Réu logrou êxito em demonstrar que o negócio jurídico alegado como fonte da cobrança não se concretizou e foi cancelado, enquanto a Autora não forneceu prova documental que ligasse de forma inequívoca os descontos em seu benefício à instituição Ré. O extrato de consignações do INSS, apesar de mostrar outros descontos, não indica o credor de cada rubrica, e o Réu apresentou elementos de prova suficientes para convencer este Juízo de que a operação foi cancelada antes de gerar qualquer débito, tratando-se de mera proposta simplificada. Nesse cenário, não havendo ato ilícito comprovado, pois a proposta de empréstimo consignado não foi formalizada e não houve o débito das parcelas pelo Réu, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira. Dessa forma, os pedidos de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar as preliminares de Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e de Ausência de Interesse de Agir e Indeferimento da Inicial. Promova-se a retificação no sistema do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A., CNPJ 61.348.538/0001-86. b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELY RAMOS CABRAL DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. c) Condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ter sido concedida a Justiça Gratuita (verificada a hipossuficiência nos autos ), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY RAMOS CABRAL DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800435-11.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Suely Ramos Cabral de Oliveira em face de Banco C6 S.A. (Posteriormente identificado como Banco C6 Consignado S.A. ), distribuída em 11/03/2025. A Autora alega ter sido surpreendida com a cobrança e descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, NB: 617.817.640-0 ), de parcelas relativas a um contrato de empréstimo consignado sob o n.º 90126653411, no valor de R$ 23.998,80, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 285,70. Afirma que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo. Por isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação do débito, a condenação da Ré à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.001,06, com valor original de R$ 2.000,53), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 14.001,06. Juntou documentos (Id. 109043838 e seguintes). Devidamente citado, o BANCO C6 S.A apresentou contestação (Id. 109685915), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a operação era apenas uma proposta de empréstimo que foi cancelada/reprovada em 08/08/2023, antes da data prevista para o primeiro desconto (07/09/2023), não havendo contrato, obrigações ou descontos efetivos. Arguiu, ainda, a inobservância do Artigo 320 do CPC por juntada de comprovante de residência desatualizado (Out/2023, sendo a ação proposta em Mar/2025). No mérito, o réu reitera que a operação não se concretizou como contrato de empréstimo, não havendo depósito de valores nem descontos de parcelas. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral e material/repetição de indébito, requerendo a improcedência total da ação. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica e não se manifestou acerca das provas que pretendia produzir. Por sua vez, o promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (Id. 115970102). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Réu sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que a contratação não se perfectibilizou, tratando-se de mera proposta de empréstimo consignado que foi reprovada/cancelada em 08/08/2023, antes do primeiro desconto previsto (07/09/2023), e que não gerou descontos. Contudo, a parte Autora ajuizou a ação com base na alegação de que estava sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo não contratado. O fato de o Réu alegar que o contrato foi cancelado e não houve descontos constitui a própria matéria de mérito da ação (existência ou não do débito e dos descontos), e não uma questão processual preliminar. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional só serão determinadas após a análise da prova e do mérito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto ou inexistência de contrato deve ser rejeitada. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL O Réu pugna pelo indeferimento da inicial por falta de documento essencial, apontando que o comprovante de residência juntado é de outubro de 2023, enquanto a ação foi proposta em março de 2025. O vício na documentação é de fácil saneamento. Ademais, a petição inicial já foi recebida e a parte Ré já apresentou sua defesa. O Art. 321 do CPC prevê a possibilidade de emenda da inicial antes da citação e, mesmo após, a jurisprudência é flexível quando não há prejuízo ao contraditório, o que é o caso, considerando que a própria parte Ré conseguiu apresentar defesa completa. Além disso, a lei processual moderna preza pela instrumentalidade das formas e o aproveitamento máximo dos atos processuais, priorizando a resolução do mérito. A finalidade do comprovante (atestar o domicílio para fins de competência) foi atingida para que a defesa fosse apresentada. Portanto, a preliminar de indeferimento da inicial deve ser rejeitada. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A controvérsia apresentada nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, cuja solução prescinde de produção de prova oral ou pericial. As provas essenciais ao deslinde da demanda possuem natureza eminentemente documental e já foram devidamente acostadas aos autos pelas partes. Dessa forma, os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a designação de audiência de instrução e julgamento seria desnecessária e contraproducente, especialmente para a oitiva das partes em ação que trata de contrato bancário. Tal prova seria considerada inócua, já que a questão central reside na análise do contrato e dos documentos anexados pelas partes. Exigir depoimento pessoal afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados no art. 4º do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a desnecessidade de produção de prova oral em litígios contratuais: "O tema relacionado à revisão contratual é bastante corriqueiro no âmbito dos Tribunais pátrios, mostrando-se, no meu entender, prescindível a realização do depoimento pessoal da autora, ora agravada, requerida na atual fase processual, uma vez que será através da análise do contrato firmado pelas partes que o magistrado a quo constatará, eventualmente, a regularidade da contratação e a legalidade de sua cobrança." (Agravo de Instrumento nº 0816790-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022). Portanto, com fundamento nos elementos já presentes nos autos e com vistas a assegurar a eficiência processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, passo ao julgamento antecipado da lide. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 90126653411, e à ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora. A Autora alega que o empréstimo é fraudulento e que vem sofrendo descontos indevidos. O Réu afirma, categoricamente, que o registro n.º 90126653411 correspondia a uma proposta de empréstimo consignado que não se concretizou. Informa que a proposta foi cancelada/reprovada em 08/08/2023, antes da data prevista para o primeiro desconto (07/09/2023), e que nenhum valor foi creditado ou debitado da conta da Requerente. Assim, faz-se necessário analisar as provas juntadas aos autos pelas partes, notadamente para verificar a ocorrência de desconto efetuado pela parte promovida. Pois bem. Inicialmente, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Esclareça-se, entretanto, que a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373,I). Para comprovar suas alegações, o réu juntou a planilha de proposta simplificada (Id. 109685918) onde consta, de fato, a Situação: CANCELADA para o Contrato n.º 90126653411, com log de sistema indicando "REPROVA CREDITO", "REPROVADA" e "CANCELADA" com data de 08/08/2023. A autora, por sua vez, juntou o Histórico de Créditos do INSS referente ao seu benefício (NB: 617.817.640-0), que abrange as competências de 02/2024 a 02/2025. Uma análise detalhada desse documento, que deveria ser a prova dos descontos sofridos, revela as seguintes rubricas de descontos consignados: i) Competência 02/2024: R$ 176,21 (CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO), R$ 285,79 (CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO), e R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC). ii) Competência 03/2024: Não consta a rubrica detalhada. iii) Competência 04/2024: R$ 176,21, R$ 285,79, e R$ 60,94. iv) Competência 05/2024: Apenas R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC). v) Competências 06/2024 a 02/2025: R$ 459,43, R$ 32,00, R$ 60,94 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC) e R$ 35,30 (CONTRIB. ABCB). Apesar da alegação da autora e do valor da parcela de R$ 285,70/R$ 285,79, indicado na inicial para o suposto contrato, o histórico de créditos não vincula qualquer dos descontos à instituição Ré (Banco C6 Consignado S.A.), apenas indicando a rubrica genérica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". Além disso, o valor de R$ 285,79 aparece nas rubricas, mas sem comprovação de que seja relativo ao contrato da Ré. No caso dos autos, o réu demonstrou que a proposta n.º 90126653411 foi cancelada no sistema em 08/08/2023 e que a averbação foi excluída com sucesso ("BF-Exclusão efetuada com sucesso"), antes do primeiro vencimento. Diante do conjunto probatório, que é o que deve fundamentar o convencimento do Juízo, o ônus da prova de que os descontos estavam sendo efetuados por ordem do Réu era da parte Autora (Art. 373, I, do CPC). No entanto, o Réu logrou êxito em demonstrar que o negócio jurídico alegado como fonte da cobrança não se concretizou e foi cancelado, enquanto a Autora não forneceu prova documental que ligasse de forma inequívoca os descontos em seu benefício à instituição Ré. O extrato de consignações do INSS, apesar de mostrar outros descontos, não indica o credor de cada rubrica, e o Réu apresentou elementos de prova suficientes para convencer este Juízo de que a operação foi cancelada antes de gerar qualquer débito, tratando-se de mera proposta simplificada. Nesse cenário, não havendo ato ilícito comprovado, pois a proposta de empréstimo consignado não foi formalizada e não houve o débito das parcelas pelo Réu, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira. Dessa forma, os pedidos de anulação de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar as preliminares de Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A. e de Ausência de Interesse de Agir e Indeferimento da Inicial. Promova-se a retificação no sistema do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A., CNPJ 61.348.538/0001-86. b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELY RAMOS CABRAL DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. c) Condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, por ter sido concedida a Justiça Gratuita (verificada a hipossuficiência nos autos ), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito