Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827660-84.2022.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença definitiva, instaurada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em desfavor de RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI e REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, todos devidamente qualificados nos autos. A presente fase executiva visa à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, constituído pela sentença de ID 72988359, proferida em 12 de maio de 2023, que, ao rejeitar liminarmente os embargos monitórios opostos pelos ora executados, conferiu plena eficácia executiva ao mandado monitório, condenando-os ao pagamento da quantia originária de R$ 16.505,24 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos consectários legais de mora e sucumbência. Referida sentença transitou em julgado após o desprovimento do recurso de apelação interposto pelos executados, conforme Acórdão de ID 80975451, cuja certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 20 de outubro de 2023 (ID 80975456). Diante da inércia dos devedores, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 81218072, datada de 25 de outubro de 2023, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, que àquela altura totalizava R$ 25.456,82 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Devidamente intimados para o pagamento voluntário da dívida, por meio do ato ordinatório de ID 81709036, os executados permaneceram silentes, o que foi certificado nos autos pela Secretaria em 29 de janeiro de 2024 (ID 84841549), consolidando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com o fito de localizar bens passíveis de penhora. A tentativa de constrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), deferida pela decisão de ID 90671564, resultou infrutífera, conforme se depreende dos relatórios e do despacho de ID 100539009. Subsequentemente, a parte exequente requereu a utilização de outros sistemas conveniados, tendo este Juízo, na decisão de ID 111063761, datada de 09 de maio de 2025, deferido as pesquisas via RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, diligências que foram cumpridas e cujos resultados foram juntados aos autos. A consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de um veículo de propriedade da pessoa jurídica executada (ID 112281706), enquanto a pesquisa no sistema SNIPER confirmou a relação societária entre os executados (IDs 112307741 e 112307742). Nesse mesmo ínterim, a referida decisão de ID 111063761 indeferiu um primeiro pedido de renúncia de mandato formulado pelos patronos dos executados (ID 100738057), sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de ciência inequívoca dos mandantes acerca da renúncia, requisito indispensável para a sua validade e eficácia. Atualmente, pendem de análise duas novas manifestações: a petição de ID 113455737, protocolada em 28 de maio de 2025, na qual os advogados dos executados reiteram o pedido de renúncia ao mandato, e a petição de ID 113466485, também de 28 de maio de 2025, na qual a parte exequente, à vista dos resultados das pesquisas, pleiteia o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas específicas. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em sua fase executiva, demandando a análise das questões processuais pendentes e o impulso das medidas necessárias à satisfação do crédito do exequente. As questões a serem decididas referem-se, precipuamente, à regularidade da representação processual da parte executada e à viabilidade dos novos pedidos de constrição patrimonial. I. DA QUESTÃO PRELIMINAR: DO NOVO PEDIDO DE RENÚNCIA DE MANDATO Os patronos constituídos pelos executados, Drs. Fábio Ramos Trindade e Flávio Augusto Pereira, protocolaram nova petição (ID 113455737), insistindo na renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, sob a alegação de foro íntimo. Para subsidiar seu pleito e em tentativa de suprir a deficiência apontada na decisão anterior que indeferiu a renúncia, juntaram novamente o "Termo de Ciência" (ID 113455741) e outros documentos que, segundo alegam, comprovariam a notificação dos seus constituintes. A renúncia ao mandato é um direito potestativo do advogado, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência do cliente. Contudo, para que produza seus efeitos legais e desonere o profissional de suas responsabilidades no processo, a legislação processual e estatutária impõe uma condição formal de eficácia: a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante. O artigo 112 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". De forma complementar, o § 3º do artigo 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". A finalidade de tal exigência é salvaguardar os interesses do jurisdicionado, evitando que seja surpreendido pela ausência de representação processual e sofra prejuízos decorrentes da perda de prazos ou da impossibilidade de praticar atos processuais essenciais. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir que a prova da comunicação seja inequívoca, não deixando margem a dúvidas quanto à efetiva ciência do outorgante. Conforme expressamente citado na decisão de ID 111063761, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 6º, sugere a notificação preferencialmente por carta com aviso de recepção, justamente por ser um meio que confere maior segurança jurídica quanto ao recebimento da comunicação. Analisando a documentação novamente apresentada pelos patronos renunciantes, constata-se que a falha probatória persiste. O documento intitulado "Termo de Ciência" (ID 113455741) constitui uma declaração unilateral do próprio escritório de advocacia, informando a renúncia a um grupo de clientes, incluindo os executados deste feito. Contudo, não há nesse documento qualquer assinatura de recebimento, protocolo de entrega ou outro elemento que certifique, de forma indubitável, que os executados RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI e REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL foram efetivamente cientificados do ato. A simples elaboração de um comunicado, por si só, não comprova a sua entrega e recepção pelo destinatário. Da mesma forma, os demais documentos não se mostram suficientes para suprir tal lacuna, repetindo a fragilidade já identificada na análise anterior. Assim, sem a prova robusta e inequívoca da notificação dos mandantes, a renúncia não pode ser homologada por este Juízo. A manutenção da vinculação dos advogados ao processo não representa um gravame excessivo, mas sim o cumprimento de um dever processual que perdura até a regular comunicação, garantindo a higidez do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, o pleito de renúncia deve ser, mais uma vez, indeferido, permanecendo os advogados Drs. Fábio Ramos Trindade e Flávio Augusto Pereira como representantes processuais dos executados, devendo continuar a receber todas as intimações referentes ao feito até que a comunicação da renúncia seja devidamente comprovada nos autos. