Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO PINHEIRO VIEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801882-65.2024.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: ALEXSANDRO PINHEIRO VIEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-doença contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é trabalhador(a) rural, tendo ingressado com pedido administrativo de auxílio-doença junto ao promovido, o que foi negado. Sustenta ser portador(a) de doença que o(a) incapacita para as suas atividades trabalhistas, razão pela qual busca com a presente demanda a concessão de auxílio-doença. Citado, o réu contestou a ação, alegando que o(a) autor(a) requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, disciplinado pelo art. 39 e pelos arts. 59 usque 63, todos da Lei nº 8.213/1991 e que quando da avaliação médica, o perito concluiu que não havia incapacidade do(a) autor(a) para o exercício de sua atividade profissional. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à fls. Perícia realizada. Intimadas as partes para especificarem provas, quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO: Busca o(a) autor(a), a concessão de auxílio-doença, em razão de encontrar-se incapacitado(a) para o seu labor. É imperioso ressaltar que para concessão de benefício de auxílio-doença, mister, não apenas a comprovação da qualidade de segurado e período de carência exigido por parte de quem o pleiteia, mas também da incapacidade temporária para o labor. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão inicial do(a) promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, não foi carreado aos autos documentos que demostram a qualidade de segurado, quando do requerimento administrativo, bem como no início da apontada incapacidade no laudo pericial. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o trabalhador rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, devendo comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, na forma do art. 55, §3º, da mesma lei. Há nos autos indícios de trabalhador rural (petição/qualificação e documentos apontam o autor como agricultor residente em zona rural). Há juntada de CAF (Cadastro da Agricultura Familiar), acesso ao PRONAF e contrato de parceria rural (todos em 01/11/2024). O CNIS registra apenas um vínculo formal antigo, como empregado na Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, de 15/02/2012 a 21/05/2012, sem outras contribuições posteriores. O INSS impugnou a carência afirmando não haver 12 contribuições até a DII. Para segurado obrigatório urbano do RGPS a lei exige carência de 12 contribuições (art. 25, I, Lei 8.213/91). Para segurado especial (rural): dispensa de contribuições, exigindo-se prova de exercício de atividade rural, inclusive em regime de economia familiar, por período igual à carência (12 meses) imediatamente anterior ao fato gerador. No caso em concreto, como urbano a carência não resto comprovada (CNIS vazio desde 2012). Da mesma forma, como segurado especial há apenas indícios do exercício da atividade rural, contudo a prova é contemporânea e eficaz para todo o período de carência exigido. Já em relação ao terceiro, depreende-se do laudo pericial constante nos autos que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho, uma vez que atestado apenas uma redução na capacidade laborativa. O laudo pericial atestou apenas redução parcial e temporária da capacidade laboral da autora, não há conclusão de incapacidade total para a atividade habitual, mas sim redução temporária da capacidade. Em regra, redução que não impede o exercício da atividade não satisfaz o requisito médico-legal do auxílio-doença (que exige incapacidade para o labor habitual por mais de 15 dias). Assim, o requisito de incapacidade não está plenamente comprovado com a redação atual do laudo. Conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A mera redução ou dificuldade não se confunde com incapacidade total impeditiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A concessão do auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual. A mera redução da capacidade não autoriza o benefício.” (STJ, AgInt no AREsp 1.412.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/03/2019). No contexto do auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), a mera redução da capacidade laborativa, sem a caracterização de uma incapacidade total e temporária, não gera o direito ao benefício. O auxílio-doença exige a comprovação de uma incapacidade total e temporária para o trabalho, enquanto a redução da capacidade pode ser motivo para outros benefícios, como o auxílio-acidente, ou para a reabilitação profissional, o que não se verifica no presente causo. Portanto, à míngua de incapacidade total e contínua, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na Jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.