Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROBEVALDO SOARES SIMOES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0818897-26.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por ROBEVALDO SOARES SIMÕES. O autor pleiteou a correção dos valores pagos a título de Gratificação de Magistério, com fundamento no art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, na redação dada pela Lei nº 6.568/97, defendendo que o cálculo da parcela deveria observar o soldo de Coronel da PM vigente em 2012. Aduziu ainda que o pagamento retroativo deveria abranger o período não alcançado pela prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitando a tese de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, reconheceu a ilegalidade do congelamento da Gratificação de Magistério antes da edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, determinando o pagamento das diferenças devidas. O Estado da Paraíba interpôs recurso inominado, sustentando inicialmente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois a LC nº 50/2003, que teria modificado o regime jurídico aplicável, entrou em vigor há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No mérito, argumentou pela legalidade do congelamento da Gratificação de Magistério, com fundamento no art. 2º da LC nº 50/2003, cuja aplicação teria sido estendida aos militares pela Lei nº 9.703/2012. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, a legalidade do pagamento da gratificação nos moldes praticados. Em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que foi interposto recurso de apelação e não recurso inominado. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o entendimento nela exposto está em consonância com o decidido no IRDR nº 13 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual reconheceu a ilegalidade do congelamento da referida gratificação antes da MP nº 185/2012. Requereu o não provimento do recurso e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de inadequação da via recursal Verifico que a presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que o recurso manejado foi adequado, a saber, recurso inominado. Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento do adicional de inatividade, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos. A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa. As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria. O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela. Na sentença, o Juízo de origem considerou que a prescrição alegada pelo Estado da Paraíba não alcança o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mérito, entendeu que o congelamento da Gratificação de Magistério, com fundamento no art. 2º da LC nº 50/2003, é ilegal até a edição da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), que passou a disciplinar apenas o adicional por tempo de serviço, sem alcançar referida gratificação. Destacou que a norma posterior não incluiu os militares na regra de congelamento da Gratificação de Magistério, a qual possui regramento próprio e deve ser paga conforme o art. 21 da Lei nº 5.701/1993. Fundamentou sua conclusão na jurisprudência do TJPB, especialmente na Súmula nº 51 e no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. Por conseguinte, julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao descongelamento da gratificação e ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros, conforme a legislação vigente. A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade do congelamento da Gratificação de Magistério percebida por policial militar estadual, à luz das alterações promovidas no regime remuneratório por meio da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da posterior Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. A Gratificação de Magistério possui disciplina própria, estabelecida no art. 21 da Lei Estadual nº 5.701/93, com redação dada pela Lei nº 6.568/97, que determina sua incidência com base em percentuais definidos sobre o soldo do posto de Coronel. A mencionada gratificação é devida aos militares que exerçam atividade docente nos cursos internos da Corporação, não se confundindo, portanto, com o adicional por tempo de serviço, único objeto do congelamento autorizado pela legislação superveniente. A Lei Complementar nº 50/2003 estabeleceu o congelamento de adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos civis da administração direta e indireta do Estado, não havendo previsão expressa de sua aplicação aos servidores militares. Tal omissão normativa não pode ser suprida pelo intérprete, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, em especial no que concerne aos direitos remuneratórios dos militares estaduais. Ainda que se argumente que a Lei nº 9.703/2012 conferiu validade ao congelamento de determinadas parcelas para os militares, é preciso destacar que tal disposição restringiu-se ao adicional por tempo de serviço, não alcançando outras rubricas, como é o caso da Gratificação de Magistério. Nesse sentido o entendimento do TJPB em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR - CFS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/97. Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08587026420168152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, QUE TRATA DA MATÉRIA EM ANÁLISE (TEMA 13). PAGAMENTO DA PARCELA NOS TERMOS DO ART. 21 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ESTAGNAÇÃO INDEVIDA. INCLUSÃO DAS VERBAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de magistério da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000- Tema 13) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08330206320238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Ausente norma específica que imponha a limitação remuneratória sobre essa verba, impõe-se reconhecer a ilegalidade do pagamento em valores congelados, sendo legítima a pretensão de recálculo com base nos critérios legais vigentes à época de seu recebimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator