Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Santo André/PB ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376
RECORRIDO: Davi Formiga dos Santos ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira – OAB/PB 8.874
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0002443-80.2012.8.15.0301 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Santo André (Id 35819078), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 33380620), que manteve a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à ação de cobrança ajuizada por Davi Formiga dos Santos. A ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente público apelante ao pagamento de R$10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O município apelante alegou, no mérito, ausência de comprovação da prestação do serviço e inexistência de contrato administrativo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de contrato administrativo formal inviabiliza a cobrança de valor representado por cheque prescrito; e (ii) verificar se há comprovação suficiente da origem da dívida que fundamenta a emissão do cheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de cobrança de cheque prescrito sem circulação, é imprescindível a comprovação da origem da dívida, conforme orientação do STJ. 4. A origem da dívida foi comprovada por meio de prova testemunhal, que atestou a prestação de serviço pela banda musical contratada. 5. A ausência de contrato administrativo formal não exonera a Administração Pública do dever de pagar por serviços comprovadamente prestados, conforme disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (legislação vigente à época dos fatos), sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na cobrança de cheque prescrito não circulado, é imprescindível a comprovação da origem da dívida. 2.A ausência de contrato administrativo formal não isenta a Administração Pública de pagar por serviços comprovadamente prestados. 3. O enriquecimento sem causa da Administração Pública é vedado, sendo exigido o pagamento pela contraprestação dos serviços fornecidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC/2002, arts. 406 e 405; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §§ 1º e 11; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806371-49.2018.8.15.0251, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 24/08/2021.” Foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (Id 34651938). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, alegando que não foram devidamente enfrentados os pontos acerca da ausência de prova da contratação válida com a Administração. Alega, ainda, violação ao art. 373, I, do CPC/2015, por entender que o ônus da prova da prestação do serviço incumbia ao recorrido, o que não teria sido satisfeito. Argumenta também afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964, sustentando a necessidade de comprovação documental da despesa pública, não suprida por meros depoimentos testemunhais. O recurso foi contrarrazoado (Id 35829416), pugnando pela inadmissibilidade do apelo, invocando, entre outros fundamentos, a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Primeiramente, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Vejamos o seguinte trecho do acórdão a respeito da discussão relativa à prova da contratação válida com a Administração: “(...) Nos presentes embargos, o promovido/embargante alegou a existência de omissão no acórdão, por ausência de especificação da prova válida a demonstrar a origem da dívida, requisito indispensável para a condenação da edilidade em ação como a dos autos. Não lhe assiste razão. Isso porque, no aresto embargado, a matéria restou fundamentada apreciada, tendo o órgão julgador explicado o motivo pelo qual considerou comprovada a origem da dívida ostentada no cheque apresentado com a inicial. Eis trechos do julgado: Passo, portanto, à análise do recurso à luz de tal entendimento do STJ, já adiantando, contudo, que é o caso de desprovimento do apelo, para fins de manutenção do julgamento de procedência, por existir prova da origem da dívida objeto do cheque juntado com a inicial, qual seja a prestação de serviço pela “Banda Forrozão Capô de Fusca”, a qual era de propriedade do promovente. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo (um, o que era, à época dos fatos, vocalista da banda; e o outro, o contratado para montar os instrumentos) o serviço foi efetivamente prestado, tendo a banda realizado o show contratado pela edilidade, e recebido, como pagamento, o cheque do prefeito, juntado com a exordial, o qual, contudo, não pôde ser compensado, por ausência de fundo/saldo. Aqui, cumpre registrar que, embora, na recente manifestação de Id nº 31888035 (bem posterior à sentença), o município/promovido ainda tenha pleiteado que se desconsidere a prova testemunhal, diante de suposto interesse pessoal das testemunhas, tal arguição não pode sequer ser conhecida, diante da preclusão para a contradita das testemunhas, já que, como cediço, o momento para essa espécie de arguição é entre a qualificação da testemunha e o respectivo depoimento, o que restou inobservado pelo município/apelante, que só veio a alegar a suposta suspeição nesta fase recursal. Ademais, mesmo que se entrasse no mérito da questão, não haveria que se falar em suspeição/impedimento das testemunhas, pois consta dos aludidos depoimentos que a primeira testemunha, apesar de ter sido vocalista da banda do promovente, não mais trabalhava para a parte ao tempo em que prestou depoimento, já se encontrando exercendo função pública, de agente de combate a endemias; e a segunda testemunha apenas foi contratado, à época dos fatos, para montar os instrumentos musicais da banda na ocasião, não se tratando, pois, de empregado direito e subordinado ao promovente. Portanto, inexiste vício a macular a prova testemunhal, restando a origem da dívida, a que alude o cheque juntado com a inicial, devidamente comprovada nos autos. Diante dessa prova da prestação do serviço, não pode a edilidade se eximir da obrigação de efetuar o pagamento da contraprestação, com base na suposta ausência de contrato formal, pois art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos), “A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada ou por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”. Com efeito, ao alegar a inexistência de prova válida a comprovar a origem da dívida, o que o embargante pretende é a rediscussão do julgado, prática inviável em sede de embargos declaratórios. (...)”. Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo colegiado no acórdão ferreteado – no sentido de que o réu não provou fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “(…) 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) IV - Na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(…) 2. Ademais, ‘a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame’ (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba