Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800880-65.2024.8.15.0311.
AUTOR: DENIS CANDEIA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391
REU: GENILDO JOSÉ DA SILVA, PREFEITURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada/em tramitação em face da fazenda pública pelo rito do Procedimento Comum, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC. Prolatada sentença de procedência e apelação apresentada pelo promovido, sendo encaminhada ao TJPB para apreciação. Sobreveio ao conhecimento desta magistrada decisão relativa ao IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 que fixara tese a ser observada por este e por todos os Juízos do Estado da Paraíba. Decisão monocrática terminativa sem julgamento de mérito, declarando a incompetência do TJPB, remetendo-se os autos para ratificação da sentença e demais comandos. Vieram-me conclusos. DECIDO. O feito carece de ajuste. É que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Tribunal Pleno, em data de 08/02/2023 decidiu em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para fins de processamento e julgamento das demandas envolvendo a fazenda pública. Inclusive, fez constar a possibilidade de processamento onde já existir o referido Juizado instalado e, onde não houver, será o feito processado nas Varas Comuns, no entanto, observando o rito fazendário da Lei 12153/2009. Veja a tese fixada: “CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL.” Pois bem. De fato, o art. 2º, § 4º da Lei 12153/2009 é expresso ao definir a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública para processamento e julgamento de demandas envolvendo a fazenda pública nos termos da referida lei. Veja: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3o (VETADO) §4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Na espécie, firmado o entendimento em sede de IRDR pelo Juízo ad quem, cabe verificar se o pleito em deslinde cumpre os requisitos legais para fins de processamento na forma da Lei 12.153/2009. Compulsando o caderno, verifico que foi indicado como valor da causa, R$ 47.268,00, restando, portanto, dentro do patamar fixado pelo art. 2º caput da lei aludida. De outro lado, não vislumbro que a matéria telada e a pretensão perseguida se enquadre nos casos de exceção de competência do JEC Fazendário conforme, termos do art. 2º, §1º, incisos I, II e III. Assim sendo, tem-se que a presente demanda se enquadra nos termos da Lei nº 12.153/2009 e deve ser dado continuidade pelo rito fazendário, alterando-se a classe processual para Juizado da Fazenda Pública. Pelo exposto, ratifico a sentença de Id. 102488744, por não haver nulidades a serem sanadas, determinando, conforme decisão do TJPB susomencionada, a intimação das partes para, querendo, apresentarem recurso inominado a ser endereçado para Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e após, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, intime-se a autora para pleitear a execução do julgado no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o que fica desde já determinado em caso de inércia da mesma. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F