Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA.
APELADO: ROMILDO BARBOSA BRASILINO JÚNIOR, REDOVAL BARROS BRASILINO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e pelo CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Queimadas que homologou acordo entre as partes e declarou extinta a execução. As apelantes requereram que o processo permanecesse suspenso até o cumprimento integral da dívida, nos termos do art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse e utilidade recursal na interposição de apelação contra sentença que homologa acordo e prevê expressamente o desarquivamento do feito em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a conjugação dos elementos necessidade e utilidade, de modo que o recurso somente é cabível quando o provimento judicial pleiteado representa situação mais vantajosa e necessária à parte recorrente. 4. A sentença impugnada já contemplou a possibilidade de reativação do processo em caso de inadimplemento, razão pela qual a suspensão pretendida não traz nenhum benefício adicional às apelantes. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que falta interesse recursal quando o pedido já foi atendido ou quando o provimento pretendido não traz utilidade prática ao recorrente. 6. O art. 922 do CPC condiciona a suspensão da execução à conveniência de ambas as partes, requisito ausente no caso concreto, uma vez que o executado não anuiu com o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada já assegura ao recorrente a tutela pretendida, inexistindo utilidade prática no provimento buscado. 2. A suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC depende de concordância mútua das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 922. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0821161-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 23.09.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804579-27.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22.08.2024 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801537-34.2024.8.15.0981 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que homologo transação firmada entre as partes, e declarou a extinção da execução. As recorrentes aduzem que o feito não deve ser arquivado, mas apenas suspenso, até que o devedor quite toda a dívida, nos termos do artigo 922 do CPC. Contrarrazões apresentadas, aduzindo que acordo segue sendo cumprido (Id 37296952 - Pág. 1). Em homenagem ao princípio da não-surpresa (Arts. 9º e 10 e do CPC), foi determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca da eventual ausência de interesse/utilidade recursal, uma vez que houve acordo extrajudicial entre as partes e a pretensão de suspensão da execução enquanto o devedor cumpre os termos do acordo não conflita com a possibilidade de desarquivamento do feito em caso de inadimplemento (hipótese destacada na sentença que homologou o acordo) – Id 37431276 - Pág. 1. Intimadas, as recorrentes deixaram transcorrer o prazo de cinco dias, in albis (Id 37712907 - Pág. 1). É o Relatório. Decido. Constata-se que a sentença de primeiro grau homologou acordo entre as partes, e destacou que “apesar do pedido de suspensão, que a extinção do feito não impede o desarquivamento dos autos em caso de inadimplência por parte dos executados”. Ora, como cediço, o interesse recursal consiste na necessidade de interposição do recurso pela parte e em sua consequente utilidade na preservação de determinado direito, de forma a afastar a possibilidade de qualquer ofensa. José Carlos Barbosa Moreira discorreu sobre o tema: “Da legitimação para recorrer deve distinguir-se, com acima exposto, o interesse em recorrer, que é o outro dos requisitos de admissibilidade do recurso. A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + interesse: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjunção de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. V, 11ª ed., Forense, p. 297) Dessa forma, aquele que não sofreu prejuízo com a decisão objurgada não possui interesse recursal. Na espécie, não há utilidade na suspensão do feito, pois o desarquivamento é medida mais consentânea em caso de inadimplemento do executado, e que sequer conflita com o direito de perseguir o cumprimento integral do acordo. Do ponto de vista prático, a suspensão não é mais vantajosa que a possibilidade de desarquivamento. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de interesse recursal. Pedido atendido em primeiro grau. Apelo não conhecido. - O interesse recursal se debruça no binômio necessidade e utilidade, ou seja, o provimento buscado do recurso deve se mostrar imprescindível à obtenção do bem jurídico em litígio, enquanto a utilidade exige que a medida recursal reclamada seja adequada ao fim pretendido, de modo que carece de interesse recursal a apelação que busca condenação já imposta na sentença. - Recurso não conhecido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, nos termos do voto do Relator. (0821161-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO EM PROCESSO PARALELO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. - Inexiste interesse de recorrer quando a via recursal não é o meio necessário para se alcançar o objetivo da parte. (0804579-27.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Por fim, nos termos do Art. 922 do CPC, a suspensão só ocorre quando convém a ambas as partes, o que não se verificou nos autos, na medida em que o executado nada dispôs sobre o assunto. “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de interesse/utilidade recursal. P.I. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator