Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DECOLAR IMOBILIÁRIA LTDA
EXECUTADO: JOSÉ MARCOS FELICIANO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0830097-93.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 120212435). Ocorre que decorrido o prazo, não houve a apresentação de qualquer documento que corroborasse as suas alegações. Conforme esclarecido na Decisão anterior, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.. Em que pese tal disciplina, a parte autora não apresentou qualquer documento que ateste a sua hipossuficiência, e quando intimada para emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, NESTA FASE RECURSAL, OS QUAIS NÃO DEMONSTRAM, DE FATO, A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da E. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial" (STJ, AgInt no AREsp n.º 2518783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/4/2024, D.J.e de 24/4/2024). 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. Não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, no caso concreto, é de rigor o indeferimento do benefício de justiça gratuita. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22781885220248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 09/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DECOLAR IMOBILIÁRIA LTDA
EXECUTADO: JOSÉ MARCOS FELICIANO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0830097-93.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a imobiliária autora requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, ante a natureza jurídica da demanda; e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2023 e 2024; 2) Anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) Extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 4) Quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito