Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801114-43.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): FAUSTO JOSE DA SILVA NETO Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao seu convencimento e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a matéria fática controversa pode ser satisfatoriamente elucidada por meio da análise da prova documental já constante dos autos. A própria parte ré, em sua defesa, alega a existência de um vídeo comprobatório da contratação, reforçando o caráter predominantemente documental e eletrônico da prova necessária ao deslinde do feito. A oitiva do autor, nessas circunstâncias, mostrar-se-ia um ato processual sem utilidade prática para a formação do convencimento deste juízo, uma vez que apenas reiteraria a versão dos fatos já apresentada na petição inicial e na impugnação à contestação. A produção da referida prova, portanto, teria um caráter meramente protelatório, retardando a solução do litígio sem acrescentar elementos probatórios relevantes que já não possam ser extraídos dos documentos acostados. Dessa forma, sendo a prova documental suficiente para a análise do mérito, e considerando que a produção de prova oral se revela desnecessária e protelatória, impõe-se o seu indeferimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, e o consequente anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (ID 121728026), por considerá-la desnecessária e protelatória para o julgamento da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, não havendo outros requerimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.876,80