Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS - ME SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBJETO DE PENHORA À PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a execução, com o pagamento do valor da obrigação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800353-67.2017.8.15.0341 Classe: MONITÓRIA (40) Vistos, etc Verifica-se que tramitam cinco execuções correlacionadas entre o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS E OUTROS, autuadas sob os números 0800077-02.2018.8.15.0341, 0800114-29.2018.8.15.0341, 0800354-52.2017.8.15.0341, 0800353-67.2017.8.15.0341 e 0800355-37.2017.8.15.0341. Em razão da reunião processual, foi designada audiência nos autos de nº 0800355-37.2021.8.15.0341, oportunidade em que se suspenderam os feitos para possibilitar a formalização de acordo extrajudicial. Posteriormente, conforme petição de ID nº 122824099, o executado informou ter efetuado o pagamento em favor do Banco do Nordeste, no valor de R$ 24.974,76 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O montante total quitado perfaz a quantia de R$ 39.974,76 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos, com a finalidade de dar plena, ampla e irrestrita quitação dos débitos executados em todos os cinco processos. Na sequência, foi requerido o reconhecimento da extinção das execuções, nos termos do art. 924, II, do CPC, com consequente arquivamento dos autos, bem como o desbloqueio dos valores e contas vinculadas aos executados (José Alex Veríssimo de Morais – pessoa física e jurídica –, Alexandre Veríssimo de Morais, Djane Santos de Morais e Alice Cristina Ramos de Morais). O Banco do Nordeste, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a liquidação extrajudicial da dívida, pleiteando a extinção dos feitos com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, a desconstituição de eventuais penhoras, a retirada de restrições em cadastros de inadimplentes eventualmente existentes em decorrência das ações, além de informar que as custas processuais já haviam sido adimplidas e que os honorários advocatícios foram ressarcidos ao seu Departamento Jurídico, à luz do princípio da causalidade, conforme ID nº 123545737. Após, a parte executada manifestou-se pela extinção do feito, em harmonia com a petição protocolada pela parte exequente (Id. nº 124047372). Assim, resta comprovado o adimplemento integral das obrigações e a anuência do credor quanto à extinção das execuções, ao levantamento das constrições incidentes e ao arquivamento definitivo dos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos da legislação em vigor, uma vez satisfeita a obrigação, objeto da execução, adimplida através do pagamento, impõe-se a extinção da execução nos termos do art.924, II do CPC. É o caso dos autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Registro que não foram localizados valores bloqueados via SISBAJUD nestes autos. Entretanto, conforme extrato de conta judicial acostado, verifica-se a existência de depósito realizado por JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS, sob o Id. nº 24021815. Diante disso, determino a expedição de alvará(s) judicial(is) para levantamento da quantia depositada em favor da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, por intermédio do sistema BRBJUS. Na hipótese de inexistirem nos autos os dados bancários em nome de JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS, intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que os apresente no prazo de 10 (dez) dias. Custas já recolhidas (id. nº 11417526) Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito