Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA LICOR DA SILVA Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos identificados como “Encargos Limite de Cred” em sua conta bancária, sem ter contratado ou autorizado tal operação. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela legalidade dos descontos, por se tratarem de encargos relativos à utilização do limite de cheque especial, e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, com fundamento na suposta inexistência de contratação válida do serviço de cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização habitual do limite de cheque especial pela autora, evidenciada pelos extratos bancários acostados aos autos, comprova a contratação e o uso voluntário do serviço, legitimando a cobrança dos encargos. Os “Encargos Limite de Cred” não se confundem com tarifas bancárias indevidas, mas representam valores decorrentes de serviço efetivamente prestado e utilizado pela consumidora. Não configurada prática abusiva ou ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para repetição de indébito ou indenização por danos morais. Jurisprudência do Tribunal local reconhece a legitimidade da cobrança dos encargos em casos de utilização regular do cheque especial, afastando a tese de descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos relacionados ao limite de cheque especial é legítima quando comprovada a utilização habitual e consciente do serviço pelo consumidor. Não há dever de indenizar ou de restituir valores quando não configurado ato ilícito ou cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, caput, e 85, § 11; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801688-88.2023.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802351-36.2022.8.15.0231, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803837-92.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LICOR DA SILVA, inconformada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, julgou improcedentes pedidos nos autos da presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em de BANCO BRADESCO S/A. Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço nesse sentido. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo singular, ao analisar o caso, houve por bem julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restou comprovada a ilicitude dos descontos realizados, tampouco a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual repisa os argumentos lançados na inicial, sustentando a nulidade do negócio jurídico, a ausência de comprovação da celebração do contrato, a não possibilidade de contratação sem autorização expressa, a responsabilidade objetiva do banco réu, a necessidade de repetição do indébito e a comprovação dos danos morais sofridos. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de configuração das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O cerne da questão diz respeito à legalidade dos debitamentos em conta bancária, denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. É importante consignar que o desconto referenciado diz respeito ao serviço de cheque especial – limite de crédito - disponibilizado pela instituição financeira. É cediço, que o cheque especial compreende a utilização de valores além do saldo disponível na conta do consumidor. Nesse passo, ao analisar os extratos juntados pela própria autora e pelo banco réu, verifica-se que a promovente mantinha constante saldo negativo em sua conta bancária, usufruindo assim do cheque especial para fazer frente a seus gastos. Sob essa ótica, verifica-se a inexistência de abusividade das cobranças realizadas pela instituição financeira, pois estas não podem ser confundidas com tarifas bancárias cobradas indevidamente. Na verdade,
trata-se de encargos de serviço previamente contratado e efetivamente utilizado pela consumidora. Nessa esteira, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Desprovimento do apelo. – Comprovada a utilização, pelo consumidor, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0801688-88.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0802351-36.2022.8.15.0231, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Assim, não há no que se falar em prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por parte da instituição ré.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do art. 95 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)