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE Superada a questão preliminar, passo à análise dos requerimentos de prosseguimento da execução, formulados pela parte exequente na petição de ID 113466485, os quais visam à efetivação de medidas constritivas sobre o patrimônio dos devedores. II.I. Da Inclusão de Restrições sobre Veículo via RENAJUD O exequente postula a inclusão das restrições de "transferência" e "circulação" sobre o veículo de placa OWG 0442, de propriedade da empresa executada, localizado por meio da pesquisa ao sistema RENAJUD. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O sistema RENAJUD é ferramenta de cooperação judiciária que visa exatamente a dar celeridade e efetividade às ordens de restrição sobre veículos automotores. No caso concreto, a execução se prolonga sem que se obtenha êxito na satisfação do crédito. As tentativas de bloqueio de valores restaram infrutíferas, e o bem ora localizado constitui, até o momento, o único patrimônio concreto identificado como passível de penhora. A restrição de transferência é medida que visa a impedir que o devedor se desfaça do bem, frustrando a execução, enquanto a restrição de circulação, mais gravosa, objetiva a apreensão do veículo para assegurar a sua integridade e disponibilidade para a futura expropriação. Considerando o longo tempo de tramitação da fase executiva e a conduta dos devedores em não quitar o débito, ambas as restrições se mostram adequadas e proporcionais para garantir o resultado útil do processo. Portanto, o pedido deve ser deferido para que se proceda à inclusão das restrições de transferência e de circulação sobre o veículo em questão. II.II. Da Expedição do Mandado de Penhora e Avaliação Como consectário lógico da localização do bem e da imposição de restrições, o exequente requer a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo de placa OWG 0442, indicando o endereço da sede da empresa executada para o cumprimento da diligência e comprovando o recolhimento das custas pertinentes (IDs 113466488 e 113466489). A penhora, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, é o ato executivo por excelência, pelo qual se individualizam e se afetam bens do patrimônio do devedor à satisfação do crédito exequendo. Identificado o bem, sua penhora formal é o passo subsequente e indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios. A avaliação, por sua vez, é essencial para definir o valor de mercado do bem e nortear os futuros atos de alienação. Sendo assim, tendo sido localizado bem de propriedade da parte executada e tendo a parte exequente impulsionado o feito com o recolhimento das despesas processuais necessárias, o deferimento da expedição do mandado é medida que se impõe para a continuidade da execução. II.III. Da Consulta ao Sistema INFOJUD e Quebra de Sigilo Fiscal Por fim, a parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal dos executados, com a requisição, via sistema INFOJUD, das últimas 05 (cinco) declarações de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da pessoa física. O sigilo de dados fiscais é garantia constitucional (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), mas não se reveste de caráter absoluto. Em ponderação de interesses, o direito à privacidade e ao sigilo deve ceder espaço ao direito, também fundamental, à tutela jurisdicional efetiva, que compreende a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, quando demonstrado o esgotamento de diligências ordinárias para a localização de bens. A execução se realiza no interesse do credor, e o Judiciário deve dispor dos meios necessários para conferir efetividade às suas decisões. No presente caso, o histórico processual demonstra, de forma inequívoca, a dificuldade em se localizar patrimônio suficiente para a quitação do débito. A pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD foi exauriente e ineficaz. A consulta ao RENAJUD, embora tenha localizado um veículo,
trata-se de uma motocicleta de ano 2015 (Honda/CG 150 Fan ESDI), cujo valor de mercado é, notoriamente, muito inferior ao montante atualizado da dívida, que supera a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse cenário, a consulta às declarações de rendimentos dos devedores não se afigura como medida prematura ou desproporcional, mas sim como uma diligência necessária e justificada para a busca de outros bens e direitos que possam compor o patrimônio dos executados, tais como outras participações societárias, aplicações financeiras não alcançadas pelo SISBAJUD, bens imóveis, créditos ou outros direitos economicamente apreciáveis. A medida, portanto, é deferida, devendo as informações obtidas tramitarem sob sigilo, a fim de resguardar a intimidade dos executados naquilo que não for estritamente necessário ao interesse da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos advogados Fábio Ramos Trindade (OAB/PB 10.017) e Flávio Augusto Pereira (OAB/PB 9.272) na petição de ID 113455737, por ausência de comprovação da comunicação inequívoca aos outorgantes, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, devendo os referidos patronos permanecerem vinculados ao feito e responsáveis pela representação dos executados até que a exigência legal seja devidamente cumprida. 2. DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 113466485 e, em consequência, DETERMINO que a Secretaria do Juízo adote as seguintes providências: a) Efetuar, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre o veículo Honda/CG 150 Fan ESDI, ano/modelo 2015/2015, placa OWG 0442, de propriedade da executada RR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI (CNPJ 29.092.536/0001-66). b) Expedir o competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo descrito no item anterior, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço sito à Rua da República, nº 783, Centro, nesta capital (CEP 58.010-180), devendo o meirinho, em caso de sucesso na diligência, nomear a parte executada ou seu representante como depositário do bem, salvo recusa expressa. c) Realizar consulta, via sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas 05 (cinco) Declarações de Imposto sobre a Renda apresentadas pelos executados RR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI (CNPJ 29.092.536/0001-66) e REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL (CPF 118.940.334-00). Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com a chancela de sigilo. 3. Cumpridas todas as diligências acima determinadas e juntados os respectivos resultados (auto de penhora e avaliação e resposta do INFOJUD), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 4. Mantenham-se as comunicações processuais sendo dirigidas aos advogados atualmente constituídos por ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito