Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-76.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos etc., MARIA DA GUIA SILVA DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face do BANCO BMG S/A, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata ser beneficiária do sistema previdenciário, porém, estão sendo realizados descontos à revelia do seu consentimento, relativos à cartão de crédito consignável (RCC). Nesta senda, pede-se pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento das quantias pagas, com repetição de indébito, e indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária, por força de Agravo de Instrumento. Citada, a promovida não apresentou contestação. A parte requereu o julgamento antecipado da matéria. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos previdenciários. Todavia, o promovido realiza descontos indevidos, decorrentes de empréstimo por meio em cartão de crédito, jamais contratado ou consentido. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação e os descontos ocorreram de maneira regular. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II), trata-se da utilização da teoria estática do ônus da prova. No caso em tela, a distribuição do ônus da prova deve ser invertido, em decorrência da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor, que não dispõe de meios para provar seu direito. Portanto, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a instituição financeira não juntou nenhuma prova documental que prove à regularidade contratual, seja através de documento físico ou contratação digital, de modo que se mostram ilegítimas as cobranças controvertidas. À propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos). Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (grifos). O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento, e condenar o promovido ao ressarcimento dos valores descontados, com repetição de indébito, e danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024, para atualização dos danos materiais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desconto, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em relação aos danos morais, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ); b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito