Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIOLETA RODRIGUES DE SOUSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO VIOLETA RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A Autora alegou percebe benefício previdenciário como única fonte de renda. Aduziu que, desde 12/2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou a inexistência de relação jurídica válida que justificasse tais débitos, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.000,00), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a emenda da inicial para adequação e comprovação de documentos mínimos, o que foi cumprido pela Autora. Por Decisão de ID 103126145, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Autora e, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, cabendo à Ré a apresentação da prova da contratação que originou a cobrança. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 109824573). A Ré apresentou contestação (ID 110085583), arguindo preliminares de prescrição trienal, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Título de Capitalização pela Autora via terminal eletrônico, a inexistência de ato ilícito, de má-fé e de dano moral ou material a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 110853044), refutando as preliminares e reiterando que a Ré, embora detentora do ônus probatório invertido, não juntou aos autos o Título de Capitalização ou qualquer documento hábil a comprovar a contratação. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de provas produzidas pela Ré, sendo certificada a inércia da parte promovida em 23/07/2025 (ID 116827987). Vieram os autos conclusos para Sentença. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental acostada é suficiente para a formação do convencimento, e a dilação probatória restou desnecessária diante do descumprimento do ônus de provar imposto à Ré. 2.1. Das Preliminares Afasto, de início, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o benefício foi concedido mediante decisão fundamentada, com base na documentação acostada nos autos que demonstra o recebimento de apenas um salário mínimo (ID 99295606, Pág. 3). A Ré não trouxe elementos capazes de desconstituir essa presunção. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A apresentação da contestação já demonstra a pretensão resistida. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, a pretensão autoral possui natureza de direito pessoal (declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito/indenização). O prazo prescricional geral é de 05 (cinco) anos. O desconto impugnado ocorreu em 03/12/2019 (ID 99295608, Pág. 42), e a ação foi ajuizada em 05/09/2024, dentro do prazo legal. 2.2. Do Mérito A lide versa sobre a legalidade dos descontos realizados na conta corrente da Autora, relativos a um "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que a Autora alega não ter contratado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em atenção às normas consumeristas e à hipossuficiência da Autora, este Juízo inverteu o ônus da prova, cabendo à Ré a demonstração da existência e regularidade da contratação (ID 103126145). A Ré, ao apresentar contestação, limitou-se a argumentar genericamente a regularidade do Título de Capitalização e sua contratação por meio de terminal eletrônico, bem como a ausência de venda casada. Contudo, em momento algum, a Ré juntou aos autos o instrumento contratual do Título de Capitalização, não comprovando a manifestação de vontade da Autora na adesão ao produto. O ônus de provar a existência da relação jurídica é da instituição financeira. A não apresentação do contrato, ou de qualquer outro documento robusto que demonstre o vínculo obrigacional inviabiliza a prova de que a Autora anuiu de forma livre e informada à contratação. A falha na prestação do serviço é evidente, dado que a Ré descontou valores do benefício previdenciário da Autora sem comprovar a origem lícita e a validade do negócio. Considerando o descumprimento do ônus probatório pela Ré e a prova do desconto na conta da Autora (ID 99295608, Pág. 42), impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente nulidade do débito. 2.3. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do negócio jurídico, os valores indevidamente descontados da Autora devem ser restituídos. No caso dos autos ocorreu apenas um único desconto que pode ser enquadrado como engano justificável, o que não enseja a devolução de forma dobrada. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples no importe R$ 500,00 (quinhentos reais) 2.4. Do Dano Moral No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802590-92.2024.8.15.0191 [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a nulidade da cobrança de valores relativos a título de capitalização e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática do banco enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no caso é automática (“ope legis”), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova pelo banco acerca da legalidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores cobrados. 5. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não há cobrança abusiva, mas sim investimento passível de resgate a qualquer momento, afastando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O simples desconto indevido, sem comprovação de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A “reformatio in pejus” é vedada, razão pela qual deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença, ainda que o correto fosse a restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente a título de capitalização deve ocorrer na forma simples, salvo se comprovada má-fé do fornecedor. 2. O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de prejuízo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. É vedada a reformatio in pejus, não podendo o tribunal agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AC 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014301620248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao Título de Capitalização que originou o desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta da Autora, bem como declarar a nulidade do débito. Condenar a Ré BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à repetição do indébito de forma simples do valor descontado, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto indevido (03/12/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Havendo comprovação de que valores foram depositados em favor da parte autora acerca do presente contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento ilícito deverá ser realizada a devolução dos valores a parte promovida acrecida de correção monetária. Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito