Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DARLYSON AUGUSTO DE LIMA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-16.2025.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc. DARLYSON AUGUSTO DE LIMA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado constituído para tanto, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial. Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 115424371), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora esclarecesse qual seu domicílio, vez que, na qualificação inserida na exordial, consta que a mesma reside em Campina Grande, em contrapartida de que o comprovante de residência anexado ao id. 115385751 é referente ao Município de Itabaiana; bem ainda juntasse, na oportunidade, comprovante de residência em seu nome e atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias ou justificasse a apresentação de comprovante em nome de terceiro, anexando certidão de vínculo e/ou contrato de comodato devidamente reconhecido em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, regularmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não atendeu à determinação exarada na Decisão supramencionada, deixando fluir o prazo sem manifestação. (id. 119363662) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Intimada a promovente para a prática de ato obrigatório, qual seja, a emenda da inicial com o fito de atender aos requisitos dispostos no art. 321, do CPC, haja vista a natureza da ação e a necessidade de cumprimento da determinação respectiva, como também juntada aos autos da informação solicitada, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem qualquer manifestação. Essa inércia é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária que concedo neste ato. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito