Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824-A, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849-A, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sebastião José da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., sob a alegação de contratação inexistente de empréstimo consignado. O autor sustentou, especialmente, a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como a ausência de depósito do valor contratado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato firmado por idoso invalida a contratação realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que enseje a declaração de inexistência do contrato, restituição de valores e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos firmados por idosos, entrou em vigor apenas em 26 de agosto de 2021, sendo inaplicável ao contrato em análise, firmado em 25 de maio de 2021. 4. A contratação por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, é admitida pelo Banco Central e pelo INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sendo válida como forma de manifestação de vontade nas relações jurídicas, especialmente quando acompanhada de mecanismos de segurança e documentação comprobatória. 5. O banco apelado apresentou cópia do contrato com identificação completa do autor, geolocalização, ID de sessão, e reconhecimento facial compatível com documento oficial, além de comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou falha na prestação do serviço, não há ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente pactuado, tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico com uso de biometria facial é válida e eficaz, mesmo quando celebrada por pessoa idosa, desde que realizada antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A efetiva transferência do valor contratado e a comprovação documental da biometria facial constituem elementos suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato. 3. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, é incabível a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e §1º, 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III; INSS, IN nº 138/2022, art. 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800584-88.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2023; TJPB, AC nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0800236-89.2024.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, intentada por Sebastião José da Silva, em desfavor do Banco C6 Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais, requer o autor/apelante o provimento do recurso, sustentando ser idoso, e alegando a nulidade da contratação ante a ausência da assinatura física. Aduz que o suposto contrato fere a Lei Estadual nº.12.027/2021, e que não houve qualquer depósito do valor contratado em sua conta corrente. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a legitimar a sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso. Alegou o autor que vem sofrendo, mensalmente, descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria por idade, referente a um contrato no valor total de R$1.641,36 (hum mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), que foi supostamente firmado no dia 25 de maio de 2021, com parcelamento em 84 vezes de R$19,54 (dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), sem contratação e sem autorização legal. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Vejamos trecho da decisão singular: “No caso em voga, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado por via eletrônica, na data de 25 de maio de 2021, mediante a apresentação de documento original e biometria facial, esta consistente em captura de "selfie", observando-se ainda a disponibilização de informações sobre o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, geolocalização e ID da sessão. id 85837440.” Vejamos. A parte apelante sustentando a nulidade do contrato eis que fere a Lei Estadual 12.027/2021 que trata da exigência de assinatura física nos contratos celebrados por idosos. Porém, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 25/05/2021, portanto, anterior à lei que somente entrou em vigor em 26 de agosto de 2021. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus que poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Frise-se, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, o banco apelado comprovour a regularidade da transação juntando cópia do aludido contrato, formalizado eletronicamente e assinado mediante utilização de biometria facial, trazendo qualificação completa do demandante, além de identificar os detalhes do empréstimo contratado. Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc. III do art. 3º). Além do que, tem-se a comprovação de que o numerário foi disponibilizado à consumidora, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade (ID. 85837446). A seguir, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. [...] - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. [...] (0800584-88.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E materiais COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial, é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. [...] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Ademais, foi editada a Instrução Normativa nº 138, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2022, aperfeiçoando a regulamentação para autorizar a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício mediante contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico (art. 5º, incs. II e III). Portanto, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, restou evidenciada a efetiva contratação do empréstimo, agindo com acerto o magistrado “a quo” ao reconhecer a legalidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes assim previa, mostrando-se, diante do cenário apresentado, descabidos os pedidos formulados na exordial. Dessa maneira, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator