Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Câmara Municipal de Riachão. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/PB nº 19.317-A)
AGRAVADO: Município de Riachão. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a execução no valor de R$ 108.941,07, nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente, deixando de fixar honorários advocatícios por ausência de previsão legal. A apelação foi protocolada no sistema PJe sem a juntada das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de razões recursais no momento da interposição do recurso de apelação constitui vício sanável que permita posterior regularização, ou se configura vício insanável que inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de razões recursais não configura defeito sanável, mas vício insanável, atraindo a preclusão consumativa e afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora esse entendimento ao afirmar que a juntada das razões recursais deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de razões recursais no ato de interposição do recurso configura vício insanável, o que impede o seu conhecimento, sendo inaplicável a regra do art. 932, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 932, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1974252/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; TJ-RS, AI 5085468-94.2024.8.21.7000, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Aço, 17ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802430-06.2023.8.15.0061. RELATORA:Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc. A Câmara Municipal de Riachão interpôs Apelação contra Decisão, Id. n. 36699766, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araruna, nos autos da Ação Ordinária, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a execução no valor de R$ 108.941,07 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e sete centavos), conforme cálculos do exequente, em todos os seus termos, deixando de condenar o executado em honorários advocatícios por ausência de previsão legal nesta fase processual. É o Relatório. Observa-se que o recurso foi cadastrado no PJE sem inclusão das razões recursais. O Código de Processo Civil, em seu Art. 932, III, dispõe que o relator não conhecerá de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ Da análise dos documentos, verifica-se que não se trata de defeito da petição de apelação, que admite a correção, no prazo de cinco dias, pois o caso é de inexistência de razões recursais, que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não se aplica a regra do art. 932, parágrafo único do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial. Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1974252 SP 2021/0270240-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)”. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão são requisitos formais da petição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A petição contendo as razões recursais deve ser protocolada no ato de distribuição, sendo inviável, após, a juntada ou complementação. Vício insanável. Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5085468-94.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Desta feita, em consonância com a jurisprudência dominante, não há de ser conhecido o recurso, por inexistência de razões recursais. Posto isso, não conheço da presente Apelação. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora