Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULIESER RODRIGUES DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-22.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125417706) opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS contra a sentença proferida no ID 125026492, que julgou parcialmente procedente a ação. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão judicial incorreu em omissão. Sustenta que o juízo não apreciou devidamente os documentos juntados aos autos, os quais, segundo afirma, comprovariam a regularidade das contratações e a validade da cessão de crédito referente aos contratos nº 5161231251657395 e nº 5161241251654180. Pleiteia, assim, a concessão de efeitos infringentes ao recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 127573299, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não teria analisado os documentos que comprovariam a legitimidade dos débitos declarados inexigíveis. A alegação não prospera. A sentença embargada apreciou de forma clara e expressa a questão probatória, consignando que, para os contratos nº 5161231251657395 e nº 5161241251654180, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. A conclusão do juízo não decorreu de uma ausência de análise, mas sim da valoração das provas apresentadas, consideradas insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da parte ré. O que a embargante aponta como omissão é, na verdade, sua discordância com o resultado da apreciação do conjunto probatório, o que não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A título meramente argumentativo, destaco que os documentos mencionados nos embargos (Proposta de Adesão ao Cartão, contrato e biometria) demonstram apenas a existência de um vínculo entre as partes, todavia não demonstra a origem da dívida, ou seja, caberia o promovido demonstrar, de forma clara, a efetiva utilização do cartão pelo demandante, bem como colacionar as faturas que não foram devidamente pagas e não apresentar uma mera tela do sistema interno da empresa. O objetivo do embargante é, nitidamente, obter a reforma da decisão, conferindo efeitos infringentes ao recurso para rediscutir o mérito. Tal pretensão é incompatível com a natureza deste instrumento processual, que visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, e não à sua modificação substancial. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a sentença de ID 125026492 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito