Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Alexandro Lopes (Adv. Cláudio Gomes Barbosa, inscrito na OAB/PB sob o nº. 26.261); Apelada: A Justiça Pública Estadual DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0828098-28.2024.8.15.0001 – Procedência/Origem: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar e desacato - Delitos dos arts. 21, do Decreto-Lei nº. 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), e 331, do CP, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, em regime de cúmulo material – art. 69, CPB);
Vistos, etc. Ouçam-se o réu/apelante, através de seu advogado/defensor, e, em sucessivo, a Procuradoria de Justiça, a respeito dos documentos e conteúdos constantes dos eventos Ids. nºs. 38775331 e 38958130, em respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, podendo o órgão ministerial, na mesma ocasião, deduzir PARECER, na forma dos arts. 109 1, da Constituição Estadual, 610 2, do CPP, e 127, XVIII 3, c/c 135, “a” 4, e 169, §§ 1º e 2º 5, da Resolução nº. 40/96/TJPB (RITJPB). Intimações e vista via plataforma/sistema. Após, com ou sem manifestações, venham-me conclusos. À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 109. O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos; 2 Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento; 3 Art. 127. São atribuições do Relator: XVIII - ouvir o Ministério Público, quando este deva funcionar no processo; 4 Art. 135. Para emitir parecer, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o representante do Ministério Público, terá os seguintes prazos: a) cinco dias, na hipótese do artigo 610 do Código de Processo Penal; 5 Art. 169. Procedida a distribuição e feitas as anotações na capa, da qual constará o número recebido, a natureza do feito, o nome do relator e do revisor, quando for o caso, a data do registro, o número de volumes, a comarca de origem, o tipo de distribuição, o órgão julgador e a identificação das partes e seus advogados, serão os autos conclusos ao relator. § 1º. O relator mandará ouvir o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça, conforme o caso, se o feito exigir o seu pronunciamento. § 2º. No parecer poderão ser suscitadas preliminares de natureza relevante, seguindo-se o pronunciamento quanto ao mérito.