Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO EMANUEL MACEDO GONCALVES.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). PROCESSO N. 0800442-46.2018.8.15.0021 [Liberação de Conta].
Vistos, etc. PEDRO EMANUEL MACEDO GONCALVES, qualificado nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de verbas rescisórias e saldos bancários deixados por sua genitora, a falecida servidora MIRIAN MACEDO DE SOUZA. O processo foi regularmente instruído com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito da servidora, documentos pessoais do requerente e do falecido, bem como as informações sobre os vínculos funcionais e bancários. Inicialmente ajuizada pela avó do requerente, o polo ativo foi devidamente corrigido para constar o herdeiro após este atingir a maioridade. O MUNICÍPIO DE PITIMBU, na qualidade de ex-empregador, apresentou impugnação (ID 116341623), na qual reconhece a existência de um débito remanescente, porém contesta o valor inicialmente pleiteado. Com base nas fichas financeiras anexadas (IDs 116341630 e 116341631), a municipalidade apurou e confessou ser devido o montante total de R$ 652,53 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente a verbas proporcionais de 2018. Oficiado, o BANCO DO BRASIL S.A. informou que a conta PASEP de titularidade da falecida (Inscrição n.º 1.707.222.478-3) não possui nenhum valor creditado. Contudo, verifica-se o falecido possui saldo no valor de R$ 10,48 (dez reais e quarenta e oito centavos), consoante o documento em anexo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar de devidamente intimada para informar sobre eventual saldo na conta n.º 00032433, agência 0774, operação 013, permaneceu inerte. É o Relatório. Decido. O pedido de alvará judicial encontra amparo na Lei n.º 6.858/80, que desburocratiza o levantamento de valores não recebidos em vida pelos seus titulares, dispensando a abertura de inventário quando satisfeitos os requisitos legais. No caso dos autos, a qualidade de herdeiro do requerente, filho da falecida, está devidamente comprovada. Quanto às verbas devidas pelo Município de Pitimbu, a própria edilidade, em sua manifestação (ID 116341623), reconheceu como devido o valor de R$ 652,53, discriminando o cálculo da seguinte forma: R$ 90,63 referentes a 3/12 do terço de férias de 2018; R$ 271,89 referentes ao 13º salário proporcional de 2018; R$ 290,01 referentes a 8 dias de salário do mês de abril de 2018. Dessa forma, tendo o Município reconhecido o débito neste montante, a expedição de alvará para o seu levantamento é medida que se impõe. No que tange aos valores de PIS/PASEP, o Banco do Brasil informou a inexistência de saldo na conta da de cujus, nada havendo a ser liberado nesse tocante. Em relação à conta junto à Caixa Econômica Federal, após consultas feitas no SISBAJUD observa-se que não há valores creditados, como visto no comprovante em anexo. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de: ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente PEDRO EMANUEL MACEDO GONCALVES a receber junto ao MUNICÍPIO DE PITIMBU (CNPJ 08.916.785/0001-59) a quantia de R$ 652,53 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, referente às verbas rescisórias da servidora falecida Mirian Macedo de Souza. ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente PEDRO EMANUEL MACEDO GONCALVES a levantar o eventual saldo existente na conta bancária Ag 1262 - Conta 000000000085138 da falecida MIRIAN MACEDO DE SOUZA (CPF: 031.129.444-88), junto ao BANCO DO BRASIL. Indefiro o pedido de levantamento de valores do PASEP, ante a informação de saldo inexistente prestada pelo Banco do Brasil. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. Sem honorários na espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã-PB, 18 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito