Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
REU: A. S. ANDRADE LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837251-65.2025.8.15.2001 [Inadimplemento, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. em face de A. S. ANDRADE LTDA., em razão do inadimplemento contratual de transporte que resultou na não entrega de cinco veículos de propriedade da Autora, cujo frete foi integralmente pago. Este Juízo, por Decisão proferida em 12 de agosto de 2025 (ID 118488117), deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à Ré a entrega dos veículos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. A Ré compareceu espontaneamente aos autos em 22 de setembro de 2025 (ID 123849061), tomando ciência inequívoca da demanda e da decisão liminar, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar. Em 13 de novembro de 2025, a Ré protocolou petição (ID 127272478) juntando minuta de acordo, assinada apenas por ela e seu patrono, e requerendo a homologação judicial do suposto ajuste. Em resposta (ID 127288119), a Autora refutou a validade do acordo, requerendo a decretação da revelia e, incidentalmente, a expedição de mandado de busca e apreensão, sob a alegação de haver localizado os veículos retidos em um pátio de terceiros em João Pessoa/PB. É o que importa relatar. Decido. O presente momento processual exige a análise de três pontos cruciais: a validade do suposto acordo, a situação processual da Ré e o pedido de tutela incidental. 1. DA VALIDADE DO ACORDO O pedido de homologação do Instrumento Particular de Transação (ID 127272480) não prospera. A transação, como negócio jurídico que previne ou termina litígio, exige a manifestação de vontade bilateral das partes, formalizada pela assinatura. Conforme a regra do artigo 842 do Código Civil, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, deve ser feita "por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". O documento juntado pela Ré carece da assinatura da parte Autora (CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.) ou de seus advogados. Trata-se, portanto, de uma mera minuta preliminar que jamais ingressou no plano da existência jurídica como transação. Ademais, a própria inércia da Ré em cumprir as obrigações financeiras previstas na minuta que ela tenta validar judicialmente, somada à tentativa de impor um documento sem o consenso da parte contrária, configura conduta processual desleal, em desrespeito à boa-fé objetiva que deve permear as negociações e o processo judicial. Pela flagrante ausência de manifestação de vontade bilateral, requisito essencial do ato, o pedido de homologação deve ser rechaçado. 2. DA REVELIA Constata-se que a Ré compareceu espontaneamente aos autos em 22 de setembro de 2025, suprindo a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação findou-se sem que a Ré oferecesse qualquer defesa técnica. A petição subsequente da Ré, que objetivava unicamente a homologação de um acordo inexistente, não configura contestação e não tem o condão de afastar as consequências de sua inércia processual. Assim, impõe-se a decretação da revelia, com a aplicação imediata do efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora em sua petição inicial. Presume-se verdadeira, portanto, toda a narrativa de descumprimento contratual e retenção indevida dos bens. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O novo pedido de tutela de urgência incidental, visando à busca e apreensão dos veículos, encontra pleno amparo legal. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, ancorada nos documentos de propriedade da Autora, na Decisão liminar anterior e, agora, na presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge da retenção ilícita dos bens em pátio de terceiros, fato que priva a Autora do uso de seu patrimônio, gerando riscos de depreciação, deterioração ou extravio. A retenção promovida pelo pátio, sob a alegação de débitos da Ré, é absolutamente ILEGAL, pois a Autora, legítima proprietária, não é parte na relação jurídica do débito. A busca e apreensão é a medida coercitiva e sub-rogatória adequada para garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme os artigos 297, 300 e 497 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intervenção imediata para resguardar o direito da Autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. INDEFERIR o pedido de homologação do instrumento de transação apresentado pela parte ré (ID 127272480), por reconhecer a ausência de manifestação de vontade da parte Autora. 02. DECRETAR A REVELIA da parte ré, A. S. ANDRADE LTDA., aplicando-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. 03. DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, determinando a IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO dos seguintes veículos: a) Motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER S, placa QTQ6D38; b) Motocicleta YAMAOSHA/XTZ150 CROSSER S, placa QTP8F37; c) Motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa NAD4A31; d) Motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa NAC6D71; e) Veículo VW/SAVEIRO CD TL MB, placa QLW9G30. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Busca e Apreensão, com endereço de cumprimento no Autocar Pátio, localizado na Rua José Cândido Silva, nº 10, Bairro Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, CEP 58073-324, e em qualquer outro local onde os veículos possam se encontrar. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se de força policial, se estritamente necessário, e a realizar a diligência em horário especial, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC. Os veículos apreendidos deverão ser entregues imediatamente ao representante da Autora, nomeadamente o Sr. Fellipe Jackson de Queiroga Siqueira, CPF n. 074.032.434-98, que será nomeado fiel depositário, mediante termo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
