Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M & K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO MAKOTO DATE - SP320281
EXECUTADO: CASA KIDS ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816138-55.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por M & K INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em desfavor do CASA KIDS ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a aba do sistema processual referente aos "autos associados" alude à existência do processo sob n° 0816121-19.2025.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 17ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda. Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga execução de título extrajudicial –, a despeito de versar sobre nota fiscal diversa. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se à nota fiscal de n° 011427; (ii) na 17ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto a nota fiscal de n° 011428. Inclusive, a própria Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça corrobora as asserções acima, ao indicar que os referidos processos envolvem as mesmas partes e mesmas classes processuais (ID 110041982). Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade das notas fiscais sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Sob outra perspectiva, há de se consignar que, consoante a dicção do art. 1°, parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o desnecessário fracionamento de ações pode configurar “litigância abusiva”. No anexo A do dito ato formal, o CNJ expressamente categoriza como conduta processual potencialmente abusiva a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. Acresça-se, ainda, que, em situações de tal ordem, exige-se do magistrado a assunção das posturas elencadas pela mencionada Recomendação, dentre as quais: “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”. Por tais razões, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como legitimar a perpetuação de condutas processuais potencialmente caracterizadoras de litigância abusiva. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência do Eg. TJPB, conforme se pode deduzir das razões de decidir insculpidas nos julgados a seguir ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. – O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e com causas de pedir próximas, apesar de contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido de demandas, em violação ao art. 327 do CPC, que impõe a obrigatoriedade de reunião dos pedidos conexos para julgamento conjunto. - O fracionamento de litígios semelhantes sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 4º do CPC, bem como os deveres de boa-fé e cooperação entre as partes (art. 5º e art. 6º do CPC). - A manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito evita decisões conflitantes entre demandas conexas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade processual. - Não foi demonstrada, pela parte apelante, justificativa razoável para o ajuizamento de ações autônomas, o que caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, especialmente quando os elementos probatórios e os pedidos poderiam ser reunidos em uma única demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047673420248150351, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FRACIONAMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Antônia Barbosa Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das ações propostas pela apelante caracteriza abuso de direito e ausência de interesse processual; (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular trâmite da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte em curto intervalo de tempo, envolvendo a mesma instituição financeira e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e compromete a razoável duração do processo, afrontando os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes ( CPC, arts. 5º e 6º). 4. A reunião dos pedidos em uma única ação é necessária para evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, conforme preconizam os arts. 55, § 3º, e 327 do CPC. 5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da multiplicação de demandas, visando impedir a sobrecarga do Judiciário e a tramitação de ações repetitivas sem justificativa plausível. 6. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora foi corretamente mantida, diante da ausência de alteração na situação de hipossuficiência financeira. 7. O entendimento jurisprudencial aponta para a necessidade de repressão à litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações idênticas ou semelhantes em larga escala, sem justificativa razoável, visando vantagens indevidas no curso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de ações idênticas ou semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza abuso de direito e litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A reunião de pedidos conexos em um único processo é medida necessária para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, conforme os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187464-5/002, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010460420248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 12/05/2025) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a ação sob tramitação na 17ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 17ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito