Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804680-29.2024.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO. PROVA TÉCNICA CONCLUI QUE AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA NÃO FORAM PRODUZIDAS POR ELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE REPARA DE MODO SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Endereço: Sítio Umburana, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS promovida por MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, qualificados. Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, relativa a um empréstimo pessoal que não contratou. Afirmou que a cobrança provém dos contratos de nº 303171650 originário do Banco do Bradesco S/A, sendo 8 parcelas no valor de R$ 372,56, 48 parcelas de R$ 558,84 e 6 no montante de R$ 279,42; contrato nº 381218761 originário do Banco do Bradesco S/A, em 20 parcelas, sendo 2 de R$ 68,64, 12 de R$ 411,84 e 6 de R$ 205,92. Alegou que desconhece os referidos empréstimos e que já fora vítima de outras fraudes, semelhantes a essa, bem ainda que tais empréstimos foram imputados por ato unilateral da instituição ré. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou). Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 102973944, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça. O demandado foi devidamente citado e registrou contestação no ID 105631019, onde arguiu, preliminarmente, lide agressora, falta de interesse de agir e prescrição. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação, juntando documento comprobatório assinado e arguindo o consentimento tácito. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 106494154). Em decisão registrada no ID 112361902, o feito foi saneado, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares suscitadas e deferido o pedido de produção de prova pericial no contrato anexado pela parte demandada. Foi realizada perícia nas assinaturas atribuídas à parte autora e que constaram nos contratos que embasaram os descontos realizados. O laudo foi acostado no ID 117011378, no qual concluiu-se que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Parte Autora. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial. Ambas as partes apresentaram manifestação. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Convém relembrar que a parte autora impugnou os contratos de nº 303171650 e o contrato de nº 381218761. Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário. O demandado, juntamente com a respectiva contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização dos descontos referentes aos empréstimos contestados pela parte autora, número 303171650 e 381218761, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora. Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela as assinaturas que constam nos contratos apresentados pelo banco. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos contratos, o que foi deferido. O demandado, BANCO BRADESCO, comprovou o recolhimento dos honorários, viabilizando a produção da prova apenas nos contratos por ele juntados. O laudo pericial acostado no ID 117011378, em sua conclusão, registrou que “(...)Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 303.171.650 – Data: 15/04/2016 – sob id. 105631013 - Pág. 3, Autorização de Consignação – Data: 15/04/2016 – sob id. 105631013 - Pág. 4, CCB nº 381.218.761 – Data: 02/10/2019 – sob id. 105631015 - Pág. 4 e Autorização de Consignação – Data: 02/10/2019 – sob id. 105631015 - Pág. 5, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Pois bem. Em que pese as evidências que levariam à conclusão de regularidade da contratação (contrato assinado pela parte autora e comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora), entendo que a prova técnica elaborada nos autos é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação e me levam à conclusão de que a parte autora, efetivamente, não contratou o crédito pessoal que lhe foi disponibilizado e que por ele está pagando. Diante de tudo que foi coligido, entendo que os bancos demandados não tomaram as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulos os contratos de nºs 303171650 e 381218761, originários do Banco Bradesco. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de danos morais Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido dos empréstimos, em valores ínfimos, que não ultrapassaram mensalmente o montante de R$ 100,00. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar os referidos empréstimos na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulos os contratos de crédito pessoal de nºs 303171650 e 381218761, originários do Banco Bradesco, também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o Banco Bradesco à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos aos contratos ora declarados nulos, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do desconto da última parcela, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, conforme a SELIC e correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela., permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora; C) SUSPENDER, todo e qualquer desconto dos referidos contratos, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto realizado. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.147,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.