REU: A. S. ANDRADE LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837251-65.2025.8.15.2001 [Inadimplemento, Obrigação de Entregar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. em face de A. S. ANDRADE LTDA., em razão do inadimplemento contratual de transporte que resultou na não entrega de cinco veículos de propriedade da Autora, cujo frete foi integralmente pago. Este Juízo, por Decisão proferida em 12 de agosto de 2025 (ID 118488117), deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à Ré a entrega dos veículos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. A Ré compareceu espontaneamente aos autos em 22 de setembro de 2025 (ID 123849061), tomando ciência inequívoca da demanda e da decisão liminar, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar. Em 13 de novembro de 2025, a Ré protocolou petição (ID 127272478) juntando minuta de acordo, assinada apenas por ela e seu patrono, e requerendo a homologação judicial do suposto ajuste. Em resposta (ID 127288119), a Autora refutou a validade do acordo, requerendo a decretação da revelia e, incidentalmente, a expedição de mandado de busca e apreensão, sob a alegação de haver localizado os veículos retidos em um pátio de terceiros em João Pessoa/PB. É o que importa relatar. Decido. O presente momento processual exige a análise de três pontos cruciais: a validade do suposto acordo, a situação processual da Ré e o pedido de tutela incidental. 1. DA VALIDADE DO ACORDO O pedido de homologação do Instrumento Particular de Transação (ID 127272480) não prospera. A transação, como negócio jurídico que previne ou termina litígio, exige a manifestação de vontade bilateral das partes, formalizada pela assinatura. Conforme a regra do artigo 842 do Código Civil, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, deve ser feita "por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". O documento juntado pela Ré carece da assinatura da parte Autora (CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.) ou de seus advogados. Trata-se, portanto, de uma mera minuta preliminar que jamais ingressou no plano da existência jurídica como transação. Ademais, a própria inércia da Ré em cumprir as obrigações financeiras previstas na minuta que ela tenta validar judicialmente, somada à tentativa de impor um documento sem o consenso da parte contrária, configura conduta processual desleal, em desrespeito à boa-fé objetiva que deve permear as negociações e o processo judicial. Pela flagrante ausência de manifestação de vontade bilateral, requisito essencial do ato, o pedido de homologação deve ser rechaçado. 2. DA REVELIA Constata-se que a Ré compareceu espontaneamente aos autos em 22 de setembro de 2025, suprindo a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação findou-se sem que a Ré oferecesse qualquer defesa técnica. A petição subsequente da Ré, que objetivava unicamente a homologação de um acordo inexistente, não configura contestação e não tem o condão de afastar as consequências de sua inércia processual. Assim, impõe-se a decretação da revelia, com a aplicação imediata do efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora em sua petição inicial. Presume-se verdadeira, portanto, toda a narrativa de descumprimento contratual e retenção indevida dos bens. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O novo pedido de tutela de urgência incidental, visando à busca e apreensão dos veículos, encontra pleno amparo legal. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, ancorada nos documentos de propriedade da Autora, na Decisão liminar anterior e, agora, na presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge da retenção ilícita dos bens em pátio de terceiros, fato que priva a Autora do uso de seu patrimônio, gerando riscos de depreciação, deterioração ou extravio. A retenção promovida pelo pátio, sob a alegação de débitos da Ré, é absolutamente ILEGAL, pois a Autora, legítima proprietária, não é parte na relação jurídica do débito. A busca e apreensão é a medida coercitiva e sub-rogatória adequada para garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme os artigos 297, 300 e 497 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intervenção imediata para resguardar o direito da Autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. INDEFERIR o pedido de homologação do instrumento de transação apresentado pela parte ré (ID 127272480), por reconhecer a ausência de manifestação de vontade da parte Autora. 02. DECRETAR A REVELIA da parte ré, A. S. ANDRADE LTDA., aplicando-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. 03. DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, determinando a IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO dos seguintes veículos: a) Motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER S, placa QTQ6D38; b) Motocicleta YAMAOSHA/XTZ150 CROSSER S, placa QTP8F37; c) Motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa NAD4A31; d) Motocicleta HONDA/NXR150 BROS KS, placa NAC6D71; e) Veículo VW/SAVEIRO CD TL MB, placa QLW9G30. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Busca e Apreensão, com endereço de cumprimento no Autocar Pátio, localizado na Rua José Cândido Silva, nº 10, Bairro Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB, CEP 58073-324, e em qualquer outro local onde os veículos possam se encontrar. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se de força policial, se estritamente necessário, e a realizar a diligência em horário especial, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC. Os veículos apreendidos deverão ser entregues imediatamente ao representante da Autora, nomeadamente o Sr. Fellipe Jackson de Queiroga Siqueira, CPF n. 074.032.434-98, que será nomeado fiel depositário, mediante termo. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição