Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARILAK DE MEDEIROS LUCENA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806602-66.2024.8.15.0251 [Seguro]
Vistos, etc. I. Relatório Processual
Trata-se de Ação Ordinária interposta por LUZIA MARILAK DE MEDEIROS LUCENA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de inexistência de um contrato de seguro, além da repetição de indébito e indenização por danos morais. O presente feito foi precedido de ação no Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (ID 91543791). Nesta Vara, foi deferida a gratuidade da justiça à Autora (ID 93318236). A principal controvérsia residia na comprovação da contratação, sendo sustentado pelas Rés que o negócio fora celebrado via contato telefônico, ao passo que a Autora negava a autenticidade da voz no áudio apresentado. Diante da natureza da matéria, foi deferida a produção de prova pericial na área de fonoaudiologia/análise acústica (ID 101255349). A perita Hionara Nascimento Barboza foi nomeada e apresentou o laudo pericial (ID 115667146), concluindo pela existência de "diferenças consistentes", indicando que os "áudios possivelmente não foram produzidos pelo mesmo locutor", o que corroborou as alegações da parte Autora. Em momento posterior, as partes peticionaram em conjunto, apresentando Termo de Transação (ID 124147557), visando pôr fim ao litígio, mediante o pagamento de R$ 3.110,00, a ser custeado pelo Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. comunicou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o comprovante de depósito judicial (ID 124515426 e 124515427) no valor total acordado (R$ 3.110,00), realizado em 01/10/2025. II. Fundamento da Homologação A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme preconiza o Código Civil. No presente caso, o acordo atende aos requisitos legais de validade e observou a capacidade dos transatores e a licitude do objeto. Considerando que as partes, após a instrução e produção de prova pericial favorável à Autora, demonstraram interesse em resolver o litígio por meio da autocomposição, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A transação apresentada representa a manifestação de vontade expressa das partes, pondo fim à relação processual estabelecida, com a consequente quitação mútua e irretratável acerca dos fatos discutidos nos autos. Desse modo, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. III. Dispositivo Pelo exposto, à luz do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO celebrado entre LUZIA MARILAK DE MEDEIROS LUCENA e o BANCO BRADESCO S.A. (ID 124147557). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. Determino, conforme acordado, que se observe: A. Do Levantamento dos Valores Acordados Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais/mandados de pagamento em favor da Autora e de seu patrono, para levantamento do valor integral depositado (R$ 3.110,00 – ID 124515427), na forma discriminada na manifestação da Autora (ID 125272869), ressalvando-se o cumprimento das normas atuais do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: R$ 2.177,00 (dois mil, cento e setenta e sete reais) em favor da Autora, LUZIA MARILAK DE MEDEIROS LUCENA (CPF 424.387.304-63), a ser transferido para a Agência 0043, Conta Corrente 7791000459, Caixa Econômica Federal. R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais) em favor do Dr. OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO (CPF 070.685.774-74), a título de honorários advocatícios contratuais, a ser transferido para a Agência 0151-1, Conta Poupança 43.188-5, Variação 51, Banco do Brasil. B. Das Custas e Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte Autora (ID 93318236) e a transação celebrada antes da sentença, deixo de determinar o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e de fixar honorários sucumbenciais, nos termos das Cláusulas 7 e 8 do acordo (ID 124147557) e do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais foram objeto da composição. C. Do Pagamento dos Honorários Periciais Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a perícia foi realizada, determino que se oficie ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para o pagamento dos honorários periciais devidos à Expert nomeada. D. Do Trânsito em Julgado e Arquivamento Considerando a renúncia recíproca ao prazo recursal constante do acordo (Cláusula 3), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, após as providências de ofício para pagamento dos honorários periciais e a expedição dos alvarás de levantamento dos valores acordados. Após, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, 19 de novembro de 2025. Juíza de Direito.