Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARGARETE BARBOSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. Inicialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF. Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao Juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere. Dessa sorte, adotou-se neste Juizado Especial Misto a rotina da fase executiva, na qual serão observados os dispositivos da Lei nº 9.099/95, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a nomenclatura adotada para a fase executiva é execução, seja de título judicial (a sentença proferida pelo próprio Juizado Especial) seja extrajudicial. Assim, a despeito da impropriedade terminológica dos termos “cumprimento de sentença” e “impugnação”, próprios do CPC, fato é que o rito a ser observado é o constante dos arts. 52 e ss. da referida lei, que utiliza os termos “execução” e “embargos à execução”. Pois bem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802901-60.2024.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada aponta excesso na execução, sob a alegação de que houve utilização indevida de vínculo funcional anterior para elaboração dos cálculos da execução. No entanto, não assiste razão à municipalidade, uma vez que a Turma Recursal assim decidiu, ante Recurso Inominado interposto pela promovente: "O reingresso no serviço público mediante novo concurso não impede, por si só, o aproveitamento do tempo anterior, salvo se houver vedação expressa na legislação municipal, o que não foi demonstrado nos autos." Ante ao exposto, de acordo com os princípios e dispositivos legais aplicáveis à espécie, notadamente arts. 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao mesmo tempo que homologo os cálculos de id. 124081606. Sem honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/951. Diante do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o vencido nas custas. Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Depois do trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer em 60 dias, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09, sob pena de sequestro de numerário. Efetivado o pagamento da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando para recebimento e, inexistindo pendência, venham-me os autos conclusos para extinção. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape/PB, datado eletronicamente. [Documento assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. OBSERVAÇÃO QUANTO À TERMINOLOGIA UTILIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO PROVIDO. 1 – Os feitos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais contam com regras processuais específicas. A despeito da sistemática adotada em primeira instância, destaca-se a impropriedade técnica na utilização dos termos "cumprimento de sentença" e "impugnação", próprios da disciplina normativa utilizada no Código de Processo Civil. 2 – Diante do regramento próprio no Juizado, é incabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Como consequência, os termos adequados são execução, embargos à execução e sentença, sendo ela guerreada por recurso inominado. 3 – A sentença atacada não comporta reparo, eis que, no microssistema dos Juizados Especiais é descabida a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na hipótese de acolhimento dos Embargos à Execução de Título Judicial (utilizou-se a expressão impugnação), diversamente do que ocorre no Juízo comum. 4 – A exegese do artigo 55 da Lei 9.099/95 permite concluir que o legislador afastou explicitamente a imposição de honorários até mesmo na sentença de mérito, entendimento que deve ser aplicado por extensão à sentença que aprecia os Embargos à Execução. 5 – Não é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para admitir a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais no provimento jurisdicional que acolhe os Embargos à Execução de Título Judicial no âmbito dos Juizados Especiais. […]” (TJSP. RI 0036719-66.2019.8.26.0114. Colégio Recursal de Campinas. Juiz Relator Fábio Henrique Prado de Toledo.) Destaquei