Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0858656-65.2022.8.15.2001
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.2025, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual ajuizada por CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA em face de ERNESTO DE FARIAS VITAL, na qual o requerente busca, em sede de tutela de urgência, a restituição liminar do valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), a rescisão contratual e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor alega ter celebrado contrato de compra e venda de um apartamento com o requerido, realizando pagamentos que totalizam o valor pleiteado. Contudo, o imóvel não foi entregue, e o promovido não cumpriu com suas obrigações. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o requerente apresente argumentos e documentos que indicam a existência da relação contratual e dos pagamentos realizados, as questões apresentadas exigem a devida análise do contraditório e da ampla defesa. É fundamental que o requerido seja citado e apresente sua versão dos fatos, com a produção de provas, para que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre o caso. Além disso, o alegado perigo de dano não foi demonstrado de forma cabal. A mera possibilidade de o promovido não ter condições de honrar a dívida no futuro não é suficiente para justificar a medida de urgência. A situação financeira do réu é desconhecida neste momento, e não há indícios concretos de que esteja dilapidando seu patrimônio para frustrar uma eventual execução judicial. Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não há nos autos qualquer prova de que tal negativação tenha ocorrido ou de que exista iminência de que ocorra, o que inviabiliza a concessão da tutela neste ponto. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Agende-se a audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, caput, e § 5º, do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado o promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Após a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em até cinco dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito