Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLA FELIX BARBOSA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863462-46.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento do julgado (ID.109938107), restando pendente o recolhimento das custas finais. Consta no ID.117023105 petição da parte exequente em que anuiu com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação, conforme comprovado nos autos (ID.109938107), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando pendente apenas o pagamento das custas finais pelo executado. Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. P.R.I.eletrônicos 1. EXPEÇAM-SE alvarás no modelo eletrônico observando: 1.1. Em favor da autora no importe de R$8.503,85 e acréscimos legais, referente a soma do valor da condenação e da multa de 10% do art.523 do CPC, devendo ser em nome do patrono Dr. Humberto de Sousa Felix, ante os poderes expressos na procuração de “receber e dar quitação” (ID.67356879), ficando este com o dever legal de repassar a parte autora, sob as penalidades legais. Dados bancários (ID.117023105): 1.2. Em favor do patrono no importe de R$2.628,46 e acréscimos legais, referente a soma dos honorários sucumbências de 20% (R$1.545,15) (Acordão ID.89554550), honorários da fase de cumprimento art.523 do CPC (R$927,69) e multa de 10%, proporcional aos honorários de sucumbência (R$ 154,62). Dados bancários (ID.117023105): 2. No mais, CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, e, INTIME-SE a parte promovida para pagar as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição da dívida ativa. Caso ausente, o pagamento das custas finais, EMITA-SE a certidão de débito das custas judiciais e ENCAMINHE-SE PARA o protesto do título judicial e para a Dívida Ativa, a teor do art. 394 do Código de Normas. 3. Após, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito